Lei Promulgada-DL nº 3.356, de 17 de dezembro de 2025
Fica autorizada a criação o Programa “Esporte e Reabilitação”, a ser desenvolvido nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), com o objetivo de integrar atividades físicas e esportivas aos planos terapêuticos dos usuários, como estratégia de promoção da saúde mental, inclusão social e recuperação psicossocial.
O Programa observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
Promover a prática regular e supervisionada de atividades físicas, respeitando as condições clínicas e capacidades individuais dos usuários;
Incentivar a formação de vínculos e a convivência comunitária por meio do esporte;
Contribuir para a melhoria da autoestima, da autonomia e da saúde física e mental dos participantes;
Capacitar e apoiar profissionais da rede de saúde mental para atuação na implementação das ações esportivas;
Respeitar as especificidades culturais, de gênero, de faixa etária e de deficiência dos usuários atendidos.
A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, em articulação com a Secretaria de Esportes, podendo estas firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com:
Entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;
Instituições de ensino e pesquisa;
Organizações públicas ou privadas especializadas em esporte, lazer e saúde mental.
Profissionais autônomos especializados, mediante processo de credenciamento ou outra forma de contratação compatível com a legislação vigente, para atuação complementar nas atividades físicas, esportivas e terapêuticas do Programa.
Os CAPS poderão promover ou integrar seus usuários em eventos esportivos interinstitucionais, oficinas comunitárias, atividades recreativas e ações de convivência, respeitando as normas de segurança, acessibilidade e os princípios da atenção psicossocial.
A avaliação dos resultados do Programa será realizada periodicamente, com base em indicadores de saúde, participação e satisfação dos usuários, podendo incluir relatórios técnicos das equipes multiprofissionais envolvidas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.