Lei-DL nº 3.377, de 24 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3377

2026

24 de Fevereiro de 2026

Assegura a acessibilidade comunicacional em eventos abertos ao público que recebam recursos públicos municipais e dá outras providências

a A

Assegura a acessibilidade comunicacional em eventos abertos ao público que recebam recursos públicos municipais e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

      Art. 1º. 

      Os eventos de natureza cultural, artística, esportiva, institucional ou educacional, aberto ao público e que receba recursos públicos municipais, ainda que parcialmente, deverão assegurar acessibilidade comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio de técnicas adequadas ao formato do evento, tais como:

        I – 

        Tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras;

          II – 

          Janela de Libras;

            III – 

            Legendagem em tempo real;

              IV – 

              Outros recursos de tecnologia assistiva equivalentes.

                Art. 2º. 

                Para os efeitos desta Lei, considera-se:

                  I – 

                  Evento financiado com recursos públicos municipais: aquele promovido ou custeado, direta ou indiretamente, com verbas do Município;

                    II – 

                    Acessibilidade comunicacional: o conjunto de recursos, serviços e tecnologias que assegurem o acesso à informação e à comunicação pelas pessoas com deficiência;

                      III – 

                      Tradutor e intérprete de Libras: profissional que realiza interpretação entre Língua Portuguesa e Libras, nos termos da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.

                        Art. 3º. 

                        A exigência prevista nesta Lei aplica-se, entre outros, a apresentações musicais e teatrais, cerimônias oficiais, feiras, exposições, festivais e campanhas institucionais com linguagem audiovisual.

                          Art. 4º. 

                          VETADO.

                            Art. 5º. 

                            VETADO.

                              Art. 6º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                Prefeito

                                   

                                  Projeto de Leinº 4914/2025.

                                  Autoria:Vereador Dr. Breno Mendes.