Lei-DL nº 3.351, de 15 de dezembro de 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no artigo 87, incisos III e XII, e em cumprimento ao disposto no artigo 128, §3º, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Velho para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas dependentes;
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 2.820.903.382,00 (dois bilhões, oitocentos e vinte milhões, novecentos e três mil, trezentos e oitenta e dois reais), compondo-se em:
Orçamento Fiscal, fixado no valor de R$ 1.973.812.847,00 (um bilhão, novecentos e setenta e três milhões, oitocentos e doze mil e oitocentos e quarenta e sete reais); e
Orçamento da Seguridade Social, fixado no valor de R$ 847.090.535,00 (oitocentos e quarenta e sete milhões, noventa mil e quinhentos e trinta e cinco reais).
As receitas projetadas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nos anexos I e VII desta lei.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 2.820.903.382,00 (dois bilhões, oitocentos e vinte milhões, novecentos e três mil, trezentos e oitenta e dois reais), compondo-se em:
Orçamento Fiscal, fixado em R$ 1.839.075.419,00 (um bilhão, oitocentos e trinta e nove milhões, setenta e cinco mil,quatrocentos e dezenove reais); e
Orçamento da Seguridade Social, fixado em R$ 981.827.963,00 (novecentos e oitenta e um milhões, oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e três reais), sendo que R$ 73.900.000,00 (setenta e três milhões e novecentos mil reais) são referentes a Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS .
Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 134.737.428,00 (cento e trinta e quatro milhões, setecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte oito reais) será custeada com recursos do orçamento fiscal.
As despesas, fixadas por órgão, categoria econômica e grupo de despesa estão discriminadas e fixadas nos anexos V e VIII desta lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964
Para abertura dos créditos adicionais suplementares definidos no caput desse artigo, será observado o percentual e limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2026, fixado em até 20% (vinte por cento), a ser calculado com base nas dotações orçamentárias relativas aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
O percentual de limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2026, abrange os créditos adicionais suplementares, o remanejamento, a transposição e a transferência.
Na apuração do limite definido no § 1º do presente artigo, não serão computados os créditos suplementares abertos para o atendimento de despesas:
decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
a serem suportadas com o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
de pessoal e obrigações patronais.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nas Operações de Crédito por Antecipação de Receita preconizadas neste artigo, fica autorizada a concessão das garantias mediante vinculações dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, c, d e e, inciso II e III, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) foi estruturada com base nos artigos 4º, 14 e 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias– LDO/2026, com relação à metodologia de projeção das receitas primárias e à fixação de despesas primárias, considerados ainda potenciais reflexos econômicos, de forma a compatibilizar a projeção das receitas do Município de Porto Velho com os cenários prospectivos e laborados pela União Federal e pelo Estado de Rondônia.
Integram a presente Lei:
Anexo I - Receita do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta;
Demonstrativo - Receita Arrecadada nos Três últimos Exercícios e Receita Prevista para o Exercício Corrente;
Anexo II - Despesa do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Anexo III - Resumo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e origem de recursos – Administração Direta e
Indireta;
Anexo IV – Resumo das Receitas por Unidade Gestora;
Anexo V - Resumo das Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, Por Categoria Econômica e grupo de despesas – Administração Direta e Indireta;
Anexo VI - Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Isolada e Conjuntamente, segundo a Categoria Econômica – Administração Direta e Indireta;
Anexo VII - Receita do Tesouro Municipal – Administração Direta e Indireta – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Anexo VIII - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por Ação, Fonte de Recursos, Categoria, Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação – Administração Direta e Indireta
Anexo IX - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a Função, Subfunção, Programa e Grupo de Despesa – Administração Direta e Indireta;
Anexo X - Recursos de Outras Fontes – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão;
Anexo XI - Programação Referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino;
Anexo XII - Resumo das fontes de financiamento, segundo Órgão, Função, Subfunção e Programa;
Anexo XIII – Fontes de Recursos por Grupo de Despesas Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Administração Direta e Indireta;
Anexo XIV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão e Unidade Orçamentária, segundo os Programas de Governo, Objetivos, Ações e Metas Administração Direta e Indireta;
Anexo XV - Detalhamento da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – Integração com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
Demonstrativo - Compatibilidade da Programação dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A reserva de contingência, prevista no artigo 10° da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício 2026, observará o percentual de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício 2026, para atendimento de despesas imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais supervenientes, bem como obrigações constitucionais, legais e obrigatórias.
Na execução da presente Lei Orçamentária Anual observar-se-á o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2026, sobretudo no que tange à eventual reestimativa das receitas municipais, nos cenários macroeconômico mundial, nacional e estadual, passíveis de afetarem a arrecadação municipal e o montante das transferências de recursos legalmente previstas.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.