Lei Promulgada-DL nº 3.345, de 24 de novembro de 2025
Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, a Política Municipal de Saúde Mental Masculina, com o objetivo de estabelecer diretrizes e ações para a prevenção, o acolhimento e o tratamento das questões de saúde mental que afetam a população masculina.
A implementação da Política observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
Integração da atenção psicossocial à Rede Municipal de Saúde, abrangendo Unidades Básicas de Saúde (UBS), Núcleos Ampliados de Saúde da Família (NASF) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
Capacitação continuada com ênfase nas especificidades da saúde mental masculina;
promoção de grupos terapêuticos, rodas de conversa e demais espaços comunitários específicos para o público masculino, garantido o sigilo e a ética profissional;
Articulação permanente com instituições de ensino, empresas, associações comunitárias, organizações religiosas e demais entidades sociais para o desenvolvimento de ações educativas e preventivas;
A execução da Política será viabilizada por meio, entre outros, dos seguintes instrumentos:
Planos de ação Inter setoriais, com metas, cronogramas e indicadores específicos;
Protocolos de atendimento e fluxos de referência entre os serviços de saúde, assistência social, educação e segurança;
convênios, termos de colaboração e acordos de cooperação com entidades públicas, privadas e instituições sociais, conforme a legislação vigente;
Campanhas informativas e materiais educativos volta os ao público masculino, com linguagem acessível e culturalmente adequada;
Capacitações periódicas destinadas aos profissionais da rede municipal e aos agentes comunitários de saúde;
Realização de ações de prevenção primária em ambientes de maior prevalência de fatores de risco, tais como escolas, quartéis, clubes desportivos e empresas dos ramos da construção civil e da indústria.
criação de um canal de ouvidoria específico, presencial e eletrônico, destinado ao recebimento de demandas, sugestões, denúncias e manifestações da população masculina acerca da saúde mental, garantindo resposta célere e sigilosa.
A execução das ações previstas nesta Lei será realizada com a estrutura física, técnica e de recursos humanos já existentes, vedada a criação de novas despesas obrigatórias sem a correspondente fonte de custeio, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000
O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado para a execução das ações previstas nesta Lei, conforme a legislação aplicável
A Política Municipal de Saúde Mental Masculina poderá ser desenvolvida de forma articulada com a União, o Estado de Rondônia e outros Municípios, sempre que possível, respeitadas as competências de cada ente.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.