Lei Promulgada-DL nº 3.364, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3364

2026

23 de Dezembro de 2025

Institui a Política Municipal de Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua no Município de Porto Velho e dá outras providências

a A

"Institui a Política Municipal de Atenção  Integral a Crianças e Adolescentes em  Situação de Rua no Município de Porto Velho  e dá outras providências. ” 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu,  Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da  Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a  seguinte: 


    L E I: 

      Art. 1º. 

      Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a Política Municipal de  Atenção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Rua, com o objetivo de assegurar  proteção integral, promoção de direitos, reintegração social e acesso à cidadania a esse público. 

        Art. 2º. 

        São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral:

          I – 

          Garantia dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e 
          comunitária, ao lazer e à dignidade; 

            II – 

            Articulação Inter setorial das políticas públicas de saúde, educação, assistência social,  segurança pública e direitos humanos;  

              III – 

              Atendimento humanizado, escuta qualificada e respeito à autonomia das crianças e  adolescentes; 

                IV – 

                Apoio à reinserção escolar e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; 

                  V – 

                  Realização de campanhas educativas de prevenção e enfrentamento da situação de rua. 

                    Art. 3º. 

                    A execução da Política será responsabilidade dos seguintes órgãos municipais, em regime de cooperação e integração:  

                      I – 

                       Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF); 

                        II – 

                         Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA);  

                          III – 

                          Secretaria Municipal de Educação (SEMED); 

                            IV – 

                            Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 

                              V – 

                              Conselhos Tutelares e demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos. 

                                Art. 4º. 

                                 A Política compreende, entre outras ações:

                                  I – 

                                   Busca ativa e abordagem social especializada;

                                    II – 

                                     Acolhimento institucional provisório ou acolhimento familiar, conforme o caso;  

                                      III – 

                                       Atendimento psicossocial e acompanhamento escolar;  

                                        IV – 

                                        Apoio à família e à comunidade para reintegração; 

                                          V – 

                                           Formação continuada de profissionais envolvidos na rede de atendimento.  

                                            Art. 5º. 

                                            O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de colaboração com  universidades, entidades da sociedade civil, organismos nacionais e internacionais para execução das  ações previstas nesta Lei.  

                                              Art. 6º. 

                                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  

                                                Art. 7º. 

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, 26 de maio  de 2025.

                                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 23 de dezembro de 2025. 

                                                     

                                                    Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros 
                                                    Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Projeto de Lei n° 4.818/2025 
                                                      Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes