Lei-DL nº 3.377, de 24 de fevereiro de 2026
Os eventos de natureza cultural, artística, esportiva, institucional ou educacional, aberto ao público e que receba recursos públicos municipais, ainda que parcialmente, deverão assegurar acessibilidade comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio de técnicas adequadas ao formato do evento, tais como:
Tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras;
Janela de Libras;
Legendagem em tempo real;
Outros recursos de tecnologia assistiva equivalentes.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Evento financiado com recursos públicos municipais: aquele promovido ou custeado, direta ou indiretamente, com verbas do Município;
Acessibilidade comunicacional: o conjunto de recursos, serviços e tecnologias que assegurem o acesso à informação e à comunicação pelas pessoas com deficiência;
Tradutor e intérprete de Libras: profissional que realiza interpretação entre Língua Portuguesa e Libras, nos termos da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
A exigência prevista nesta Lei aplica-se, entre outros, a apresentações musicais e teatrais, cerimônias oficiais, feiras, exposições, festivais e campanhas institucionais com linguagem audiovisual.
VETADO.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.