Lei nº 3.348, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3348

2025

27 de Novembro de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe é conferida no artigo 87, inciso IV e em cumprimento ao disposto no inciso XII do mesmo artigo c/c artigo 128, §3º, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 128 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias e fiscais relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:

        I – 

        as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

          II – 

          a organização e a estrutura dos orçamentos;

            III – 

            as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

             

              IV – 

              as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

                V – 

                as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;

                  VI – 

                  as disposições relativas à Dívida Pública Municipal, e

                    VII – 

                     as disposições gerais.

                      CAPÍTULO I

                      DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                        Art. 2º. 

                        As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026, especificadas conforme as diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constituindo, todavia, em limite às ações programáticas.

                          Art. 3º. 

                          Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública e outros meios de incentivo à participação popular, nos termos do artigo 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

                            Art. 4º. 

                            A projeção das receitas primárias e a fixação das despesas primárias atenderão à metodologia aplicada à estruturação do Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) e, em ocorrendo alterações da legislação que regem a matéria orçamentária (Federal e Estadual) e/ou reflexos de conjuntura econômica adversa, causada por evento não previsível que afete as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, podem ser ajustadas mediante justificativa em projeto de lei específico, que contemple a alteração do Anexo de Metas e Riscos Fiscais e reúna elementos demonstrativos correspondentes da eventual redução das estimativas das receitas primárias.

                             

                              Parágrafo único  

                              A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo no projeto de lei referido no caput do presente artigo

                                CAPÍTULO II

                                DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                 

                                  Art. 5º. 

                                  A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.

                                   

                                    Art. 6º. 

                                    Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                     

                                      I – 

                                      diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

                                       

                                        II – 

                                        diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

                                         

                                          III – 

                                          subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

                                           

                                            IV – 

                                            programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                              V – 

                                              ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;

                                                VI – 

                                                atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

                                                 

                                                  VII – 

                                                  projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

                                                    VIII – 

                                                    operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

                                                      IX – 

                                                      órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;

                                                        X – 

                                                        unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;

                                                          XI – 

                                                          unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

                                                            XII – 

                                                            modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas;

                                                              XIII – 

                                                              concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

                                                                XIV – 

                                                                concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

                                                                  XV – 

                                                                  remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para o outro ou de uma unidade orçamentária para outra;

                                                                    XVI – 

                                                                    transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas e ações (atividade, projeto ou operação especial) dentro da mesma unidade orçamentária, e;

                                                                     

                                                                      XVII – 

                                                                      transferência: as realocações de recursos entre as categorias econômicas, grupos de despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas, dentro da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação (atividade, projeto ou operação especial).

                                                                        § 1º 

                                                                        transferência: as realocações de recursos entre as categorias econômicas, grupos de despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas, dentro da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação (atividade, projeto ou operação especial).

                                                                          § 2º 

                                                                          Cada atividade, projeto e/ou operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

                                                                            § 3º 

                                                                            As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, ações e natureza de despesa, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos, instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

                                                                                  I – 

                                                                                  texto da lei;

                                                                                    II – 

                                                                                    consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo o anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

                                                                                        I – 

                                                                                        receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal;

                                                                                          II – 

                                                                                          despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

                                                                                           

                                                                                            III – 

                                                                                            resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                                                              IV – 

                                                                                              resumo das receitas por unidade gestora;

                                                                                                V – 

                                                                                                resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e grupo de despesa;

                                                                                                 

                                                                                                  VI – 

                                                                                                  receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a categoria econômica, conforme o Anexo I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

                                                                                                    VII – 

                                                                                                    receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

                                                                                                      VIII – 

                                                                                                      despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

                                                                                                        IX – 

                                                                                                        despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

                                                                                                          X – 

                                                                                                          recursos de outras fontes, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

                                                                                                            XI – 

                                                                                                            programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

                                                                                                              XII – 

                                                                                                              resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

                                                                                                                XIII – 

                                                                                                                fontes de recursos por grupos de despesas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                                                                                                 

                                                                                                                  XIV – 

                                                                                                                  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;

                                                                                                                    XV – 

                                                                                                                    detalhamento da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social

                                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                                      Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                        A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de investimento das empresas estatais (INV).

