Lei-DL nº 3.371, de 05 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3371

2026

5 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a vedação ao acorrentamento e ao confinamento inadequado de cães e gatos no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a vedação ao acorrentamento e ao confinamento inadequado de cães e gatos no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Velho, o confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado de cães e gatos que restrinja sua liberdade de locomoção, saúde ou bem-estar.

        Art. 2º. 

         O Para fins desta Lei, considera-se:

          I – 

          Confinamento: prender, cercar ou isolar indevidamente cão ou gato, impedindo sua locomoção e privando-o de sua liberdade ou necessidades básicas;

            II – 

            Acorrentamento: qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção de cão ou gato, que não lhe forneça espaço suficiente  para  movimentação privando-o das suas necessidades, ou ainda, que lhe ofereça risco de vida, inclusive o enforcamento;

              III – 

              Alojamento inadequado: qualquer alojamento que ofereça risco a vida e a saúde do animal e não atendam às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou qualquer condição que desrespeite às normas e condições de bem-estar animal;

                IV – 

                Restrição à liberdade de locomoção: qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário períodos contínuos.

                  Art. 3º. 

                  Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a uma corrente do tipo “vaivém”, que proporcione espaço suficiente para se movimentar de acordo com suas necessidades.

                    § 1º 

                    O aprisionamento de que trata o caput deste artigo, deverá:

                      a) 

                      Ser temporário;

                        b) 

                        Manter o animal abrigado ao sol, chuva, calor ou frio excessivo;

                          c) 

                          Ser disponibilizado espaço para que o animal possa se movimentar;

                            d) 

                             Contar com disponibilidade de alimentação e água limpa;

                              e) 

                               Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

                                f) 

                                Restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

                                  § 2º 

                                  Para o acorrentamento que trata o disposto neste artigo:

                                    a) 

                                    É vedado uso de coleiras, enforcados pontiagudos ou não, que envolvam o pescoço do animal;

                                      b) 

                                      É vedado o uso de cadeados para fechamento da coleira;

                                        c) 

                                        Somente poderão ser utilizadas coleiras do tipo “peitoral”, compatível com seu tamanho e porte, que envolva o tronco do animal e não o submeta a riscos.

                                          Art. 4º. 

                                          O descumprimento às condições estabelecidas nesta lei configura maus-tratos aos animais ensejando a aplicação de:

                                            I – 

                                             Multa no valor de 100 (cem) UPF’s; 

                                              II – 

                                              Multa no valor de 1000 (mil) UPF’s e da perda da tutela do animal, em caso de reincidência.

                                                Art. 5º. 

                                                As sanções previstas nesta Lei aplicam-se sem prejuízo das penalidades administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação federal, estadual e municipal.

                                                  Parágrafo único  

                                                  A definição dos órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades será estabelecida por ato do Poder Executivo, podendo ser firmadas parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente.

                                                    Art. 6º. 

                                                    O Município poderá desenvolver ações de conscientização e educação voltadas à proteção e ao bem-estar de animais domésticos, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária. 

                                                      Art. 7º. 

                                                      O eventual custeio de ações decorrentes desta Lei dependerá de previsão em dotação orçamentária própria e será disciplinado por regulamentação do Poder Executivo, se necessário.

                                                        Art. 8º. 

                                                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                           

                                                          LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                          Prefeito

                                                             

                                                             

                                                            Projeto de Lei nº 4830/2025.
                                                            Autoria: Vereador Breno Mendes.