Lei Promulgada-DL nº 3.342, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3342

2025

24 de Novembro de 2025

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Porto Velho sobre a prioridade especial aos idosos com mais de 80 (oitenta) anos, nos termos da Lei Federal n° 13.466, de 12 de julho de 2017. ”

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação   de cartazes informativos nos estabelecimentos  públicos e privados do Município de Porto Velho sobre a prioridade especial aos idosos  com mais de 80 (oitenta) anos, nos termos da Lei Federal n° 13.466, de 12 de julho de 2017. ” 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I:

      Art. 1º. 

      Ficam os estabelecimentos públicos e privados, que prestam serviços à população  do Município de Porto Velho, obrigados a afixarem, em locais visíveis ao público, cartazes contendo os seguintes dizeres: "Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta)anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, de acordo com a Lei Federal nº 13.466, de 12 de julho de 2017", com exceção dos estabelecimentos que  prestam serviços de saúde. 

        Parágrafo único  

        Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que prestam serviço no âmbito do Município de Porto Velho, deverão afixar, em locais visíveis ao público, cartazes contendo os seguintes dizeres: "Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência, de acordo com a Lei Federal n° 13.466, de 12 de julho de 2017".

          Art. 2º. 

          Os cartazes de que trata esta Lei deverão atender às seguintes normas técnicas: 1

            I – 

            Possuir dimensões mínimas de 60 cm x 40 cm;  

              II – 

              Serem diagramados de forma a permitir a fácil visualização das informações neles contidos.

                Art. 3º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

                  Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2025.

                     

                    Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros 
                    Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho 

                     

                     


                    Projeto de Lei nº 4.767/2025 
                    Autoria: Vereadores Dr. Breno Mendes e Pastor Evanildo