Decreto nº 21.689, de 26 de dezembro de 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 006.003050/2025-55 e e-PMPV. 00600-00022787/2024-78-e.
CONSIDERANDO os Pareceres técnicos de análise quanto ao fechamento de loteamento (E2C30734-e) e (5EAC1936-e);
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN (7E72889F-e);
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA (1F53E0DA-e);
CONSIDERANDO atendidos os requisitos da Lei nº 1.919, de 23 de dezembro de 2010, que "dispõe sobre a Permissão a Título Precário de Uso das Áreas Públicas de Lazer e das Vias de Circulação, para Constituição de Loteamentos Fechados no Município de Porto Velho";
CONSIDERANDO o despacho Decisório (211C602A-e).
DECRETA:
Fica a "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VITORIA", inscrita sob o CNPJ Nº 19.688.975/0001-82" autorizada a utilizar as vias de circulação, situadas no Município de Porto Velho/RO, caracterizadas e inseridas no perímetro do fechamento a área de 55.542,62m² (cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois metros e sessenta e dois centímetros quadrados) conforme matrícula nº 36911 registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Loteamento Residencial Vitória.
As áreas descritas inseridas no perímetro do fechamento ficam sob a responsabilidade da "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA", do loteamento Residencial Vitória, para formação de loteamento fechado, nos termos da Lei nº 1.919, de 23 de dezembro de 2010.
Fica vedada a locação a terceiros das áreas permissionadas ou a sua utilização para fins diversos do estabelecido
Qualquer outra utilização das áreas permissionadas deverá ser objeto de autorização específica do Poder Público Municipal.
A permissionária poderá controlar o acesso à área fechada através da instalação de portaria com guarita, a qual deverá ocupar a área máxima de 20,00 m² (vinte metros quadrados), desde que não interfira no trânsito externo do loteamento.
No caso de instalação de guarita de segurança, deverá a permissionária providenciar sua autorização junto aos Órgãos competentes, de modo a atender as legislações vigentes e especificas para seu funcionamento.
A "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA", deverá afixar em lugar visível, nas entradas da área permissionada para loteamento fechado, placa com os seguintes dizeres:
"PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº. (Nº E DATA) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.919 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010, OUTORGADA À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA, CNPJ Nº (nº do cnpj)."
Será de inteira responsabilidade da permissionária, observado o previsto no art. 6º da Lei nº 1.919, de 23 de dezembro de 2010, a obrigação de desempenhar:
os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito das vias internas ao loteamento;
a coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria, ou onde houver recolhimento da coleta pública;
limpeza das vias públicas internas;
prevenção de sinistros;
manutenção e conservação da rede de iluminação pública interna;
garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem estar da população;
outros serviços que se fizerem necessários.
A permissionária poderá, a fim de dar cumprimento aos incisos deste artigo e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas.
A permissão de uso é outorgada a título precário e tem caráter gratuito e intransferível
As despesas decorrentes da implantação de permissão de uso para instalação do loteamento fechado correrão exclusivamente por conta da "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA", do loteamento Residencial Vitória, não cabendo qualquer ônus à Prefeitura Municipal de Porto Velho, em decorrência de sua implantação.
A critério da Prefeitura, se necessário, ou quando observado o desvio de finalidade, sem prejuízo do disposto no art. 8º da Lei nº 1.919, de 23 de dezembro de 2010, poderá este Decreto ser revogado e determinado a retirada das benfeitorias nele introduzidas.
Caracteriza-se como desvio de finalidade formas de controle de acesso diferentes das previstas neste Decreto, assim como a proibição do acesso público à área permitida.
Revogada a permissão, as áreas serão restituídas à Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
A revogação da permissão não importará em direito da permissionária à indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas nas áreas permitidas.
Quando a Prefeitura Municipal determinar a retirada das benfeitorias introduzidas nas áreas permitidas, esses serviços serão de responsabilidade dos proprietários beneficiados e deverão ser executados no prazo de 10 (dez) dias, com base no Parágrafo Único do art. 8º da Lei nº 1.919, de 23 de dezembro de 2010, salvo o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação
Caso os serviços de que trata o caput não forem executados no prazo determinado, cada proprietário de lote confrontante à área permissionada estará sujeito à multa equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) UPF/m² de terreno, conforme previsto no inciso II do art. 8º da Lei nº 1.919, de 23 de dezembro de 2010.
Após o prazo estipulado no caput os serviços serão executados pela Prefeitura Municipal, cabendo à "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA", do Loteamento Residencial Vitória, o ressarcimento de seus custos.
A instituição de permissão de uso das áreas fechadas será formalizada por termo lavrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade - SEMDEC que definirá as compensações urbanísticas do empreendimento.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.