                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                          Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            pessoal e encargos sociais - 1;

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              juros e encargos da dívida - 2;

                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                outras despesas correntes – 3

                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                  investimentos - 4;

                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                    inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                      amortização da dívida - 6.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                        A Reserva de Contingência, prevista no artigo 10 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                          A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                            mediante transferência financeira:

                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                               a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades, ou

                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                    A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                      transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;

                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                        transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                          aplicações diretas – 90; eaplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                                            A receita projetada e a despesa fixada na Lei Orçamentária Anual para o Exercício 2026 obedecerão às especificações das Fontes/Destinações de recursos definidas na Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20, de 23 de fevereiro de 2021 e Portaria STN n.º 710, de 25 de fevereiro de 2021, do Ministério do Planejamento e Orçamento/Ministério da Economia do Governo Federal; as definições constantes de Planos de Contas/Fontes de Destinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE/RO, bem como o Decreto Municipal n.º 20.623, de 25 de novembro de 2024, assim como as eventuais alterações ocorridas no curso de sua elaboração.

                                                                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                                                                              O projeto de lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de acordo com o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Decreto - Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, para atendimento de despesas imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais supervenientes, bem como para cumprimento de obrigações constitucionais, legais e demais despesas discricionárias.

                                                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                                                O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2026 conterá reserva de crédito orçamentário para atender a emendas individuais impositivas, em montante correspondente ao previsto no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

                                                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                                                  A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações programáticas correspondentes.

                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                                                      A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício 2026, sua aprovação e consequente execução pelos Poderes Executivo e Legislativo, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                        Serão divulgados na página eletrônica oficial do Poder Executivo, ao menos:

                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                          as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                            o projeto de lei orçamentária e seus anexos, e

                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                              a lei orçamentária anual e seus anexos.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                                                A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, admitindo-se sua reestimativa em função da eventual queda na receita própria e nas transferências constitucionais, na forma preconizada no artigo 4º da presente Lei.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas e Riscos Fiscais desta Lei, para permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de novos critérios que sejam adotados por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária, na forma preconizada nos artigos 4º e 14 da presente lei.

                                                                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                                                                    Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, definida no Anexo III – Metas Fiscais desta lei, nos termos do artigo 9o da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo poderá definir percentuais uniformes de contingenciamento para o conjunto de projetos e/ou atividades e operações especiais, calculados proporcionalmente à participação das unidades orçamentárias em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as que se destinam ao pagamento dos serviços da dívida.

                                                                                                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                                                                                                      Em atendimento ao disposto no artigo 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas estabelecidos no Plano Plurianual para o período 2026-2029 e em suas eventuais revisões, observadas as prioridades a que se refere o artigo 2o desta lei.

                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                        É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, e às despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais, observadas as disposições contidas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar Municipal n.º 313, de 29 de dezembro de 2008, e no Decreto Municipal n.º 14.859, de 31 de outubro de 2017.

                                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                                          A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, em conformidade com os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                            O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no artigo 167, inciso XI, e nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, todos da Constituição Federal, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o artigo 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                da contribuição para o plano de seguridade social do servidor que será utilizda para despesas com encargos previdenciários do Município;

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  do orçamento fiscal;

                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                    das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.

                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                      O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, abrangerá as empresas em que o Município participe direta ou indiretamente, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                        Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com:

                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                          aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros, e

                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                            benfeitorias realizadas em bens do Município por empresas estatais.

                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                              A despesa será discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação, inclusive com as fontes previstas no § 3º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito para evidenciar os recursos:gerados pela empresa;

                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                  decorrentes de participação acionária do Município;

                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                    oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;

                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                      oriundos de operações de crédito externas;

                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                         oriundos de operações de crédito internas, e

                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                          de outras origens.

