Lei Promulgada-DL nº 3.359, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3359

2025

17 de Dezembro de 2025

" Autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar boxes de apoio para mototaxistas e trabalhadores de entregas por motocicleta (delivery) no Município de Porto Velho, e dá outras providências.”

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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar boxes de apoio para moto taxistas e trabalhadores de entregas por motocicleta (delivery) no Município de Porto Velho, e dá outras providências. ”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    LEI:

     

     

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a instalar, em pontos estratégicos do Município de Porto Velho, boxes de apoio para moto taxistas e trabalhadores de entrega por motocicleta (delivery), tais como os vinculados a plataformas como iFoodRappiUber Eats, entre outras. 

        Art. 2º. 

        Os boxes de apoio de que trata esta Lei deverão contar com a seguinte estrutura mínima:

          I – 

          Banheiros com acessibilidade; 

            II – 

            Ponto de acesso à internet (Wi-Fi); 

              III – 

              Tomadas para carregamento de celulares e outros dispositivos eletrônicos; 

                IV – 

                Cozinha adaptativa (pia, micro-ondas, bebedouro e bancada de apoio); 

                  V – 

                  Espaço de descanso com assentos e áreas cobertas; 

                    VI – 

                    Estrutura com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; 

                      VII – 

                      Iluminação e segurança adequadas para funcionamento ininterrupto (24 horas por dia, 7 dias por semana). 

                        Art. 3º. 

                        O Município poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil, cooperativas e associações representativas dos trabalhadores, para construção, manutenção, operação e custeio dos boxes de apoio.

                          Art. 4º. 

                          A escolha dos locais para instalação dos boxes deverá observar: 

                            I – 

                            Áreas com alto fluxo de entregas ou transporte por mototaxi;

                              II – 

                              Regiões com demanda apontada por entidades representativas dos trabalhadores;

                                III – 

                                Disponibilidade de espaço público ou possibilidade de cessão de uso. 

                                  Art. 5º. 

                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação 

                                    Art. 6º. 

                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

                                      Art. 7º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                        Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de dezembro de 2025.

                                         

                                         

                                        FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

                                         

                                        Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho