Lei Complementar-DL nº 1.043, de 09 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1043

2025

9 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais, do tempo de serviço prestado pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Porto Velho, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

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Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais, do tempo de serviço prestado pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Porto Velho, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      O tempo de serviço prestado pelos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Porto Velho durante o período de estado de calamidade em virtude da pandemia da COVID-19, será computado para todos os efeitos funcionais legais, como estágios probatórios, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.

        Parágrafo único  

        Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na hipótese do caput.

          Art. 2º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            LEONARDO BARRETO DE MORAES
            Prefeito