Lei nº 3.347, de 27 de novembro de 2025
Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de PortoVelho para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e no art. 128, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, que define para o período os programas com seus objetivos, indicadores e respectivas ações, metas e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
O Plano Plurianual está estruturado por programas dos Poderes Executivo e Legislativo, alinhados aos Eixos Estratégicos, Diretrizes e Macro Objetivos e às orientações gerais da administração municipal que compõem a sua Dimensão Estratégica.
Para cumprimento da legislação que disciplina o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por
dimensão estratégica a visão de futuro para o município, com seus eixos de desenvolvimento, as diretrizes e objetivos estratégicos que o governo municipal pretende alcançar nos próximos quatro anos, orientando o desenvolvimento e a implementação das políticas públicas por meio dos programas elaborados no Plano.
objetivo do programa: os resultados que se pretendem alcançar
com a implementação dos Programas;
programa: conjunto articulado de ações visando à solução de problemas, aproveitamento de oportunidade e concretização de um objetivo comum, mensurado por indicadores e desdobrando-se em:
programa finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
programa de apoio, manutenção e serviços: aquele voltado para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de políticas públicas, gestão de pessoal e para apoio administrativo;
programas especiais: é o instrumento que reúne as ações cujas despesas não contribuem para a manutenção, expansão ouaperfeiçoamento das ações de governo, não resulta em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando- se em:
projeto: conjunto de operações das quais resulta um produto sendo limitado ao tempo;
atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, sendo que delas resulta um produto;
operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da federação que não envolvam recursos orçamentários.
Os programas definidos nesta Lei e nas que a alterarem constituem a unidade básica de gestão do Plano Plurianual.
Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo definirem a forma de gerenciamento dos programas.
São elementos essenciais para o gerenciamento dos programas: o gerente, o monitoramento contínuo, a gestão de restrições, a avaliação e a revisão.
O monitoramento e avaliação sistemática do Plano Plurianual contribuirão para o aperfeiçoamento continuo dos programas que constituem o mesmo, a fim de promover modificações de concepção e execução que assegurem a obtenção dos resultados dos resultados planejados.
A avaliação dosProgramas Finalísticosconstantes do Plano Plurianual terá caráter permanente e será divulgada anualmente até o final do primeiro quadrimestre de cada exercício, a partir dos dados do exercício anterior fornecidos pelos gerentes de programas das Unidades Orçamentárias executoras.
A avaliação dos Programas Finalísticos de que trata o“caput”deste artigo deverá ser efetivada a partir das análises:
da execução física e financeira das ações constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e do orçamento de investimento das empresas;
da execução física e financeira das parcerias;
do gerenciamento das restrições enfrentadas;
dos resultados alcançados.
O Plano Plurianual deverá ser revisado, necessariamente,
quando ocorrerem:
modificação nas realidades sociais, econômica e financeira do Município e, consequentemente, na estruturação do gasto público;
alterações na legislação que tratem ou tenham interferências
substanciais nas finanças públicas.
A alteração ou exclusão dos programas definidos nesta Lei ou a inclusão de novos programas deverá ser realizada por meio de lei de revisão do Plano ou de lei específica.
A inclusão a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à evidência do problema que se deseja enfrentar, o aproveitamento de uma oportunidade ou a demanda da sociedade a ser atendida com o programa, devendo observar as disposições constantes do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
conter, no mínimo:
denominação e objetivo do programa;
indicadores de avaliação;
ações e metas físicas e financeiras a serem atingidas;
indicação das fontes dos recursos que financiarão o programa.
A inclusão, a alteração ou a exclusão de ações, de produtos, metas e naturezas de despesas constantes dos programas do Plano Plurianual, quando envolverem recursos do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos de empresas, poderão ser realizadas a cada exercício, por meio das regras definidas pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual, por meio de seus créditos.
A inclusão, a alteração e a exclusão de que trata o“caput”deste artigo realizar-se-ão em conformidade com o objetivo e o público-alvo do programa e com a observância ao disposto no art.17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
As ações que requeiram investimento que ultrapasse um exercício financeiro não poderão ser incluídas na forma estabelecida neste artigo, em observância ao disposto no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
As Políticas Públicas destinadas à Primeira Infância - Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) podem ser apoiadas, direta ou indiretamente, pelos Programas constantes no anexo VI desta Lei, destinados às áreas articuladas de Saúde, Educação e Assistência e Inclusão Social.
Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticaspúblicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.