Lei Promulgada-DL nº 3.343, de 24 de novembro de 2025
Ficam isentos do pagamento de taxas municipais referentes à utilização, interdição e fechamento de vias públicas para realização de eventos:
Promovidos por entidades religiosas, desde que destinados ao culto, celebrações ou atividades de cunho comunitário, assistencial ou beneficente;
Promovidos por entidades sociais sem fins lucrativos, com objetivo comunitário, assistencial, beneficente ou cultural.
Para fins de obtenção da isenção prevista nesta Lei, a entidade interessada deverá protocolizar requerimento próprio junto ao órgão competente, acompanhado de documento que comprove sua constituição como entidade religiosa ou social sem fins lucrativos.
A concessão da isenção fica condicionada à inexistência de finalidade lucrativa comercial no evento, permitindo-se a arrecadação de recursos, desde que integralmente destinada à manutenção das atividades institucionais, sociais ou religiosas da entidade promotora.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.