Lei Promulgada-DL nº 3.352, de 17 de dezembro de 2025
"Fica autorizada a criação e a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes com crianças durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações nos hospitais e nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências. ”
Fica autorizada a criação e a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes com crianças durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações nos hospitais de Porto Velho e nas consultas de acompanhamento das crianças após a alta hospitalar.
Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam consultas de pré natal deverão organizar curso simplificado de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, com foco na primeira infância, a ser ministrado para as pacientes grávidas atendidas e seus companheiros.
O curso referido no Art. 1º deverá contemplar, entre outros temas relevantes:
Manobra para desobstrução de vias aéreas;
Prevenção de morte súbita do lactente;
Segurança no transporte de crianças;
Prevenção de afogamentos e engasgos.
O regulamento poderá acrescentar outros temas com base na epidemiologia relativa a agravos evitáveis da primeira infância.
Deverão participar do curso referido ambos os genitores e/ou responsáveis bem como outros membros da família que manifestem interesse.
Os estabelecimentos de saúde habilitados para a realização de partos deverão apresentar aos pais dos recém-nascidos informações básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes com foco na primeira infância, na forma do regulamento.
Os temas a serem abordados serão os mesmos listados no §1º do art. 2º desta Lei, além
de outros que sejam definidos no regulamento.
O treinamento de que trata a Lei poderá ser realizado individualmente ou em turmas desde que preservem critérios que permitam o aprendizado individualizado do ensino.
Os estabelecimentos de saúde referidos na presente Lei deverão entregar, no momento da alta hospitalar, documento impresso reforçando as informações de primeiros socorros e prevenção de acidentes que foram apresentadas durante a internação.
Os estabelecimentos de saúde que realizam a primeira consulta e o acompanhamento da criança após a alta da maternidade incluindo-se os postos de vacinação deverão reforçar para os pais ou responsáveis as informações referidas no caput deste artigo.
As unidades de saúde, hospitais e demais estabelecimentos de saúde deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei, bem como de cartazes com as informações de que trata o §3º desse artigo.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrários.