Lei Promulgada-DL nº 3.345, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3345

2025

24 de Novembro de 2025

“Institui, no Município de Porto Velho, a Política Municipal de Saúde Mental Masculina, denominada ‘Mente Forte, Homem Forte! ’, e dá outras providências. ”

a A

“Institui, no Município de Porto Velho, a Política Municipal de Saúde Mental Masculina, denominada ‘Mente Forte, Homem Forte! ’, e dá outras providências. ”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: 


    L E I: 

      Art. 1º. 

      Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, a Política Municipal de Saúde Mental Masculina, com o objetivo de estabelecer diretrizes e ações para a prevenção, o acolhimento e o tratamento das questões de saúde mental que afetam a população masculina.

        Art. 2º. 

        A Política instituída por esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:

          I – 

          Respeito à dignidade da pessoa humana e valorização da vida;

            II – 

            Fortalecimento da família como núcleo de apoio e proteção emocional; 

              III – 

              responsabilidade individual no cuidado com a própria saúde mental;

                Art. 3º. 

                A implementação da Política observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

                  I – 

                  Integração da atenção psicossocial à Rede Municipal de Saúde, abrangendo Unidades  Básicas de Saúde (UBS), Núcleos Ampliados de Saúde da Família (NASF) e Centros de Atenção  Psicossocial (CAPS); 

                    II – 

                    Capacitação continuada com ênfase nas especificidades da saúde mental masculina;

                      III – 

                      promoção de grupos terapêuticos, rodas de conversa e demais espaços comunitários  específicos para o público masculino, garantido o sigilo e a ética profissional;

                        IV – 

                        Articulação permanente com instituições de ensino, empresas, associações  comunitárias, organizações religiosas e demais entidades sociais para o desenvolvimento de ações  educativas e preventivas;

                          Art. 4º. 

                          A execução da Política será viabilizada por meio, entre outros, dos seguintes  instrumentos:

                            I – 

                            Planos de ação Inter setoriais, com metas, cronogramas e indicadores específicos;

                              II – 

                              Protocolos de atendimento e fluxos de referência entre os serviços de saúde, assistência  social, educação e segurança;

                                III – 

                                convênios, termos de colaboração e acordos de cooperação com entidades públicas,  privadas e instituições sociais, conforme a legislação vigente; 

                                  IV – 

                                  Campanhas informativas e materiais educativos volta os ao público masculino, com  linguagem acessível e culturalmente adequada; 

                                    V – 

                                    Capacitações periódicas destinadas aos profissionais da rede municipal e aos agentes  comunitários de saúde;

                                      VI – 

                                      Realização de ações de prevenção primária em ambientes de maior prevalência de  fatores de risco, tais como escolas, quartéis, clubes desportivos e empresas dos ramos da construção  civil e da indústria. 

                                        VII – 

                                        criação de um canal de ouvidoria específico, presencial e eletrônico, destinado ao  recebimento de demandas, sugestões, denúncias e manifestações da população masculina acerca da  saúde mental, garantindo resposta célere e sigilosa.

                                          Art. 5º. 

                                          A execução das ações previstas nesta Lei será realizada com a estrutura física,  técnica e de recursos humanos já existentes, vedada a criação de novas despesas obrigatórias sem a  correspondente fonte de custeio, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000

                                            Art. 6º. 

                                            O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou contratos com pessoas  jurídicas de direito público ou privado para a execução das ações previstas nesta Lei, conforme a  legislação aplicável

                                              Art. 7º. 

                                              A Política Municipal de Saúde Mental Masculina poderá ser desenvolvida de forma  articulada com a União, o Estado de Rondônia e outros Municípios, sempre que possível, respeitadas  as competências de cada ente.

                                                Art. 8º. 

                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

                                                  Art. 9º. 

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2025.

                                                       

                                                      Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
                                                      Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                         

                                                        Projeto de Lei nº 4.903/2025
                                                        Autoria: Vereador Nilton Souza.