Decreto nº 21.731, de 26 de janeiro de 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI n° 012.002703/2025-08.
CONSIDERANDO que o período carnavalesco constitui, em todo o país, momento de aumento significativo de riscos sociais e de violações de direitos, demandando atuação preventiva, integrada e interinstitucional do Poder Público;
CONSIDERANDO que, segundo a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Carnaval de 2024 registrou 11.326 denúncias e 73.920 violações de direitos humanos em sete dias, representando aumento de 38% em relação ao Carnaval de 2023, sendo mais de 26 mil violações contra crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho difunde alertas anuais de que o Carnaval é período crítico para exploração do trabalho infantil, com aumento de práticas como venda ambulante, oferta de bebidas alcoólicas, coleta de recicláveis e outras atividades irregulares que violam o desenvolvimento infantil;
CONSIDERANDO que mulheres e meninas enfrentam riscos ampliados de importunação sexual, violência física, violência doméstica e violência sexual em grandes eventos, exigindo fluxos rápidos de acolhimento, medidas protetivas e articulação entre assistência, saúde, segurança pública e sistema de justiça, conforme previsto na Lei Maria da Penha;
CONSIDERANDO que as pessoas com deficiência enfrentam riscos aumentados de desorientação, violências, barreiras comunicacionais, sobrecarga sensorial e condições agravantes em ambientes de grande circulação, conforme garantias da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015);
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social – SUAS constitui política pública de Estado responsável pela prevenção de riscos, redução de vulnerabilidades, fortalecimento de vínculos, proteção social básica e especial, acolhimento institucional, vigilância socioassistencial, busca ativa, defesa de direitos e articulação intersetorial, sendo eixo central para a proteção integral durante o Carnaval, nos termos da LOAS e da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde – SUS desempenha papel fundamental na notificação compulsória de violências, na vigilância epidemiológica, no atendimento de urgência e emergência, na atenção à saúde mental, no acolhimento clínico de vítimas e na atuação conjunta com a rede de proteção durante períodos críticos;
CONSIDERANDO que se faz necessário instituir uma política municipal permanente de monitoramento, prevenção, resposta e comparação anual das ocorrências registradas no Carnaval, subsidiando decisões públicas baseadas em evidências.
DECRETA:
Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal “Carnaval Seguro: Proteção, Direitos e Inclusão”, política pública permanente executada anualmente durante o período oficial do Carnaval, com atuação integrada dos sistemas de proteção social e de saúde.
O Programa tem por objetivos:
prevenir e enfrentar o trabalho infantil, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Ministério Público do Trabalho - MPT e legislação protetiva;
prevenir, identificar e responder rapidamente a situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
proteger, acolher e encaminhar mulheres em situação de violência, garantindo meios de acesso à rede e às medidas protetivas;
assegurar às pessoas com deficiência atendimento humanizado, acessível e livre de barreiras;
fortalecer a integração operacional entre Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social - SEMIAS, Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo respostas articuladas e complementares;
promover ações educativas de saúde, prevenção de violências, redução de danos e saúde sexual e reprodutiva;
garantir presença física e ativa da rede intersetorial em áreas estratégicas do Carnaval;
realizar vigilância socioassistencial e sanitária no território carnavalesco;
registrar, monitorar e comparar indicadores entre os carnavais de cada ano, consolidando série histórica municipal;
reduzir demandas de média e alta complexidade no SUAS e no SUS por meio de ações preventivas, informativas e integradas; e
articular fluxos rápidos entre proteção social, saúde, segurança pública, sistema de justiça e defesa de direitos.
O Programa contará com:
veículo Van ou trailer-base cooperado entre SEMIAS e SEMUSA, instalado em área estratégica, como ponto oficial de acolhimento, escuta qualificada, primeiros atendimentos, orientação, acessibilidade e articulação da rede;
equipes técnicas do SUAS e equipes técnicas do SUS alocadas de forma integrada, com atuação preventiva, territorial e emergencial;
fluxos unificados de encaminhamento entre serviços de assistência social, saúde, segurança pública e justiça; e
distribuição de materiais informativos e educativos sobre direitos, saúde, segurança e canais de denúncia.
A SEMIAS e a SEMUSA são partes integrantes e corresponsáveis pela execução do Programa, cada uma desempenhando funções complementares e articuladas:
SEMIAS / SUAS:
coordenar a rede intersetorial;
organizar equipes de proteção básica e especial;
executar acolhimento psicossocial, encaminhamentos e fluxos protetivos;
realizar vigilância socioassistencial e sistematizar informações da rede; e
SEMUSA / SUS:
garantir atendimento clínico, de urgência, emergência e saúde mental durante todo o período;
realizar notificação compulsória no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, integrando dados ao relatório do Carnaval;
oferecer suporte de saúde às equipes no trailer-base;
articular Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Unidade de Pronto Atendimento - UPA, hospitais e unidades de saúde para resposta ágil; e
promover orientação em saúde, prevenção de agravos, redução de danos e educação em saúde.
