Decreto nº 21.742, de 28 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21742

2026

28 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes do Município de Porto Velho, em conformidade com o disposto no Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

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Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes do Município de Porto Velho, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 020.000305/2026-21.

    CONSIDERANDO o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que estabelece limite percentual de desvinculação aplicável aos entes federados.

    CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Velho.

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

        São desvinculados de órgão, fundo, programa ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, até o limite previsto nos incisos I e II do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, as receitas relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

          Art. 2º. 

          A desvinculação de que trata o art. 1º aplica-se:

            I – 

            aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas, referentes a programas, projetos ou ações administradas pelo Poder Executivo Municipal;

              II – 

              a todos os órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal definidos como unidades gestoras; e

                III – 

                aos rendimentos financeiros vinculados às respectivas unidades gestoras.

                  Parágrafo único  

                  A cada exercício financeiro, até a data prevista no caput do Art. 1º, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros apurados no exercício financeiro imediatamente anterior dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo Municipal.

                    Art. 3º. 

                    Excetuam-se da desvinculação de que trata este Decreto:

                      I – 

                      os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos incisos II e III do § 2º do Art. 198 e do Art. 212 da Constituição Federal;

                        II – 

                        as receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

                          III – 

                          as transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação, cuja destinação esteja especificada em lei; e

                            IV – 

                             os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência e ao Fundo Municipal do Idoso.

                              Art. 4º. 

                              A desvinculação de que trata este Decreto deverá ser realizada mediante abertura de crédito adicional, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, após aprovação do Grupo de Equilíbrio Fiscal, instituído pelo Decreto nº 20.794, de 13 de fevereiro de 2025.

                                § 1º 

                                Os recursos desvinculados deverão ser identificados no orçamento por meio da fonte/destinação de recursos 501 – Outros Recursos Não Vinculados, sendo que o respectivo código de detalhamento deverá incluir a fonte original dos recursos desvinculados.

                                  § 2º 

                                  Quando se tratar de desvinculação destinada a unidade gestora distinta, os recursos financeiros provenientes da desvinculação deverão ser transferidos para conta bancária da unidade gestora suplementada.

                                    Art. 5º. 

                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Art. 6º. 

                                      Revoga-se o Decreto nº 20.233, de 19 de julho de 2024.

                                         

                                          LEONARDO BARRETO DE MORAES


                                          Prefeito