Lei Promulgada-DL nº 3.352, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3352

2026

17 de Dezembro de 2025

Fica autorizada a criação e a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes com crianças durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações nos hospitais e nas consultas de acompanhamento da crianças recém nascida no âmbito do município de porto velho e dá outras providencias.

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"Fica autorizada a criação e a realização de  curso de primeiros socorros e de prevenção de  acidentes  com  crianças  durante  o  acompanhamento pré-natal e o reforço dessas  informações nos hospitais e nas consultas de  acompanhamento da criança recém-nascida  no âmbito do Município de Porto Velho e dá  outras providências. ”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu,  Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da  Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a  seguinte: 


    LEI: 

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a criação e a realização de curso de primeiros socorros e de  prevenção de acidentes com crianças durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas  informações nos hospitais de Porto Velho e nas consultas de acompanhamento das crianças após a  alta hospitalar.

        Art. 2º. 

        Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam consultas de pré natal deverão organizar curso simplificado de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, com  foco na primeira infância, a ser ministrado para as pacientes grávidas atendidas e seus companheiros. 

          § 1º 

          O curso referido no Art. 1º deverá contemplar, entre outros temas relevantes: 

            I – 

            Manobra para desobstrução de vias aéreas; 

              II – 

              Prevenção de morte súbita do lactente;  

                III – 

                 Segurança no transporte de crianças; 

                  IV – 

                   Prevenção de afogamentos e engasgos.  

                    § 2º 

                    O regulamento poderá acrescentar outros temas com base na epidemiologia relativa a  agravos evitáveis da primeira infância. 

                      § 3º 

                      Deverão participar do curso referido ambos os genitores e/ou responsáveis bem como outros  membros da família que manifestem interesse. 

                        Art. 3º. 

                        Os estabelecimentos de saúde habilitados para a realização de partos deverão  apresentar aos pais dos recém-nascidos informações básicas de primeiros socorros e prevenção de  acidentes com foco na primeira infância, na forma do regulamento. 

                          § 1º 

                          Os temas a serem abordados serão os mesmos listados no §1º do art. 2º desta Lei, além 
                          de outros que sejam definidos no regulamento. 

                            § 2º 

                            O treinamento de que trata a Lei poderá ser realizado individualmente ou em turmas  desde que preservem critérios que permitam o aprendizado individualizado do ensino. 

                              § 3º 

                              Os estabelecimentos de saúde referidos na presente Lei deverão entregar, no momento  da alta hospitalar, documento impresso reforçando as informações de primeiros socorros e prevenção  de acidentes que foram apresentadas durante a internação. 

                                § 4º 

                                Os estabelecimentos de saúde que realizam a primeira consulta e o acompanhamento da  criança após a alta da maternidade incluindo-se os postos de vacinação deverão reforçar para os pais  ou responsáveis as informações referidas no caput deste artigo.

                                  § 5º 

                                  As unidades de saúde, hospitais e demais estabelecimentos de saúde deverão afixar, em  local visível, cópia da presente Lei, bem como de cartazes com as informações de que trata o §3º  desse artigo. 

                                    Art. 4º. 

                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações  orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

                                      Art. 5º. 

                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 

                                        Art. 6º. 

                                        Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

                                          Art. 7º. 

                                          Revogam-se as disposições em contrários. 

                                             

                                            Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de dezembro de 2025. 

                                               

                                              Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros 
                                              Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                 

                                                 

                                                Projeto de Lei nº 4.747/2025 
                                                Autoria: Vereadora Ellis Regina.