A Comissão Interinstitucional do Programa “Carnaval Seguro” será composta por representantes dos seguintes órgãos municipais:
Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social (SEMIAS);
Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA);
Conselhos Tutelares (1º ao 4º);
Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres; e
Conselhos Municipais correlatos.
Ministério Público do Estado de Rondônia (MP RO);
Ministério Público do Estado de Rondônia (MP RO);
Vara da Infância e Juventude de Porto Velho e Coordenadoria da Infância, Juventude e da Pessoa Idosa;
Defensoria Pública da União (DPU);
Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE RO);
Polícia Militar do Estado de Rondônia (PM RO);
Delegacia Especializada da Mulher; e
demais órgãos e instituições convidados.
Compete à Comissão planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar todas as ações do Programa, consolidando os dados e fluxos de atendimento.
A SEMIAS e a SEMUSA, em conjunto com a Comissão Interinstitucional, deverão:
coletar e analisar dados nacionais, estaduais e municipais relativos ao período carnavalesco;
comparar indicadores entre os carnavais de cada ano; e
produzir e publicar, anualmente, o Relatório Municipal de Indicadores do Carnaval, conforme metodologia prevista no Anexo Único deste Decreto.
Compete à Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS:
coordenar, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, as ações de proteção social relacionadas aos eventos carnavalescos, integrando-se à execução do Programa Municipal Carnaval Seguro: Proteção, Direitos e Inclusão, com atuação preventiva, territorial e emergencial voltada à redução de riscos e ao atendimento de situações de vulnerabilidade e violação de direitos;
assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, incluindo a prevenção, identificação e encaminhamento de situações de violência, exploração sexual e trabalho infantil, bem como acolher e encaminhar mulheres e demais vítimas de violência, garantindo atendimento humanizado, sigiloso e articulação com a rede socioassistencial, de saúde, segurança pública e sistema de justiça;
garantir às pessoas com deficiência prioridade absoluta, acessibilidade física, sensorial, comunicacional e atitudinal nos eventos carnavalescos, nos termos da Lei nº 13.146/2015, promovendo condições adequadas de participação, pontos de apoio e suporte sensorial quando necessário;
estabelecer fluxos integrados com a SEMUSA, SAMU, Polícia Militar, Delegacia Especializada da Mulher, Conselhos Tutelares, Defensorias e Poder Judiciário, bem como promover ações educativas, vigilância socioassistencial e contribuir para o monitoramento e avaliação anual do Programa Carnaval Seguro.
ntegra este Decreto, como parte indissociável, o Anexo Único – Fontes Oficiais de Dados para Monitoramento do Carnaval.
Este Anexo estabelece as fontes oficiais de dados e sistemas de informação que subsidiarão o monitoramento, a análise, a avaliação e a consolidação dos indicadores do Programa Municipal “Carnaval Seguro: Proteção, Direitos e Inclusão”, assegurando confiabilidade, padronização metodológica e comparabilidade entre os carnavais de cada exercício.
I – ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)
Constituem fontes oficiais de dados:
I – registros de atendimentos realizados pelas unidades do CRAS e CREAS, incluindo abordagens sociais, acolhimentos, orientações e encaminhamentos;
II – informações constantes no Prontuário SUAS;
III – relatórios e registros dos Conselhos Tutelares;
IV – dados produzidos pela Vigilância Socioassistencial Municipal;
V – relatórios técnicos e registros administrativos da SEMIAS.
II – SAÚDE (SUS)
Serão utilizados:
I – notificações do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, especialmente relacionadas a violências, acidentes e outros agravos ocorridos no período carnavalesco;
II – registros de atendimentos das Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais e unidades básicas de saúde;
III – dados do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
IV – relatórios da Vigilância Epidemiológica e Sanitária Municipal;
V – sistemas e registros administrativos da SEMUSA.
III – SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Poderão ser considerados, quando disponibilizados oficialmente:
I – registros da Delegacia Especializada da Mulher e demais unidades policiais;
II – informações encaminhadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, relacionadas às ocorrências do período;
III – dados sobre medidas protetivas e encaminhamentos interinstitucionais.
IV – DADOS SOCIAIS E DEMOGRÁFICOS
Para fins de contextualização e análise comparativa, poderão ser utilizados:
I – dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, incluindo Censo Demográfico e pesquisas oficiais;
II – bases de dados oficiais federais, estaduais e municipais relacionadas a população, vulnerabilidades sociais e pessoas com deficiência;
III – diagnósticos, planos e relatórios oficiais do Município de Porto Velho.
V – CONSOLIDAÇÃO E RELATÓRIO
§ 1º Os dados provenientes das fontes indicadas neste Anexo serão consolidados de forma integrada pela SEMIAS e SEMUSA, com apoio da Comissão Interinstitucional do Programa.
§ 2º As informações subsidiarão a elaboração do Relatório Municipal de Indicadores do Carnaval, permitindo análise territorial, identificação de tendências e comparação anual dos resultados.
VI – PROTEÇÃO DE DADOS
A coleta, o tratamento e a divulgação das informações observarão a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo sigilo, anonimização e uso exclusivo para fins de gestão, monitoramento e avaliação de políticas públicas.