Decreto nº 21.731, de 26 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21731

2026

26 de Janeiro de 2026

Institui o Programa Municipal “Carnaval Seguro: Proteção, Direitos e Inclusão”, no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Municipal “Carnaval Seguro: Proteção, Direitos e Inclusão”, no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI n° 012.002703/2025-08.

    CONSIDERANDO que o período carnavalesco constitui, em todo o país, momento de aumento significativo de riscos sociais e de violações de direitos, demandando atuação preventiva, integrada e interinstitucional do Poder Público; 

    CONSIDERANDO que, segundo a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Carnaval de 2024 registrou 11.326 denúncias e 73.920 violações de direitos humanos em sete dias, representando aumento de 38% em relação ao Carnaval de 2023, sendo mais de 26 mil violações contra crianças e adolescentes;

    CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho difunde alertas anuais de que o Carnaval é período crítico para exploração do trabalho infantil, com aumento de práticas como venda ambulante, oferta de bebidas alcoólicas, coleta de recicláveis e outras atividades irregulares que violam o desenvolvimento infantil;

    CONSIDERANDO que mulheres e meninas enfrentam riscos ampliados de importunação sexual, violência física, violência doméstica e violência sexual em grandes eventos, exigindo fluxos rápidos de acolhimento, medidas protetivas e articulação entre assistência, saúde, segurança pública e sistema de justiça, conforme previsto na Lei Maria da Penha;

    CONSIDERANDO que as pessoas com deficiência enfrentam riscos aumentados de desorientação, violências, barreiras comunicacionais, sobrecarga sensorial e condições agravantes em ambientes de grande circulação, conforme garantias da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);

    CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social – SUAS constitui política pública de Estado responsável pela prevenção de riscos, redução de vulnerabilidades, fortalecimento de vínculos, proteção social básica e especial, acolhimento institucional, vigilância socioassistencial, busca ativa, defesa de direitos e articulação intersetorial, sendo eixo central para a proteção integral durante o Carnaval, nos termos da LOAS e da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

    CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde – SUS desempenha papel fundamental na notificação compulsória de violências, na vigilância epidemiológica, no atendimento de urgência e emergência, na atenção à saúde mental, no acolhimento clínico de vítimas e na atuação conjunta com a rede de proteção durante períodos críticos;

    CONSIDERANDO que se faz necessário instituir uma política municipal permanente de monitoramento, prevenção, resposta e comparação anual das ocorrências registradas no Carnaval, subsidiando decisões públicas baseadas em evidências.

    DECRETA:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal “Carnaval Seguro: Proteção, Direitos e Inclusão”, política pública permanente executada anualmente durante o período oficial do Carnaval, com atuação integrada dos sistemas de proteção social e de saúde.

          CAPÍTULO II

          O Programa tem por objetivos: 

            Art. 2º. 

            O Programa tem por objetivos: 

              I – 

               prevenir e enfrentar o trabalho infantil, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Ministério Público do Trabalho - MPT e legislação protetiva; 

                II – 

                 prevenir, identificar e responder rapidamente a situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes; 

                  III – 

                  proteger, acolher e encaminhar mulheres em situação de violência, garantindo meios de acesso à rede e às medidas protetivas; 

                    IV – 

                    assegurar às pessoas com deficiência atendimento humanizado, acessível e livre de barreiras; 

                      V – 

                      fortalecer a integração operacional entre Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social - SEMIAS, Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo respostas articuladas e complementares; 

                        VI – 

                        promover ações educativas de saúde, prevenção de violências, redução de danos e saúde sexual e reprodutiva; 

                          VII – 

                          garantir presença física e ativa da rede intersetorial em áreas estratégicas do Carnaval;

                            VIII – 

                             realizar vigilância socioassistencial e sanitária no território carnavalesco; 

                              IX – 

                              registrar, monitorar e comparar indicadores entre os carnavais de cada ano, consolidando série histórica municipal; 

                                X – 

                                reduzir demandas de média e alta complexidade no SUAS e no SUS por meio de ações preventivas, informativas e integradas; e

                                  XI – 

                                  articular fluxos rápidos entre proteção social, saúde, segurança pública, sistema de justiça e defesa de direitos.

                                    CAPÍTULO III

                                    DA ESTRUTURA OPERACIONAL

                                      Art. 3º. 

