Lei Promulgada-DL nº 3.357, de 17 de dezembro de 2025
Fica expressamente proibida, no âmbito do Município de Porto Velho, a cobrança, pela concessionária de energia elétrica, de qualquer valor a título de custo administrativo de inspeção, vistoria de rotina ou procedimento técnico compulsório, quando decorrente de exigência regulatória, falha operacional ou obrigação legal da própria concessionária, em afronta aos incisos V e VI do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Considera-se cobrança indevida, para os fins desta Lei, qualquer valor exigido do consumidor nas seguintes hipóteses:
Quando a inspeção ou vistoria for realizada por iniciativa da concessionária, sem solicitação expressa do consumidor;
Quando decorrente de exigência técnica ou regulatória da própria concessionária;
Quando se tratar de verificação de erro de medição, defeito no equipamento de medição ou violação dos padrões de qualidade e fornecimento pela concessionária, conforme arts. 254 e 624, §2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021;
Quando se tratar da primeira vistoria ou comissionamento para solicitação de conexão ou aumento de carga, nos termos do art. 624, §3º, da referida Resolução.
A concessionária que realizar cobrança indevida nas hipóteses previstas no artigo anterior deverá restituir ao consumidor, em dobro, o valor indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme estabelecido nos incisos V e VI do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Além da restituição em dobro, prevista no artigo anterior, a concessionária estará sujeita ao pagamento de multa administrativa, em favor do consumidor lesado, no valor correspondente até dez vezes o valor indevidamente cobrado.
A multa administrativa prevista no artigo anterior será revertida ao consumidor lesado, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis, podendo ser exigida em sede judicial.
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o PROCON e demais órgãos de defesa do consumidor para a fiscalização e aplicação desta Lei.
As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente às cobranças indevidas de inspeção e vistoria realizadas em desconformidade com os incisos V e VI do art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo da aplicação das demais normas de proteção e defesa do consumidor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.