Lei-DL nº 3.367, de 26 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3367

2025

26 de Dezembro de 2025

Intitui o Processo de Seleção por Competência para atuação no Cargo em Comissão de Diretor e Vice-Diretor das Unidades Escolares da Educação Básica da Rede municipal de Educação de Porto Velho, e dá outras providências.

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Institui o Processo de Seleção por Competência para atuação no Cargo em Comissão de Diretor e Vice-Diretor das Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Educação de Porto Velho, e dá outras providências

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      O provimento do cargo comissionado de Diretor e Vice-Diretor da Rede Municipal de Educação de Porto Velho, será de acordo com os critérios técnicos de Mérito e Desempenho, dar-se-á por processo seletivo e tem por finalidade aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.

        Parágrafo único  

        O processo de que trata o caput deste artigo, ocorrerá em 03 (três) etapas:

          I – 

          Primeira Etapa de caráter eliminatório e classificatório, consiste em uma Prova Escrita para avaliar os conhecimentos essenciais à gestão escolar;

            II – 

            Segunda Etapa de caráter classificatório, consiste em análise de títulos;

              III – 

              Terceira Etapa de caráter classificatório e eliminatório, entrega e apresentação do Plano de Ação do Gestor Escolar e aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido, em edital, pela Secretaria Municipal da Educação.

                Art. 2º. 

                Para participar do Processo Seletivo, o candidato deverá elaborar e apresentar à Comissão de Entrevista um Plano de Ação da Gestão Escolar.

                  § 1º 

                  O Plano de Ação da Gestão Escolar deve contemplar as seguintes dimensões: Político Institucional, Administrativa e Financeira, Pessoal Relacional e Pedagógica, com ênfase na permanência, melhoria da aprendizagem dos estudantes e melhoria do IDEB.

                    § 2º 

                    A apresentação do Plano de Ação da Gestão Escolar deverá ocorrer na data e horário estabelecidos em edital. Além disso, o Plano de Gestão apresentado será utilizado como critério de avaliação da Gestão no caso de o candidato ser nomeado.

                      § 3º 

                      Todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação Porto Velho, conforme descrito em edital, estarão aptas a receber inscrições para o cargo de Gestor Escolar.

                        Art. 3º. 

                        Para desenvolver o Processo de Seleção de Gestores Escolares a Secretaria Municipal de Educação, constituirá 2 (duas) comissões sendo:

                          I – 

                          Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo que será composta por:

                            a) 

                            01 servidor da Assessoria do Gabinete do Secretário/SEMED;

                              b) 

                               01 servidor da Assessoria Técnica da SEMED;

                                c) 

                                 02 servidores do Departamento de Políticas Educacionais da SEMED;

                                  d) 

                                   01 servidor da Secretaria Geral de Governo;

                                    II – 

                                    Comissão de Entrevista do Processo Seletivo que será composta:

                                      a) 

                                       01 representante do gabinete da SEMED;

                                        b) 

                                         01 representante da Assessoria Técnica da SEMED;

                                          c) 

                                           01 representante do Departamento de Políticas Educacionais da SEMED;

                                            d) 

                                             01 representante do Departamento de Gestão de Pessoa da SEMED;

                                              e) 

                                               01 representante da Secretaria Geral de Governo.

                                                Parágrafo único  

                                                As comissões poderão criar equipes de apoio para auxiliar na execução do Processo Seletivo.

                                                  Art. 4º. 

                                                  O processo de seleção será regido por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.

                                                    Art. 5º. 

                                                    Poderão participar do processo para provimento do cargo em comissão de Diretor e Vice-diretor, os profissionais efetivos da Secretaria Municipal de Educação que já tenham cumprido o estágio probatório e que estejam lotados em Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação ou na sede SEMED;

                                                      a) 

                                                       Professores nível II com habilitação em Pedagogia;

                                                        b) 

                                                        Professores nível II com habilitação em qualquer área de Licenciatura;

                                                          c) 

                                                           Especialistas em Educação (supervisor e orientador);

                                                            d) 

                                                            Monitores de Ensino com Licenciatura Plena em Pedagogia ou em outra área da Educação.

                                                              Parágrafo único  

                                                              Não poderão participar do processo seletivo, servidores com laudos de readaptação, com redução de carga horária, de licença médica e servidores cedidos a outros órgãos.

                                                                Art. 6º. 

                                                                Os Diretores e Vice-Diretores em exercício nas Escolas Municipais da Rede Municipal de Educação, poderão participar do processo seletivo, desde que estejam adimplentes com as seguintes exigências:

                                                                  I – 

                                                                  Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar devidamente aprovados e atualizados junto a SEMED;

                                                                    II – 

                                                                    Conselho Escolar constituído e regularizado, exceto as escolas que não possuem Unidades Executora - Uex;

                                                                      III – 

                                                                      Regularização da Unidade Escolar junto ao Conselho Municipal de Educação de Porto Velho;

                                                                        IV – 

                                                                        Nada consta expedido pelo Setor de Prestação de Contas da SEMED;

                                                                          V – 

                                                                          Apresentem os todos documentos para inscrição ao cargo, exigidos no edital.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            Não será permitido a participação no processo seletivo de candidato que tenha passado por um processo administrativo disciplinar e que tenha sido condenado à pena de suspensão ou de demissão.

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              No ato da inscrição, todos os candidatos deverão se inscrever para o cargo de Gestor Escolar, informando até três unidades escolares as quais pretende ser gestor, desde que atendidos os critérios de elegibilidade definidos no edital.

                                                                                § 1º 

                                                                                Candidatos lotados na zona rural, só poderão optar por Unidades escolares rurais e candidatos lotados na zona urbana só poderão optar por Unidades escolares urbanas.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  As preferências indicadas no ato da inscrição não têm caráter vinculante, mas serão consideradas na etapa de lotação, respeitada a ordem de classificação.

                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                    Uma vez Iistados(as) os(as) candidatos(as) considerados(as) aptos(as) no processo seletivo, caberá ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação a nomeação dos(as) candidatos(as) para os cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares, em conformidade com o interesse da Administração Pública.

                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      Na hipótese de não haver candidato(a) que preencha os requisitos mencionados nos artigos 5º, 6° e 7°, ou, se não houver candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo, a Secretaria de Municipal de Educação poderá nomear um(a) diretor(a)e/ou vice-diretor(a) em caráter temporário, até a realização de novo processo seletivo, o qual deve ser deflagrado em prazo inferior a um ano da conclusão do anterior.

                                                                                        Art. 10. 

                                                                                        Após a nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal, de todos os designados pelo Secretário Municipal de Educação para as Unidades Escolares, a Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo, organizará a posse dos Diretores e Vice diretores que ocorrerá de forma unificada em local e data a ser definido no edital.

                                                                                          Art. 11. 

                                                                                          Os Gestores empossados assinarão um Termo de Compromisso e Responsabilidade contendo todas as atribuições do cargo que ocuparão.

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            Os Gestores empossados deverão assinar Termo de Compromisso para o cumprimento de metas, indicadores educacionais e de gestão, definidos pela Secretaria Municipal de Educação, devendo observar as especificidades de cada Unidade Escolar, comprometendo-se ainda com a elevação do índice de desempenho do IDEB e melhoria do fluxo escolar.

                                                                                              Art. 12. 

                                                                                              Após a nomeação e posse, os Gestores (Diretor e Vice Diretor) deverão comprovar a conclusão de curso de especialização em Gestão Escolar, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC. O respectivo título deverá ser apresentado ao Departamento de Gestão de Pessoas da SEMED no prazo de até dois anos contado da data da nomeação.

                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                A Gestão das unidades escolares será avaliada de forma contínua, sendo a cada ano realizada uma avaliação formal da gestão pelo Departamento responsável, que desenvolverá instrumentais específicos para essa finalidade.

                                                                                                  I – 

                                                                                                  Serão observados os seguintes elementos para avaliação da Gestão:

                                                                                                    a) 

                                                                                                    Desenvolver e implementar, em colaboração com a equipe pedagógica da escola, projetos de inclusão escolar;

                                                                                                      b) 

                                                                                                      Elaborar e implementar, em parceria com a equipe pedagógica da escola, projetos voltados à recuperação da aprendizagem dos alunos que enfrentam dificuldades;

                                                                                                        c) 

                                                                                                        Evidenciar progressos na organização do espaço escolar;

                                                                                                          d) 

                                                                                                          Apresentar boas práticas na gestão de recursos humanos, gestão de recursos financeiros e na prestação de contas dos recursos da escola;

                                                                                                            e) 

                                                                                                            Respeitar a hierarquia entre a escola e a Secretaria Municipal de Educação, solicitando a autorização do titular da pasta da SEMED para qualquer investimento oriundo de emendas parlamentares, sejam elas estaduais ou municipais;

                                                                                                              f) 

                                                                                                              Gerenciar a Unidade Escolar em conformidade com as atribuições e competências estabelecidas no Edital e no Termo de Compromisso e Responsabilidade do Gestor Escolar;

                                                                                                                g) 

                                                                                                                Manter em mural exposto à comunidade os recursos recebidos e a Prestação de contas de todos os recursos executados pela Unidade Escolar;

                                                                                                                  h) 

                                                                                                                  Comprovar avanços nos resultados da aprendizagem dos alunos, refletindo em avanços nas avaliações internas e externas;

                                                                                                                    i) 

                                                                                                                    Cumprimento do Plano de Ação da Gestão Escolar apresentado na entrevista.

                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                      A dispensa do(a) Diretor(a) ou Vice-Diretor(a) escolar, no exercício da função para a qual foi nomeado(a), poderá ocorrer, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                        Comprometimento da integridade pedagógica da unidade escolar, evidenciado por:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          descumprimento reiterado das diretrizes curriculares e normativas educacionais da Rede Municipal de Educação;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            descumprimento dos objetivos e metas pactuadas no Plano de Ação da Gestão Escolar apresentado na entrevista.

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              Gestão inadequada dos recursos financeiros, patrimoniais ou humanos da unidade escolar, incluindo:

                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                 negligência ou má-fé na utilização dos recursos públicos;

                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                  ausência de prestação de contas ou prestação de contas irregular;

                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                    assédio moral ou condutas incompatíveis com o serviço público.

                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                      Quebra de vínculo de confiança institucional ou comunitária, comprovada por:

                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                        denúncias formalmente apuradas de conduta antiética, discriminatória ou violenta;

                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                          conflito permanente com o corpo docente, discente ou comunidade escolar, que comprometa o ambiente institucional;

                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                            falta grave no cumprimento de suas atribuições administrativas ou pedagógicas.

                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                              baixo desempenho continuado da unidade escolar sob sua gestão, nas avaliações internas e externas não justificado por fatores externos e sem a apresentação de plano de ação corretivo aprovado pela SEMED;

                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                insubordinação hierárquica.

                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                  O/A Secretário/a Municipal de Educação nomeará, por portaria, comissão técnica para apuração da infração, a qual:

                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                    notificará o gestor para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                      analisará a defesa e poderá ouvir o gestor e eventuais testemunhas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias

                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                        elaborará relatório, com base em documentos comprobatórios, nas oitivas, dados de monitoramento e escuta qualificada da comunidade escolar, com o resumo dos fatos e provas, enquadramento legal da infração e a proposta da dispensa do gestor ou arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis

                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                          o relatório será remetido ao Diretor(a) Executivo da Diretoria de Políticas Educacionais que decidirá pela dispensa ou não do gestor, no prazo de 05 (cinco) dias;

                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                            da decisão de dispensa, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ao Secretário Municipal de Educação;

                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                              em caso de dispensa, o Secretário Municipal de Educação solicitará a exoneração do gestor ao Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                A reincidência em qualquer das situações acima ensejará o impedimento de participação em novos processos seletivos para a função de direção ou vice direção escolar pelo prazo de 02 (dois) anos.

                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                  A permanência no cargo está condicionada à manutenção dos critérios de desempenho e conduta previstos nesta Lei e no edital, bem como nas normas complementares estabelecidas pela Secretaria de Municipal de Educação.

                                                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                                                    No ato da posse, o(a) empossado(a) firmará Termo de Compromisso, contendo as responsabilidades próprias do cargo e as boas práticas de gestão educacional que deverão orientar o exercício de suas atribuições.

                                                                                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação deverá regulamentar esta Lei.

                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Projeto de Leinº 4981/2025.
                                                                                                                                                                            Autoria: Vereador Gedeão Negreiros e Vereador Dr. Breno Mendes