Lei Promulgada-DL nº 3.366, de 23 de dezembro de 2025
Ficam obrigados os espaços culturais públicos ou privados de uso coletivo, localizados no Município de Porto Velho, tais como teatros, cinemas, museus, centros culturais, bibliotecas públicas, casas de espetáculos e congêneres, a manterem ao menos uma cadeira de rodas disponível para uso gratuito por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
cadeira de rodas deverá:
Estar em perfeito estado de funcionamento, com manutenção periódica e higienização
adequada;
Permanecer em local de fácil acesso ao público, com sinalização clara e visível;
Ser disponibilizada gratuitamente, mediante simples solicitação do usuário ou de seu acompanhante, vedada qualquer forma de cobrança, caução ou exigência abusiva.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo da legislação federal de acessibilidade:
Advertência por escrito, na primeira infração;
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência, dobrada a cada nova autuação
subsequente.
Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para se adequarem às suas disposições.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.