Lei Promulgada-DL nº 3.353, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3353

2025

17 de Dezembro de 2025

“Dispõe sobre a criação do Endereço Social no Município de Porto Velho e dá outras providências. ”

a A
“Dispõe sobre a criação do Endereço Social no Município de Porto Velho e dá outras providências.”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    LEI: 

       
        Art. 1º. 

        Fica criado, no âmbito do Município de Porto Velho, o Endereço Social, com o objetivo de promover a inclusão cidadã de moradores de ocupações irregulares, situadas em áreas públicas ou privadas, mediante a atribuição de numeração e denominação provisória às edificações. 

          Art. 2º. 

           Para os fins desta Lei, consideram-se: 

            I – 

            Endereço Social: a identificação composta de um Número Social da edificação e da Denominação Social da via pública correspondente; 

              II – 

              Ocupações Irregulares: as ocupações consolidadas por edificações, individuais ou coletivas, sem aprovação do Poder Público Municipal, existentes antes da publicação desta Lei, exceto aquelas situadas em áreas de risco, de preservação permanente ou não edificáveis; 

                III – 

                Número Social: sequência métrica provisória atribuída à edificação, materializada por meio de placa padronizada fornecida pela Prefeitura; 

                  IV – 

                  Denominação Social: nome provisório atribuído à rua, via, avenida ou logradouro utilizado para acesso à edificação, com ou sem oficialização cartográfica. 

                    Art. 3º. 

                     A atribuição do número social será feita pela Prefeitura de Porto Velho, de forma excepcional e provisória, com finalidade exclusivamente de identificar e localizar a edificação

                      § 1º 

                      A placa conterá fundo verde, números brancos, e será padronizada conforme regulamentação posterior. 

                        § 2º 

                        Cada munícipe poderá receber apenas um número social

                          § 3º 

                          É vedada a cessão, venda, transferência ou substituição do número social. 

                            § 4º 

                            Não será concedido número social para edificações em áreas de risco, preservação ambiental ou não edificáveis. 

                              § 5º 

                              As edificações contempladas deverão ter caixa de correspondência instalada pelo ocupante.

                                Art. 4º. 

                                Denominação Social será atribuída por decreto do Poder Executivo, após constatação da existência física da via e de sua utilização pública. 

                                  Parágrafo único  

                                  Após a denominação, será feita a devida inclusão no cadastro cartográfico do Município.

                                    Art. 5º. 

                                    A concessão de endereço social não gera direito à posse, propriedade, regularização fundiária, parcelamento ou desmembramento do solo urbano, nem legitima a ocupação ou edificação.

                                      Art. 6º. 

                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 

                                        Art. 7º. 

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário. 

                                           

                                            Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de dezembro de 2025.

                                             

                                             

                                            FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

                                             

                                            Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho