Lei Promulgada-DL nº 3.344, de 24 de novembro de 2025
Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros das Mulheres, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
No selo serão colocados o símbolo e o registro do ano em que foi estabelecida a parceria.
Serão consideradas relevantes as ações que resultarem em:
Contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
Superação de meta prevista em convênios, termos decooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à
qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;
desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação, ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino de mulheres vítimas de violência doméstica ou apoio a estas ações.
O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
Nas parcerias com instituições qualificadoras;
Nas parcerias com empresas, para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;
nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via termo de cooperação técnica, protocolo de intenções ou instrumento congênere que venha contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município de Porto Velho para as mulheres vítimas de violência doméstica.
Fica autorizado o Município de Porto Velho a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e aplicação de multas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, constando obrigatoriamente:
Valor de referência da multa;
O órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
formas e prazos para recurso administrativo.
O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses, podendo a empresa ou instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir de sua demissão.
A empresa ou instituição que não atender ao disposto no art. 3.º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de três meses, improrrogáveis, contados a partir da data do comunicado, informando sobre o cancelamento da parceria.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.