Lei Promulgada-DL nº 3.355, de 17 de dezembro de 2025
Fica autorizada a celebração de parcerias entre o Poder Executivo e instituições privadas, associações comunitárias e templos religiosos, com o objetivo de ampliar a oferta de vagas na Educação Infantil.
O programa tem como finalidade atender à demanda por vagas na Educação Infantil, abrangendo as etapas Creche II e III e Pré-escola I e II, priorizando crianças em situação de vulnerabilidade social e garantindo o acesso à educação gratuita e de qualidade.
Poderão participar do programa:
Escolas e creches privadas regularmente constituídas e autorizadas a funcionar pelos órgãos competentes;
Associações comunitárias legalmente instituídas, sem fins lucrativos, que disponham de estrutura adequada para o atendimento de crianças em Creche II e III, e;
Templos religiosos que possuam infraestrutura apropriada e se comprometam a ofertar vagas exclusivamente para Creche II e III.
A participação ocorrerá por meio de chamamento público, regulado por edital próprio, mediante assinatura de termo de parceria com a Administração Pública Municipal.
O chamamento público deverá estabelecer critérios de habilitação, regras de funcionamento, padrões de qualidade e fiscalização dos serviços prestados pelas instituições credenciadas.
As instituições parceiras deverão assegurar:
Atendimento educacional gratuito às crianças beneficiadas pelo programa;
anutenção de infraestrutura adequada ao desenvolvimento infantil, conforme normas da legislação vigente;
Corpo docente qualificado, com formação mínima em Pedagogia ou Magistério;
Alimentação adequada conforme diretrizes nutricionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
Equidade no atendimento, sem distinção entre alunos beneficiados pelo programa e alunos pagantes, e;
Prestação de contas à Administração Pública sobre a utilização dos recursos recebidos
A remuneração por cada vaga ofertada e preenchida no âmbito do programa será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, pago diretamente à instituição parceira.
O pagamento estará condicionado à comprovação da matrícula e da frequência mínima do aluno, conforme normas definidas em regulamento.
O acompanhamento e fiscalização do programa serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá estabelecer critérios adicionais para garantir a qualidade dos serviços prestados.
As instituições participantes que descumprirem as disposições desta lei ou das normas regulamentares poderão ter seus contratos rescindidos, sem prejuízo das penalidades administrativas e civis cabíveis.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.