Lei Promulgada-DL nº 3.344, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3344

2025

24 de Novembro de 2025

“CRIA o Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres, certificando empresas e entidades que priorizem a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, na cidade de Porto Velho e dá outras providências. ”

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“CRIA o Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres, certificando empresas e entidades que priorizem a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, na cidade de Porto Velho e dá outras providências. ” 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: 

     


    L E I:

      Art. 1º. 

       Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros das Mulheres, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

        Art. 2º. 

        No selo serão colocados o símbolo e o registro do ano em que foi estabelecida a parceria. 

          Art. 3º. 

          Serão consideradas relevantes as ações que resultarem em:  

            I – 

             Contratação de mulheres vítimas de violência doméstica; 

              II – 

              Superação de meta prevista em convênios, termos decooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à 
              qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho; 

                III – 

                desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação, ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino de mulheres vítimas de violência doméstica ou apoio a estas ações. 

                  Art. 4º. 

                  O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido: 

                    I – 

                    Nas parcerias com instituições qualificadoras; 

                      II – 

                      Nas parcerias com empresas, para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

                        III – 

                        nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via termo de cooperação técnica, protocolo de intenções ou instrumento congênere que venha contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município de Porto Velho para as mulheres vítimas de violência doméstica.

                          Art. 5º. 

                          Fica autorizado o Município de Porto Velho a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e aplicação de multas.

                            Art. 6º. 

                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei, constando obrigatoriamente: 

                              I – 

                              Valor de referência da multa;  

                                II – 

                                O órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e 

                                  III – 

                                  formas e prazos para recurso administrativo. 

                                    Parágrafo único  

                                    O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses, podendo a empresa ou instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir de sua demissão. 

                                      Art. 7º. 

                                      A empresa ou instituição que não atender ao disposto no art. 3.º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de três meses, improrrogáveis, contados a partir da data do comunicado, informando sobre o cancelamento da parceria. 

                                        Art. 8º. 

                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                          Art. 9º. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                             

                                            Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2025.

                                               

                                              Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros 
                                              Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                 

                                                 

                                                Projeto de Lei nº 4.847/2025 
                                                Autoria: Vereador Nilton Souza.