                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                            A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                              As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, deacordo com o disposto no artigo 5º e 7º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                As categorias de programação, referidas no art. 9º desta Lei, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução quando da abertura de créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                  Acompanharão os atos relativos à abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                    Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder, no decorrer da execução orçamentária do exercício 2026, o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos, observados nos incisos XV, XVI e XVII do artigo 6º desta Lei, de uma categoria de programação para outra, bem como alocar recursos em grupo de despesa e/ou elemento de despesa, não inicialmente previstos, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, até o limite de 20% (vinte por cento) do total das dotações orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social de cada Poder.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                       Não incidirão sobre o percentual de limite de cada Poder autorizado no artigo anterior as alterações destinadas a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a:

                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                        sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;

                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                          serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;

                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                            Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;

                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                              recursos vinculados de doações, de convênios e de outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências, aditivos celebrados e doações;

                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipais prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, cuja suplementação poderá ocorrer até os limites fixados na legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                  transferências de recursos, observado o inciso XVII do artigo 6º desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                    despesas de exercícios anteriores, até o limite dos valores reconhecidos.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                      As alterações de que trata este artigo serão realizadas por meio de atos próprios do Prefeito Municipal, quando se tratar do orçamento do Poder Executivo e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, quando se tratar do orçamento do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                          despesas que constituem obrigações constitucionais e/ou legais do Município, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos;

                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                            outras despesas correntes de caráter inadiáveis; e

