Decreto nº 21.601, de 01 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para identificação, padronização, atualização e mapeamento de fluxos, sistemas, dados e modelos necessários à elaboração de ferramenta de gestão que possibilite o acompanhamento dos indicadores de qualidade de vida da população no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências
CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Porto Velho estabelecem que a Administração Pública deve obedecer, entre outros, ao princípio da eficiência, o qual deve orientar a organização administrativa, a tramitação processual e a prestação de serviços públicos com racionalidade, celeridade e qualidade;
CONSIDERANDO que a promulgação da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, que reorganizou a estrutura básica da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho, demanda a revisão e a atualização dos procedimentos administrativos atualmente vigentes, para compatibilização com a nova realidade organizacional;
CONSIDERANDO o alinhamento com as boas práticas de governança de dados e modernização administrativa adotadas pela Administração Pública, nos termos da Lei Complementar nº 1.013, de 19 de maio de 2025 (ARDPV), especialmente no que tange à criação de instrumentos técnicos permanentes de integração, monitoramento e avaliação;
CONSIDERANDO a importância de instituir um Grupo de Trabalho com representação técnica e institucional, que promova diagnóstico preciso, revisão normativa e proposição de modelos e procedimentos aderentes à legislação vigente e às melhores práticas de gestão pública, amplia a governança e fortalece a atuação das unidades gestoras em consonância com os objetivos estratégicos da Administração Municipal.
DECRETA:
Fica instituído Grupo de Trabalho, de natureza técnica e transitória, com a finalidade de identificar, padronizar, atualizar e mapear fluxos, sistemas, dados, instrumentos, formulários e modelos administrativos necessários à elaboração e implementação de ferramenta integrada de gestão que possibilite o monitoramento, acompanhamento e análise dos indicadores que compõem Índices de qualidade de vida no âmbito do Município de Porto Velho.
O Grupo de Trabalho atuará na consolidação de bases de informação, na definição de responsabilidades institucionais por indicador, na harmonização de fontes de dados e na proposição de soluções administrativas e tecnológicas que garantam confiabilidade, padronização e integração das informações necessárias ao cálculo e acompanhamento desses índices.
O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
Coordenador: Larissa Ananda Paiva Maciel – matrícula nº 10078269;
Cassio Esteves Jaques Vidal – matrícula nº 10079218;
Carolina Zemuner dos Santos – matrícula nº 246373;
Renato Muzzolon Jr. – matrícula nº 00022;
Valdir Antônio de Vargas Jr. – matrícula nº 00006;
Abgail Lucinda Lameira Pereira – matrícula nº 10078266;
Carla Caroline Soares dos Santos – matrícula nº 01006088;
Ainara Alicia Varjão dos Santos – matrícula nº 01004836;
Cezar Eduardo Dondoni Marini – matrícula nº 10078190; e
André Henrique da Silva Santos – matrícula nº 10079096.
Poderão ser convidados, a critério do coordenador, outros servidores públicos, especialistas ou representantes de órgãos e entidades públicas com atuação relevante nas áreas de gestão administrativa, controle interno, assessoramento jurídico, tecnologia da informação, estrutura organizacional ou instrução de processos, cuja participação se mostre útil ao cumprimento dos objetivos do Grupo de Trabalho.
Compete ao Grupo de Trabalho, observado o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública os princípios da eficiência, publicidade, controle e racionalidade organizacional, bem como as competências municipais previstas no art. 7º, incisos I, III, X e XI, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, o seguinte:
mapear, identificar e validar as fontes oficiais de dados utilizadas no cálculo dos indicadores que compõem índices de qualidade de vida, em conformidade com os critérios de seleção de bases públicas, confiáveis e comparáveis, alinhando tais fontes às atribuições e sistemas previstos na Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, que reorganiza a estrutura administrativa do Município;
levantar, revisar e padronizar os fluxos administrativos internos e externos responsáveis pela coleta, alimentação, atualização, tratamento e validação dos dados utilizados em indicadores, nos termos das competências administrativas municipais previstas no art. 7º, incisos I e III, da Lei Orgânica, assegurando conformidade com o tratamento estatístico e requisitos de consistência;
desenvolver ou atualizar formulários de conferência de procedimentos, checklists e roteiros operacionais que assegurem a uniformidade, a completude e a conformidade dos atos processuais com os princípios da administração pública;
mapear sistemas, plataformas e bases de dados utilizados pelas Secretarias e unidades municipais que alimentam os indicadores de qualidade de vida, definindo pontos de integração e riscos de inconsistência, em observância ao disposto no art. 7º, inciso X, da Lei Orgânica, que estabelece a competência municipal para organizar seus sistemas administrativos, e às diretrizes de governança de dados e monitoramento institucional previstas na Lei Complementar nº 1.013, de 19 de maio de 2025 (ARDPV);
estabelecer parâmetros de adaptação para órgãos com especificidades operacionais, resguardando a flexibilidade necessária sem comprometer a padronização essencial;
propor, quando necessário, fluxos integrados de informação, com definição de periodicidade, responsáveis, prazos de atualização, padrões de validação e mecanismos de controle, assegurando racionalidade e eficiência administrativa, conforme art. 37, caput, da CF/88;
promover reuniões, oficinas, consultas técnicas, entrevistas estruturadas e processos colaborativos com Secretarias, órgãos municipais e entidades externas responsáveis pela produção e disponibilização de dados que possam ser utilizados para compor estudos que impactam na qualidade de vida da população portovelhense, em conformidade com o dever de coordenação administrativa previsto no art. 7º, inciso III, da Lei Orgânica;
promover o intercâmbio de experiências com outros entes públicos que adotem boas práticas em padronização administrativa, com vistas à modernização dos processos internos;
elaborar relatórios mensais de acompanhamento das atividades desenvolvidas e, ao final dos trabalhos, apresentar relatório técnico consolidado contendo diagnóstico, justificativas, propostas de padronização, minutas de documentos e diretrizes para sua implementação e monitoramento; e
definir normas técnicas e estabelecer diretrizes objetivas para disciplinar as práticas administrativas relacionadas à padronização, integração e atualização dos dados, fluxos e modelos utilizados no acompanhamento de indicadores de qualidade de vida, incorporando esses parâmetros à criação e implementação de ferramenta municipal de acompanhamento e gestão, visando assegurar eficiência econômica, conformidade jurídica, transparência e controle adequado das rotinas, informações e processos que impactam as políticas públicas do Município.
A participação no Grupo será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
O prazo de vigência do Grupo de Trabalho será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa do coordenador.
Ao final do prazo estabelecido, deverá ser apresentado relatório final contendo o diagnóstico dos fluxos, formulários e modelos atualmente em uso, as inconsistências identificadas no acompanhamento dos indicadores, incorporando esses parâmetros à criação e implementação de ferramenta municipal de acompanhamento e gestão, visando assegurar eficiência econômica, conformidade jurídica, transparência e controle adequado das rotinas, informações e processos que impactam as políticas públicas do Município.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.