Decreto nº 21.698, de 12 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21698

2026

12 de Janeiro de 2026

Institui o Comitê Municipal de Monitoramento e Governança da Concessão da Hidrovia do Rio Madeira (COM-MADEIRA), e dá outras providências.

a A
Institui o Comitê Municipal de Monitoramento e Governança da concessão da Hidrovia do Rio Madeira (com-madeira), e dá outras providências.
     

      OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 006.000098/2026-92.

      CONSIDERANDOa competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal;

      CONSIDERANDOque o Rio Madeira constitui eixo logístico estruturante para o desenvolvimento econômico de Porto Velho e do Estado de Rondônia, sendo um corredor logístico amazônico de maior capacidade de escoamento regional;

      CONSIDERANDOos estudos em curso pela União Federal, por meio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e do Ministério de Portos e Aeroportos, visando à concessão e desestatização da Hidrovia do Rio Madeira;

      CONSIDERANDOque a operação da hidrovia gera impactos diretos na malha viária urbana, na dinâmica das comunidades ribeirinhas, no meio ambiente local e na economia do Município;

      CONSIDERANDOa necessidade de estabelecer um espaço de diálogo permanente entre as partes interessadas, buscando a mitigação de impactos ambientais, sociais e econômicos decorrentes do empreendimento, conforme as melhores práticas de governança participativa.

       

      DECRETA:

         
          Art. 1º. 

          Fica instituído oComitê Municipal de Monitoramento e Governança da Hidrovia do Rio Madeira (COM-MADEIRA), com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor medidas relacionadas aos impactos socioeconômicos, ambientais e logísticos decorrentes do projeto de concessão da Hidrovia do Rio Madeira no território de Porto Velho.

            Art. 2º. 

            O COM-MADEIRA será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e terá composição multisetorial, estruturada nos seguintes eixos:

              I – 

              Representantes do Poder Executivo Municipal:

                a) 

                Gabinete do Prefeito, via Secretaria de Governo;

                  b) 

                  Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer (SEMTEL);

                    c) 

                    Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC);

                      d) 

                      Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA);

                        e) 

                        Secretaria Municipal de Economia (SEMEC).

                          II – 

                          Convidados do Poder Público Federal e Estadual:

                            a) 

                            Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) – Regional Porto Velho;

                              b) 

                              Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);

                                c) 

                                Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH);

                                  d) 

                                  Marinha do Brasil (Delegacia Fluvial de Porto Velho);

                                    e) 

                                    Ministério Público Federal (MPF);

                                      f) 

                                      Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO).

                                       

                                        III – 

                                        Representantes do Setor Produtivo:

                                          a) 

                                          Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (FIERO);

                                            b) 

                                            Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (FECOMÉRCIO-RO);

                                              c) 

                                              Associação Comercial e Empresarial de Porto Velho (ACEP);

                                                d) 

                                                 Entidades representativas do Agronegócio e Terminais de Uso Privado (TUPs).

                                                 

                                                  IV – 

                                                  Representantes da Sociedade Civil e Instituições de Ensino:

                                                    a) 

                                                    Representantes das Comunidades Ribeirinhas e Distritos impactados;

                                                      b) 

                                                      Universidade Federal de Rondônia (UNIR);

                                                        c) 

                                                        Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO);

                                                          d) 

                                                          Entidades de defesa ambiental com atuação reconhecida no município.

                                                            § 1º 

                                                            A convite da Presidência do Comitê, poderão participar das reuniões, em caráter eventual e sem direito a voto, especialistas, técnicos, parlamentares e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, sempre que a pauta assim o exigir para a devida instrução da matéria.

                                                              § 2º 

                                                              Em reconhecimento à sua notória especialização ou à pertinência temática de suas atividades para com o objeto do Comitê, a Presidência poderá convidar, em caráter permanente e com direito a voz, instituições de âmbito nacional ou internacional para compor o colegiado na qualidade de membro convidado permanente.

                                                                § 3º 

                                                                A participação no Comitê, seja como membro titular ou convidado, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

                                                                  Art. 3º. 

                                                                  Compete ao COM-MADEIRA:

                                                                    I – 

                                                                    Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) apresentados pela União, focando no interesse local;

                                                                     

                                                                      II – 

                                                                      Propor medidas compensatórias e mitigatórias para os impactos urbanos, sociais e ambientais gerados pela concessão;

                                                                        III – 

                                                                        Buscar que o modelo de concessão contemple a manutenção do transporte de passageiros e de pequenas cargas para as comunidades ribeirinhas sem oneração tarifária prejudicial;

                                                                          IV – 

                                                                          Promover audiências e consultas públicas locais para garantir a participação da população de Porto Velho no processo decisório.

                                                                            Art. 4º. 

                                                                            O Comitê será regido por Regimento Interno próprio, a ser elaborado e aprovado por seus membros no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação.

                                                                              Art. 5º. 

                                                                              A Secretaria Executiva do Comitê ficará a cargo daSecretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade (SEMDEC), que fornecerá o suporte administrativo e técnico necessário para o seu funcionamento.

                                                                                Art. 6º. 

                                                                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                     

                                                                                    LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                                                                     

                                                                                    Prefeito