                                      O Programa contará com: 

                                        I – 

                                         veículo Van ou trailer-base cooperado entre SEMIAS e SEMUSA, instalado em área estratégica, como ponto oficial de acolhimento, escuta qualificada, primeiros atendimentos, orientação, acessibilidade e articulação da rede; 

                                          II – 

                                          equipes técnicas do SUAS e equipes técnicas do SUS alocadas de forma integrada, com atuação preventiva, territorial e emergencial;

                                            III – 

                                            fluxos unificados de encaminhamento entre serviços de assistência social, saúde, segurança pública e justiça; e

                                              IV – 

                                              distribuição de materiais informativos e educativos sobre direitos, saúde, segurança e canais de denúncia.

                                                CAPÍTULO IV

                                                DA CORRESPONSABILIDADE SEMIAS-SEMUSA

                                                  Art. 4º. 

                                                  A SEMIAS e a SEMUSA são partes integrantes e corresponsáveis pela execução do Programa, cada uma desempenhando funções complementares e articuladas: 

                                                    I – 

                                                    SEMIAS / SUAS: 

                                                      a) 

                                                      coordenar a rede intersetorial; 

                                                        b) 

                                                        organizar equipes de proteção básica e especial; 

                                                          c) 

                                                          executar acolhimento psicossocial, encaminhamentos e fluxos protetivos; 

                                                            d) 

                                                            realizar vigilância socioassistencial e sistematizar informações da rede; e

                                                              e) 
                                                               
                                                                II – 

                                                                SEMUSA / SUS:

                                                                  a) 

                                                                   garantir atendimento clínico, de urgência, emergência e saúde mental durante todo o período; 

                                                                    b) 

                                                                    realizar notificação compulsória no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, integrando dados ao relatório do Carnaval;

                                                                      c) 

                                                                      oferecer suporte de saúde às equipes no trailer-base; 

                                                                        d) 

                                                                        articular Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Unidade de Pronto Atendimento - UPA, hospitais e unidades de saúde para resposta ágil; e

                                                                          e) 

                                                                          promover orientação em saúde, prevenção de agravos, redução de danos e educação em saúde.

                                                                           

                                                                            CAPÍTULO V

                                                                            DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL

                                                                              Art. 5º. 

                                                                              A Comissão Interinstitucional do Programa “Carnaval Seguro” será composta por representantes dos seguintes órgãos municipais:

                                                                                I – 

                                                                                Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social (SEMIAS); 

                                                                                  II – 

                                                                                  Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA); 

                                                                                    III – 

                                                                                    Conselhos Tutelares (1º ao 4º);

                                                                                      IV – 

                                                                                      Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres; e 

                                                                                        V – 

                                                                                        Conselhos Municipais correlatos.

                                                                                          § 1º 

                                                                                          Ministério Público do Estado de Rondônia (MP RO);

                                                                                            I – 

                                                                                            Ministério Público do Estado de Rondônia (MP RO);

                                                                                              II – 

                                                                                              Vara da Infância e Juventude de Porto Velho e Coordenadoria da Infância, Juventude e da Pessoa Idosa; 

                                                                                                III – 

                                                                                                Defensoria Pública da União (DPU);

                                                                                                  IV – 

                                                                                                  Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE RO);

                                                                                                    V – 

                                                                                                    Polícia Militar do Estado de Rondônia (PM RO);

                                                                                                      VI – 

                                                                                                      Delegacia Especializada da Mulher; e

                                                                                                        VII – 

                                                                                                        demais órgãos e instituições convidados.

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          Compete à Comissão planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar todas as ações do Programa, consolidando os dados e fluxos de atendimento.

                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                            DO MONITORAMENTO E RELATÓRIO

                                                                                                              Art. 6º. 

                                                                                                              A SEMIAS e a SEMUSA, em conjunto com a Comissão Interinstitucional, deverão:

                                                                                                                I – 

                                                                                                                coletar e analisar dados nacionais, estaduais e municipais relativos ao período carnavalesco; 

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  comparar indicadores entre os carnavais de cada ano; e

                                                                                                                    III – 

                                                                                                                    produzir e publicar, anualmente, o Relatório Municipal de Indicadores do Carnaval, conforme metodologia prevista no Anexo Único deste Decreto.

                                                                                                                      Art. 7º. 

