Lei Promulgada-DL nº 3.355, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3355

2025

17 de Dezembro de 2025

"Dispõe sobre autorização para celebração de parcerias entre o Poder Público e creches, escolas, associações comunitárias e templos religiosos para a oferta de vagas na Educação Infantil, e dá outras providências."

a A
“Dispõe sobre autorização para celebração de parcerias entre o Poder Público e creches, escolas, associações comunitárias e templos religiosos para a oferta de vagas na Educação Infantil, e dá outras providências”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    LEI: 

     

      Art. 1º. 

       Fica autorizada a celebração de parcerias entre o Poder Executivo e instituições privadas, associações comunitárias e templos religiosos, com o objetivo de ampliar a oferta de vagas na Educação Infantil.

       

        Art. 2º. 

        O programa tem como finalidade atender à demanda por vagas na Educação Infantil, abrangendo as etapas Creche II e III e Pré-escola I e II, priorizando crianças em situação de vulnerabilidade social e garantindo o acesso à educação gratuita e de qualidade. 

          Art. 3º. 

           Poderão participar do programa: 

            I – 

            Escolas e creches privadas regularmente constituídas e autorizadas a funcionar pelos órgãos competentes; 

              II – 

              Associações comunitárias legalmente instituídas, sem fins lucrativos, que disponham de estrutura adequada para o atendimento de crianças em Creche II e III, e; 

                III – 

                Templos religiosos que possuam infraestrutura apropriada e se comprometam a ofertar vagas exclusivamente para Creche II e III. 

                  Art. 4º. 

                  A participação ocorrerá por meio de chamamento público, regulado por edital próprio, mediante assinatura de termo de parceria com a Administração Pública Municipal. 

                    Parágrafo único  

                    O chamamento público deverá estabelecer critérios de habilitação, regras de funcionamento, padrões de qualidade e fiscalização dos serviços prestados pelas instituições credenciadas.

                      Art. 5º. 

                      As instituições parceiras deverão assegurar:  

                        I – 

                        Atendimento educacional gratuito às crianças beneficiadas pelo programa; 

                          II – 

                          anutenção de infraestrutura adequada ao desenvolvimento infantil, conforme normas da legislação vigente;

                           

                            III – 

                            Corpo docente qualificado, com formação mínima em Pedagogia ou Magistério;

                             

                              IV – 

                              Alimentação adequada conforme diretrizes nutricionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; 

                               

                                V – 

                                Equidade no atendimento, sem distinção entre alunos beneficiados pelo programa e alunos pagantes, e;

                                 

                                  VI – 

                                  Prestação de contas à Administração Pública sobre a utilização dos recursos recebidos 

                                    Art. 6º. 

                                    A remuneração por cada vaga ofertada e preenchida no âmbito do programa será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, pago diretamente à instituição parceira.

                                     

                                      Parágrafo único  

                                      O pagamento estará condicionado à comprovação da matrícula e da frequência mínima do aluno, conforme normas definidas em regulamento. 

                                        Art. 7º. 

                                        O acompanhamento e fiscalização do programa serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá estabelecer critérios adicionais para garantir a qualidade dos serviços prestados.

                                         

                                          Art. 8º. 

                                          As instituições participantes que descumprirem as disposições desta lei ou das normas regulamentares poderão ter seus contratos rescindidos, sem prejuízo das penalidades administrativas e civis cabíveis. 

                                            Art. 9º. 

                                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.

                                             

                                              Art. 10. 

                                              Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que for necessário. 

                                                Art. 11. 

                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                  Art. 12. 

                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de dezembro de 2025.

                                                     

                                                     

                                                    FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

                                                     

                                                    Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho