Lei nº 3.347, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3347

2025

27 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Porto Velho para o quadriênio 2026 a 2029.

a A

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Porto Velho para o quadriênio 2026 a 2029.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABERque a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


    DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

      Art. 1º. 

      Esta Lei institui o Plano Plurianual do município de PortoVelho para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e no art. 128, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, que define para o período os programas com seus objetivos, indicadores e respectivas ações, metas  e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e  outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.

        Art. 2º. 

        O Plano Plurianual está estruturado por programas dos Poderes Executivo e Legislativo, alinhados aos Eixos Estratégicos, Diretrizes e Macro Objetivos e às orientações gerais da administração municipal que compõem a sua Dimensão Estratégica.

          Art. 3º. 

          Para cumprimento da legislação que disciplina o Plano  Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por

            I – 

            dimensão estratégica a visão de futuro para o município, com seus  eixos de desenvolvimento, as diretrizes e objetivos estratégicos que o  governo municipal pretende alcançar nos próximos quatro anos, orientando o desenvolvimento e a implementação das políticas públicas por meio dos programas elaborados no Plano.

              II – 

               objetivo do programa: os resultados que se pretendem alcançar
               com a implementação dos Programas;

                III – 

                programa: conjunto articulado de ações visando à solução de problemas, aproveitamento de oportunidade e concretização de um objetivo comum, mensurado por indicadores e desdobrando-se em:

                  a) 

                  programa finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados
                  diretamente à sociedade;

                    b) 

                    programa de apoio, manutenção e serviços: aquele voltado para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de  políticas públicas, gestão de pessoal e para apoio administrativo;

                      c) 

                      programas especiais: é o instrumento que reúne as ações cujas despesas não contribuem para a manutenção, expansão ouaperfeiçoamento das ações de governo, não resulta em um produto e  não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

                        IV – 

                        ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando- se em:

                          a) 

                          projeto: conjunto de operações das quais resulta um produto sendo  limitado ao tempo;

                            b) 

                            atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo  e permanente, sendo que delas resulta um produto;

                              c) 

                              operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e  que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

                                d) 

                                parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes  da federação que não envolvam recursos orçamentários.

                                   DA GESTÃO

                                    Art. 4º. 

                                    Os programas definidos nesta Lei e nas que a alterarem  constituem a unidade básica de gestão do Plano Plurianual.

                                      § 1º 

                                      Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo definirem a forma de gerenciamento dos programas.

                                        § 2º 

                                        São elementos essenciais para o gerenciamento dos programas: o  gerente, o monitoramento contínuo, a gestão de restrições, a avaliação e a revisão.

                                          Art. 5º. 

                                          O monitoramento e avaliação sistemática do Plano Plurianual contribuirão para o aperfeiçoamento continuo dos programas que  constituem o mesmo, a fim de promover modificações de concepção e  execução que assegurem a obtenção dos resultados dos resultados  planejados.

                                            Art. 6º. 

                                            A avaliação dosProgramas Finalísticosconstantes do Plano Plurianual terá caráter permanente e será divulgada anualmente até o final do primeiro quadrimestre de cada exercício, a partir dos dados do exercício anterior fornecidos pelos gerentes de programas das Unidades Orçamentárias executoras.

                                              Parágrafo único  

                                              A avaliação dos Programas Finalísticos de que trata o“caput”deste artigo deverá ser efetivada a partir das análises:

                                                I – 

                                                da execução física e financeira das ações constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e do orçamento de investimento das empresas;

                                                  II – 

                                                  da execução física e financeira das parcerias;

                                                    III – 

                                                    do gerenciamento das restrições enfrentadas;

                                                      IV – 

                                                       dos resultados alcançados.

                                                         DA REVISÃO

                                                          Art. 7º. 

                                                          O Plano Plurianual deverá ser revisado, necessariamente,
                                                           quando ocorrerem:

                                                            I – 

                                                            modificação nas realidades sociais, econômica e financeira do Município e, consequentemente, na estruturação do gasto público;

                                                              II – 

                                                               alterações na legislação que tratem ou tenham interferências
                                                               substanciais nas finanças públicas.

                                                                Art. 8º. 

                                                                A alteração ou exclusão dos programas definidos nesta Lei ou a inclusão de novos programas deverá ser realizada por meio de lei de revisão do Plano ou de lei específica.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  A inclusão a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à evidência do problema que se deseja enfrentar, o aproveitamento de uma oportunidade ou a demanda da sociedade a ser atendida com o programa, devendo observar as disposições constantes do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
                                                                   conter, no mínimo:

                                                                    I – 

                                                                    denominação e objetivo do programa;

                                                                      II – 

                                                                      indicadores de avaliação;

                                                                        III – 

                                                                         ações e metas físicas e financeiras a serem atingidas;

                                                                          IV – 

                                                                           indicação das fontes dos recursos que financiarão o programa.

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            A inclusão, a alteração ou a exclusão de ações, de produtos, metas e naturezas de despesas constantes dos programas do Plano Plurianual, quando envolverem recursos do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos de empresas, poderão ser  realizadas a cada exercício, por meio das regras definidas pela lei de  diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual, por meio de seus créditos.

                                                                              § 1º 

                                                                              A inclusão, a alteração e a exclusão de que trata o“caput”deste artigo realizar-se-ão em conformidade com o objetivo e o público-alvo  do programa e com a observância ao disposto no art.17 da Lei  Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

                                                                                § 2º 

                                                                                As ações que requeiram investimento que ultrapasse um exercício financeiro não poderão ser incluídas na forma estabelecida neste artigo, em observância ao disposto no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

                                                                                  Art. 10. 

                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a:

                                                                                    I – 

                                                                                    efetuar adequações, quando se fizerem necessárias, nos indicadores  dos programas;

                                                                                      II – 

                                                                                      alterar as ações que não envolvam recursos do orçamento fiscal, da  seguridade social e de investimento das empresas.

                                                                                         DA PRIMEIRA INFÂNCIA E DA AGENDA TRANSVERSAL
                                                                                         DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

                                                                                          Art. 11. 

                                                                                          As Políticas Públicas destinadas à Primeira Infância - Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) podem ser apoiadas, direta ou indiretamente, pelos Programas constantes no anexo VI desta Lei, destinados às áreas articuladas de Saúde, Educação e Assistência e Inclusão Social.

                                                                                            Art. 12. 

                                                                                            Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticaspúblicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas  complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

                                                                                              Art. 13. 

                                                                                              A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                       A Lei, com seus anexos, pode ser acessada no Portal da
                                                                                                       Transparência 
                                                                                                      https://transparencia.portovelho.ro.gov.br/arquivos?pasta=85849