                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                              despesas de capital relativas às ações consideradas prioritárias nesta Lei, desde que estejam em execução no exercício de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso II do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                      Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no artigo 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, até três dias antes da referida audiência, os relatórios referentes à avaliação do cumprimento da metas fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica autorizado o Poder Executivo, por ato próprio, a desvincular de Órgão, Fundo ou Despesa, na execução orçamentária até 50% (cinquenta por cento) das receitas do Município relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que forem criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, ressalvado o disposto nos incisos I ao IV, parágrafo 1º do artigo 76-B da Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 136, de 2025, e ainda, na forma do § 2º do artigo76-B da Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, utilizar, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo do Município terá como base para a elaboração de sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais para o exercício 2026, a despesa realizada com a folha de pagamento do mês de maio de 2025, projetando-se os sete meses remanescentes do exercício, adicionada de acréscimos legais aplicáveis, inclusive a admissão de novos servidores, a revisão geral de subsídios e vencimentos, alterações em planos de cargos, carreiras e vencimentos, se concedidas aos servidores públicos municipais, observada a primazia do interesse público sobre o interesse privado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Legislativo adotará metodologia própria em relação à projeção de sua folha de pagamento, obedecendo-se ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    existir cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos transformados, bem como aqueles criados de acordo com o artigo 30 desta Lei ou se houver vacância dos cargos ocupados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        observado o limite previsto no artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1o, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observada a existência de disponibilidade orçamentária, cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            As admissões ou contratações de pessoal de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas mediante processo seletivo e concurso público para provimento de empregos públicos e cargos efetivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a prestação de serviços por servidor municipal em regime de jornada extraordinária (horas extras e plantões extras) fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e educação, devidamente justificadas pela autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no caput do presente artigo deverá ser objeto de projeto de lei específico, instruído com os requisitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, observado os impactos orçamentários, financeiros, fiscais e o reflexo da implementação da despesa de pessoal no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do ente proponente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo extintos, total ou parcialmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           não caracterizem relação direta de emprego.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, cujo percentual será definido em lei específica, caso haja compatibilidade orçamentária e financeira, na forma do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, observado o que dispõe o § 3º do artigo 31 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para concessão da revisão geral prevista no caput do presente artigo e efetiva aferição de sua compatibilidade orçamentária e financeira, há que se observar as alterações da legislação que regem a matéria orçamentária (Federal e Estadual), bem como as possíveis repercussões nas receitas municipais de instabilidade econômica global, nacional e/ou estadual provocada por eventos não previsíveis capazes de prejudicar o efetivo equilíbrio das finanças municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios de natureza tributária que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do artigo 34 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e incremento das receitas do Município, por meio da estruturação e atualização progressiva dos dados cadastrais e adoção de medidas correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, promover a efetiva arrecadação dos tributos de competência constitucional do ente, por força do artigo 11 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e do artigo 145 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, buscando a melhoria da gestão da receita tributária municipal, por meio da atualização e adequação da legislação, da metodologia para o desenvolvimento de ações fiscalizatórias, com o aperfeiçoamento e a modernização dos procedimentos administrativos internos da arrecadação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕESGERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, a responsabilidade pela definição de metodologia, bem como a coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Economia - SEMEC disciplinará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo manterá a realização de estudos visando a definição de sistema de controle de custos e o aperfeiçoamento da avaliação de resultados das ações de governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos órgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão central de planejamento municipal, de acordo com ato normativo do Chefe do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos e unidades orçamentárias autorizados por disposição legal a exercer gestão plena, notadamente em seus aspectos orçamentários e financeiros, deverão adotar as medidas necessárias para adequar suas respectivas estruturas de pessoal e administrativa, visando o efetivo cumprimento de suas atribuições legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo, em conjunto com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, deverá realizar estudos quanto ao impacto de médio e longo prazo nas contas do Município, relativamente à cobertura de insuficiência ao Fundo em Repartição - Plano Financeiro, adotando medidas visando reduzir o impacto nas suas contas ao longo de exercícios futuros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedada a criação de fundos municipais, excetuando-se aqueles destinados ao cumprimento de preceito legal, estadual ou federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Municipal promoverá a elaboração de estudos para fornecer ao gestor público informações que possibilitem a tomada de decisões acerca da eventual extinção dos fundos municipais que não cumprem sua finalidade precípua, devendo indicar, ainda, a propositura de regras para a execução de seus objetivos e fixação de prazos definidos para sua vigência, buscando vedar a criação de fundos de duração temporal indeterminada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerando a natureza jurídica de cada fundo municipal e sua legislação de regência, fica o Poder Executivo autorizado a promover a flexibilização dos seus recursos orçamentários e financeiros para utilização exclusiva nas áreas sociais de saúde, assistência social e serviços básicos para enfrentamento de crises eventualmente verificadas que impliquem situações de calamidade pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal, em razão da imprecisão e das incertezas da conjuntura econômica nacional/internacional, poderá promover ajustes eventualmente necessários às informações fiscais referentes às receitas municipais no curso do processo legislativo de aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2026, primordialmente no que se relaciona às receitas municipais e o Anexo de Metas e Riscos Fiscais, observados os artigos 4º e 14 da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na ocorrência de calamidade pública, observar-se-á o disposto no artigo 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se irrelevantes para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas cujos montantes se enquadrem no limite do inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dar-se-á cumprimento ao disposto no artigo 40 da Lei Complementar Municipal n.º 716, de 4 de abril de 2018 no ato de formalização de cada um dos processos legislativos referentes às concessões de obras e serviços públicos, individualmente considerados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se adequada, para fins do disposto no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a utilização dos valores e metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) do exercício de 2026 para demonstrar a previsão de recursos orçamentários nos procedimentos licitatórios, podendo o ordenador de despesa considerar os valores ali constantes até a respectiva sanção do mencionado Projeto de Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese da aplicação do que preceitua este artigo, caracterizada a eventual insuficiência do crédito orçamentário, proceder- se-á ao ajustamento exigível, no curso do exercício, compatível com a arrecadação realizada e disponibilidade financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acompanham esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se refere o Artigo 4º, §§ 1º e 3º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, além de anexo específico (Anexo I), contendo a relação (não exaustiva) das obrigações constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9o, § 2º, da mencionada Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Legislativo encaminhará aoPoder Executivo sua proposta orcamentária para fins de consolidação, conforme cronograma definido, observadas as disposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei, com seus anexos, pode ser acessada no Portal da Transparência - https://transparencia.portovelho.ro.gov.br/arquivos?pasta=85851