Lei Complementar-DL nº 1.043, de 09 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O tempo de serviço prestado pelos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Porto Velho durante o período de estado de calamidade em virtude da pandemia da COVID-19, será computado para todos os efeitos funcionais legais, como estágios probatórios, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo único
Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.