Lei Promulgada-DL nº 3.366, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3366

2026

23 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas em espaços culturais do Município de Porto Velho para atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade de  disponibilização de cadeiras de rodas em  espaços culturais do Município de Porto Velho  para atendimento de pessoas com deficiência  ou  mobilidade reduzida, e dá outras  providências. ”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a 
    seguinte: 

     

    LEI:

      Art. 1º. 

      Ficam obrigados os espaços culturais públicos ou privados de uso coletivo,  localizados no Município de Porto Velho, tais como teatros, cinemas, museus, centros culturais,  bibliotecas públicas, casas de espetáculos e congêneres, a manterem ao menos uma cadeira de rodas  disponível para uso gratuito por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.  

        Art. 2º. 

        cadeira de rodas deverá:

          I – 

          Estar em perfeito estado de funcionamento, com manutenção periódica e higienização 
          adequada; 

            II – 

            Permanecer em local de fácil acesso ao público, com sinalização clara e visível;  

              III – 

              Ser disponibilizada gratuitamente, mediante simples solicitação do usuário ou de seu  acompanhante, vedada qualquer forma de cobrança, caução ou exigência abusiva. 

                Art. 3º. 

                O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes  penalidades, sem prejuízo da legislação federal de acessibilidade:

                  I – 

                  Advertência por escrito, na primeira infração;

                    II – 

                    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência, dobrada a cada nova autuação 
                    subsequente.

                      Art. 4º. 

                      Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a  contar de sua publicação, para se adequarem às suas disposições. 

                        Art. 5º. 

                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                           

                          Câmara Municipal de Porto Velho, 23 de dezembro de 2025. 

                             

                            Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros 
                            Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                               

                               

                              Projeto de Lei nº 4.816/2025 
                              Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.