Lei-DL nº 3.346, de 25 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica declarada a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial do Município de Porto Velho, em reconhecimento à sua relevância histórica, literária e formativa para os cidadãos porto-velhenses.
Art. 2º.
O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá desenvolver ações de valorização, preservação e divulgação da Bíblia Sagrada como bem cultural e imaterial do Município.
Art. 3º.
A declaração prevista nesta Lei não implica imposição religiosa, respeitando o princípio da laicidade do Estado e os direitos à liberdade de crença e de consciência.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.