Lei-DL nº 3.351, de 15 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3351

2025

15 de Dezembro de 2025

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Velho para o Exercício Financeiro de 2026.

a A

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Velho para o Exercício Financeiro de 2026.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no artigo 87, incisos III e XII, e em cumprimento ao disposto no artigo 128, §3º, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

          I – 

          Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas dependentes;

            II – 

            Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

              CAPÍTULO II

              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                Seção I

                Da Receita Total

                  Art. 2º. 

                  A Receita Orçamentária é estimada em R$ 2.820.903.382,00 (dois bilhões, oitocentos e vinte milhões, novecentos e três mil, trezentos e oitenta e dois reais), compondo-se em:

                    I – 

                    Orçamento Fiscal, fixado no valor de R$ 1.973.812.847,00 (um bilhão, novecentos e setenta e três milhões, oitocentos e doze mil e oitocentos e quarenta e sete reais); e

                      II – 

                      Orçamento da Seguridade Social, fixado no valor de R$ 847.090.535,00 (oitocentos e quarenta e sete milhões, noventa mil e quinhentos e trinta e cinco reais).

                        Art. 3º. 

                        As receitas projetadas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nos anexos I e VII desta lei.

                          Seção II

                          Da Fixação da Despesa

                            Art. 4º. 

                            A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 2.820.903.382,00 (dois bilhões, oitocentos e vinte milhões, novecentos e três mil, trezentos e oitenta e dois reais), compondo-se em:

                              I – 

                              Orçamento Fiscal, fixado em R$ 1.839.075.419,00 (um bilhão, oitocentos e trinta e nove milhões, setenta e cinco mil,quatrocentos e dezenove reais); e

                                II – 

                                Orçamento da Seguridade Social, fixado em R$ 981.827.963,00 (novecentos e oitenta e um milhões, oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e três reais), sendo que R$ 73.900.000,00 (setenta e três milhões e novecentos mil reais) são referentes a Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS .

                                  Parágrafo único  

                                  Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 134.737.428,00 (cento e trinta e quatro milhões, setecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte oito reais) será custeada com recursos do orçamento fiscal.

                                    Seção III

                                    Da Distribuição da Despesa por Órgão

                                      Art. 5º. 

                                      As despesas, fixadas por órgão, categoria econômica e grupo de despesa estão discriminadas e fixadas nos anexos V e VIII desta lei.

                                        Seção IV

                                        Da Autorização e dos limites para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

                                          Art. 6º. 

                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964

                                            § 1º 

                                            Para abertura dos créditos adicionais suplementares definidos no caput desse artigo, será observado o percentual e limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias  - LDO/2026, fixado em até 20% (vinte por cento), a ser calculado com base nas dotações orçamentárias relativas aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                              § 2º 

                                              O percentual de limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2026, abrange os créditos adicionais suplementares, o remanejamento, a transposição e a transferência.

                                                § 3º 

                                                Na apuração do limite definido no § 1º do presente artigo, não serão computados os créditos suplementares abertos para o atendimento de despesas:

                                                  I – 

                                                  decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;

                                                    II – 

                                                    com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;

                                                      III – 

                                                      provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;

                                                        IV – 

                                                        provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;

                                                          V – 

                                                          a serem suportadas com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e

                                                            VI – 

                                                             de pessoal e obrigações patronais.

                                                              Seção V

                                                              Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

                                                                Art. 7º. 

                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Nas Operações de Crédito por Antecipação de Receita preconizadas neste artigo, fica autorizada a concessão das garantias mediante vinculações dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, c, d e e, inciso II e III, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.

                                                                    CAPÍTULO III

                                                                    Disposições Finais

                                                                      Art. 8º. 

                                                                      A Lei Orçamentária Anual (LOA) foi estruturada com base nos artigos 4º, 14 e 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias– LDO/2026, com relação à metodologia de projeção das receitas primárias e à fixação de despesas primárias, considerados ainda potenciais reflexos econômicos, de forma a compatibilizar a projeção das receitas do Município de Porto Velho com os cenários prospectivos e laborados pela União Federal e pelo Estado de Rondônia.

                                                                        Art. 9º. 

                                                                         Integram a presente Lei:

                                                                          a) 

                                                                          Anexo I - Receita do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta;

                                                                            b) 

                                                                            Demonstrativo - Receita Arrecadada nos Três últimos Exercícios e Receita Prevista para o Exercício Corrente;

                                                                              c) 

                                                                              Anexo II - Despesa do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                                d) 

                                                                                Anexo III - Resumo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de recursos – Administração Direta e
                                                                                Indireta;

                                                                                  e) 

                                                                                  Anexo IV – Resumo das Receitas por Unidade Gestora;

                                                                                    f) 

                                                                                    Anexo V - Resumo das Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e grupo de despesas – Administração Direta e Indireta;

                                                                                      g) 

                                                                                      Anexo VI - Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, segundo a Categoria Econômica – Administração Direta e Indireta;

                                                                                        h) 

                                                                                        Anexo VII - Receita do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                                          i) 

                                                                                          Anexo VIII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por Ação, Fonte de Recursos, Categoria, Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação – Administração Direta e Indireta

                                                                                            j) 

                                                                                            Anexo IX - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a Função, Subfunção, Programa e Grupo de Despesa – Administração Direta e Indireta;

                                                                                              k) 

                                                                                               Anexo X - Recursos de Outras Fontes – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão;

                                                                                                l) 

                                                                                                 Anexo XI - Programação Referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino;

                                                                                                  m) 

                                                                                                  Anexo XII - Resumo das fontes de financiamento, segundo Órgão, Função, Subfunção e Programa;

                                                                                                    n) 

                                                                                                    Anexo XIII – Fontes de Recursos por Grupo de Despesas  Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Administração Direta e Indireta;

                                                                                                      o) 

                                                                                                      Anexo XIV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão e Unidade Orçamentária, segundo os Programas de Governo, Objetivos, Ações e Metas  Administração Direta e Indireta;

                                                                                                        p) 

                                                                                                        Anexo XV - Detalhamento da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – Integração com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

                                                                                                          q) 

                                                                                                          Demonstrativo - Compatibilidade da Programação dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                            A reserva de contingência, prevista no artigo 10° da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício 2026, observará o percentual de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício 2026, para atendimento de despesas imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais supervenientes, bem como obrigações constitucionais, legais e obrigatórias.

                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                              Na execução da presente Lei Orçamentária Anual observar-se-á o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias  LDO/2026, sobretudo no que tange à eventual reestimativa das receitas municipais, nos cenários macroeconômico mundial, nacional e estadual, passíveis de afetarem a arrecadação municipal e o montante das transferências de recursos legalmente previstas.

                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

                                                                                                                   

                                                                                                                  LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                                                  Prefeito do Município

                                                                                                                    A Lei, com seus anexos, pode ser acessada no Portal da Transparência, em: https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2025/12/86139/1765986824loa
                                                                                                                    2026-completa.pd