Lei Complementar-DL nº 1.046, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1046

2025

19 de Dezembro de 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 658 de 22 de março de 2017, que dispõe sobre a criação de Auxílio de Atividade de Mutirão Especial, para servidores do Poder Executivo Municipal da Prefeitura do Município Porto Velho e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 658 de 22 de março de 2017, que dispõe sobre a criação de Auxílio de Atividade de Mutirão Especial, para servidores do Poder Executivo Municipal da Prefeitura do Município Porto Velho e dá outras providências.

    O    PREFEITO    DO    MUNICÍPIO    DE    PORTO    VELHO    usando    da    atribuição  que   lhe    é    conferida    no    inciso IV,    do    artigo    87,    da    Lei    Orgânica    do  Município    de    Porto    Velho.
        
    Faço    saber    que    a    CÂMARA    MUNICIPAL    DE    PORTO    VELHO    aprovou    e  eu    sanciono    a    seguinte


    LEI    COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      A    Lei    Complementar    nº    658    de    22    de    março    de    2017,    passa    a  vigorar    com    as    seguintes alterações:

        “Art. 1ºFica criado o Auxílio de Atividade de Mutirão Especial, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), aos servidores municipais ocupantes de cargo efetivo,
        pertencentes às classes A e B, previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº. 384, de 30 de junho de 2010, desde que lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA e no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), aos servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, pertencentes às classes A e B, previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar n. 384, de 30 de junho de
        2010, desde que lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável  SEMA, Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento- SEMAGRIC, Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SMPDC e Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade – SEMTRAN. (NR) Parágrafo único.A atividade de mutirão especial será exercida exclusivamente por servidores efetivos, sendo na Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA compreendendo
        atividades de limpeza em vias públicas urbanas ou rurais, logradouros públicos, praças e em atividades de terraplenagem, drenagem, pavimentação, tapaburaco e limpeza de canais, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA em atividades de manutenção e limpeza em áreas verdes, ecopraças, ecoparques e Unidades de Conservação, na Secretaria Municipal de Administração  SEMAD em atividades de reformas prediais, manutenção e conservação patrimonial, serviços de limpeza pesada, carpintaria, hidráulica e elétrica, na Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil - SMPDC em operações e nas atividades fins do órgão, na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEMAGRIC em atividades relativas à limpeza e atividades de transporte da produção e de insumos agrícolas, na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade - SEMTRAN em atividades relativas a sinalização vertical e horizontal nas vias públicas e na implantação e remoção de mobiliários urbanos, todos em horário especial e em regime de mutirão, devendo a designação ocorrer previamente mediante portaria. (NR)”

          Art. 2º. 

          Ficam prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2026, os efeitos da Lei Complementar nº 506, de 11 de dezembro de 2013, e suas respectivas alterações, bem como da Lei Complementar nº 658, de 22 de março de 2017 e suas alterações, preservando todos os seus termos.       

            Art. 3º. 

            As    despesas    decorrentes    da    execução    desta    Lei    Complementar    correrão  por    conta    das    dotações orçamentárias    próprias    da    Secretaria    Municipal    de  Administração,    suplementadas    se    necessário.    

              Art. 4º. 

              Esta    Lei    Complementar    entra    em    vigor    na    data    de    sua    publicação, com  efeitos    financeiros    a    partir de    1º    de    janeiro    de    2026.    

                 

                LEONARDO    BARRETO    DE    MORAES
                Prefeito