Lei Promulgada-DL nº 3.343, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3343

2025

24 de Novembro de 2025

“Dispõe sobre a isenção de taxas municipais para a utilização de vias públicas em eventos de caráter religioso e social no Município de Porto Velho e dá outras providências. ”

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“Dispõe sobre a isenção de taxas municipais para a utilização de vias públicas em eventos de caráter religioso e social no Município de Porto Velho e dá outras providências. ”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: 


    L E I:

      Art. 1º. 

      Ficam isentos do pagamento de taxas municipais referentes à utilização, interdição e fechamento de vias públicas para realização de eventos:  

        I – 

        Promovidos por entidades religiosas, desde que destinados ao culto, celebrações ou atividades de cunho comunitário, assistencial ou beneficente; 

          II – 

          Promovidos por entidades sociais sem fins lucrativos, com objetivo comunitário, assistencial, beneficente ou cultural.

            Art. 2º. 

            Para fins de obtenção da isenção prevista nesta Lei, a entidade interessada deverá protocolizar requerimento próprio junto ao órgão competente, acompanhado de documento que comprove sua constituição como entidade religiosa ou social sem fins lucrativos.

              Art. 3º. 

              A isenção prevista nesta Lei não exime os organizadores do evento da obrigatoriedade de: 

                I – 

                Assegurar a limpeza, conservação e devolução da via em perfeitas condições após o evento; 

                  II – 

                  Adotar medidas que garantam a segurança dos participantes e a fluidez do trânsito local.

                    Art. 4º. 

                    A concessão da isenção fica condicionada à inexistência de finalidade lucrativa comercial no evento, permitindo-se a arrecadação de recursos, desde que integralmente destinada à manutenção das atividades institucionais, sociais ou religiosas da entidade promotora.

                      Art. 5º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2025. 

                           

                          Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros 
                          Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho 

                           

                           

                           

                           

                          Projeto de Lei nº 4.833/2025 
                          Autoria: Vereador Pastor Bruno Luciano.