                                                                                                                      Compete à Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        coordenar, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, as ações de proteção social relacionadas aos eventos carnavalescos, integrando-se à execução do Programa Municipal Carnaval Seguro: Proteção, Direitos e Inclusão, com atuação preventiva, territorial e emergencial voltada à redução de riscos e ao atendimento de situações de vulnerabilidade e violação de direitos;

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, incluindo a prevenção, identificação e encaminhamento de situações de violência, exploração sexual e trabalho infantil, bem como acolher e encaminhar mulheres e demais vítimas de violência, garantindo atendimento humanizado, sigiloso e articulação com a rede socioassistencial, de saúde, segurança pública e sistema de justiça;

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            garantir às pessoas com deficiência prioridade absoluta, acessibilidade física, sensorial, comunicacional e atitudinal nos eventos carnavalescos, nos termos da Lei nº 13.146/2015, promovendo condições adequadas de participação, pontos de apoio e suporte sensorial quando necessário;

                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                              estabelecer fluxos integrados com a SEMUSA, SAMU, Polícia Militar, Delegacia Especializada da Mulher, Conselhos Tutelares, Defensorias e Poder Judiciário, bem como promover ações educativas, vigilância socioassistencial e contribuir para o monitoramento e avaliação anual do Programa Carnaval Seguro.

                                                                                                                               

                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                                                  ntegra este Decreto, como parte indissociável, o Anexo Único – Fontes Oficiais de Dados para Monitoramento do Carnaval.

                                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                                                                      Prefeito

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       


                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                        Fontes Oficiais de Dados para Monitoramento do Carnaval

                                                                                                                                          Este Anexo estabelece as fontes oficiais de dados e sistemas de informação que subsidiarão o monitoramento, a análise, a avaliação e a consolidação dos indicadores do Programa Municipal “Carnaval Seguro: Proteção, Direitos e Inclusão”, assegurando confiabilidade, padronização metodológica e comparabilidade entre os carnavais de cada exercício.

                                                                                                                                          I – ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

                                                                                                                                          Constituem fontes oficiais de dados:
                                                                                                                                          I – registros de atendimentos realizados pelas unidades do CRAS e CREAS, incluindo abordagens sociais, acolhimentos, orientações e encaminhamentos;
                                                                                                                                          II – informações constantes no Prontuário SUAS;
                                                                                                                                          III – relatórios e registros dos Conselhos Tutelares;
                                                                                                                                          IV – dados produzidos pela Vigilância Socioassistencial Municipal;
                                                                                                                                          V – relatórios técnicos e registros administrativos da SEMIAS.

                                                                                                                                          II – SAÚDE (SUS)

                                                                                                                                          Serão utilizados:
                                                                                                                                          I – notificações do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, especialmente relacionadas a violências, acidentes e outros agravos ocorridos no período carnavalesco;
                                                                                                                                          II – registros de atendimentos das Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais e unidades básicas de saúde;
                                                                                                                                          III – dados do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
                                                                                                                                          IV – relatórios da Vigilância Epidemiológica e Sanitária Municipal;
                                                                                                                                          V – sistemas e registros administrativos da SEMUSA.

                                                                                                                                          III – SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

                                                                                                                                          Poderão ser considerados, quando disponibilizados oficialmente:
                                                                                                                                          I – registros da Delegacia Especializada da Mulher e demais unidades policiais;
                                                                                                                                          II – informações encaminhadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, relacionadas às ocorrências do período;
                                                                                                                                          III – dados sobre medidas protetivas e encaminhamentos interinstitucionais.

                                                                                                                                          IV – DADOS SOCIAIS E DEMOGRÁFICOS

                                                                                                                                          Para fins de contextualização e análise comparativa, poderão ser utilizados:
                                                                                                                                          I – dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, incluindo Censo Demográfico e pesquisas oficiais;
                                                                                                                                          II – bases de dados oficiais federais, estaduais e municipais relacionadas a população, vulnerabilidades sociais e pessoas com deficiência;
                                                                                                                                          III – diagnósticos, planos e relatórios oficiais do Município de Porto Velho.

                                                                                                                                          V – CONSOLIDAÇÃO E RELATÓRIO

                                                                                                                                          § 1º Os dados provenientes das fontes indicadas neste Anexo serão consolidados de forma integrada pela SEMIAS e SEMUSA, com apoio da Comissão Interinstitucional do Programa.
                                                                                                                                          § 2º As informações subsidiarão a elaboração do Relatório Municipal de Indicadores do Carnaval, permitindo análise territorial, identificação de tendências e comparação anual dos resultados.

                                                                                                                                          VI – PROTEÇÃO DE DADOS

                                                                                                                                          A coleta, o tratamento e a divulgação das informações observarão a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo sigilo, anonimização e uso exclusivo para fins de gestão, monitoramento e avaliação de políticas públicas.