Decreto nº 21.724, de 23 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21724

2026

23 de Janeiro de 2026

Declara Situação de Emergência Socioassistencial no Município de Porto Velho, em razão de fluxo extraordinário e contínuo de migrantes internacionais em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.

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Declara Situação de Emergência Socioassistencial no Município de Porto Velho, em razão de fluxo extraordinário e contínuo de migrantes internacionais em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 012.000561/2026-17.

     

    CONSIDERANDO as competências estabelecidas no art. 16 da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025;

     

    CONSIDERANDO o disposto nos Art. 6º, Art.23, incisos II e X, Art. 30, I e II, e Art. 203 da Constituição Federal;

     

    CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social(LOAS), a Política Nacional de Assistência Social, a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

     

    CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017 – Lei de Migração e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração;

     

    CONSIDERANDO as diretrizes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome relativas à caracterização de Emergência Socioassistencial; e

     

    CONSIDERANDO a comprovação técnica, constante do Processo SEI nº 012.000561/2026-17, da insuficiência temporária da rede socioassistencial regular, da existência de demanda reprimida documentada e do risco social concreto, atual e imediato.

     

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

        Fica declarada Situação de Emergência Socioassistencial no Município de Porto Velho, exclusivamente para fins de adoção de medidas temporárias, excepcionais e proporcionais no âmbito da Política de Assistência Social, em razão do fluxo extraordinário e contínuo de migrantes internacionais em situação de vulnerabilidade social.

         

          Art. 2º. 

          A Situação de Emergência Socioassistencial vigorará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação deste Decreto, vedada sua prorrogação automática, condicionada qualquer eventual prorrogação anova motivação técnica formal

            Art. 3º. 

             Fica reconhecido que, na data de edição deste Decreto, o Município encontra-se em nível crítico de pressão sobre a rede socioassistencial, caracterizado pela insuficiência temporária da capacidade instalada, conforme documentação constante dos autos administrativos.

              Art. 4º. 

               Fica instituído Gabinete Intersetorial de Resposta Humanitária, de natureza temporária, coordenado pela Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social (SEMIAS), com a finalidade deplanejar, articular, monitorar e avaliaras ações emergenciais decorrentes deste Decreto.

                Art. 5º. 

                As medidas adotadas em decorrência deste Decreto:

                  I – 

                  não criarão direitos subjetivos permanentes;

                    II – 

                    não instituirão despesas obrigatórias continuadas;

                      III – 

                      observarão integralmente a legislação orçamentária, financeira e administrativa vigente; e

                        IV – 

                        submeter-se-ão aos princípios da legalidade, proporcionalidade, temporariedade, transparência e não discriminação.

                          Art. 6º. 

                          Fica autorizada, durante a vigência da emergência, a adoção de medidas administrativas excepcionais no âmbito da Política de Assistência Social, limitadas ao estritamente necessário, inclusive reprogramação de recursos existentes, articulação intergovernamental e parcerias emergenciais, sem prejuízo dos controles internos e externos.

                            Art. 7º. 

                            A execução e os resultados das medidas adotadas deverão ser monitorados e registrados, assegurada a rastreabilidade administrativa para fins de controle interno e externo.

                              Art. 8º. 

                              Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                   

                                  LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                   Prefeito