Lei-DL nº 3.371, de 05 de janeiro de 2026
Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Velho, o confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado de cães e gatos que restrinja sua liberdade de locomoção, saúde ou bem-estar.
O Para fins desta Lei, considera-se:
Confinamento: prender, cercar ou isolar indevidamente cão ou gato, impedindo sua locomoção e privando-o de sua liberdade ou necessidades básicas;
Acorrentamento: qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção de cão ou gato, que não lhe forneça espaço suficiente para movimentação privando-o das suas necessidades, ou ainda, que lhe ofereça risco de vida, inclusive o enforcamento;
Alojamento inadequado: qualquer alojamento que ofereça risco a vida e a saúde do animal e não atendam às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou qualquer condição que desrespeite às normas e condições de bem-estar animal;
Restrição à liberdade de locomoção: qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário períodos contínuos.
Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a uma corrente do tipo “vaivém”, que proporcione espaço suficiente para se movimentar de acordo com suas necessidades.
O aprisionamento de que trata o caput deste artigo, deverá:
Ser temporário;
Manter o animal abrigado ao sol, chuva, calor ou frio excessivo;
Ser disponibilizado espaço para que o animal possa se movimentar;
Contar com disponibilidade de alimentação e água limpa;
Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
Restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Para o acorrentamento que trata o disposto neste artigo:
É vedado uso de coleiras, enforcados pontiagudos ou não, que envolvam o pescoço do animal;
É vedado o uso de cadeados para fechamento da coleira;
Somente poderão ser utilizadas coleiras do tipo “peitoral”, compatível com seu tamanho e porte, que envolva o tronco do animal e não o submeta a riscos.
As sanções previstas nesta Lei aplicam-se sem prejuízo das penalidades administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação federal, estadual e municipal.
A definição dos órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades será estabelecida por ato do Poder Executivo, podendo ser firmadas parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente.
O Município poderá desenvolver ações de conscientização e educação voltadas à proteção e ao bem-estar de animais domésticos, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
O eventual custeio de ações decorrentes desta Lei dependerá de previsão em dotação orçamentária própria e será disciplinado por regulamentação do Poder Executivo, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.