Lei-DL nº 3.380, de 02 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3380

2026

2 de Março de 2026

Dispõe sobre a proibição de inclusão de serviços acessórios, seguro fatura protegida, outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros nas faturas de energia elétrica, água, saneamento ou quaisquer serviços públicos delegados no Município de Porto Velho sem Autorização expressa, específica e documental do consumidor, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição de inclusão de serviços acessórios, seguro fatura protegida, outros seguros, tarifas complementares ou produtos financeiros nas faturas de energia elétrica, água, saneamento ou quaisquer serviços públicos delegados no Município de Porto Velho sem autorização expressa, específica e documental do consumidor, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHOusando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    Faço saber que aCÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHOaprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica vedada, nas faturas emitidas a consumidores domiciliados no Município de Porto Velho, a cobrança de seguro fatura protegida, outros seguros, serviços acessórios de assinatura, produtos financeiros de qualquer natureza, tarifas, taxas adicionais ou benefícios promocionais que impliquem acréscimo de valor, sem autorização prévia, expressa, destacada e documental do consumidor, na forma desta Lei.

        § 1º 

        Esta Lei não altera as tarifas, a estrutura de cobrança nem as condições técnicas de prestação dos serviços regulados por legislação federal ou estadual, limitando-se a disciplinar a oferta e a cobrança de serviços e produtos acessórios junto ao consumidor.

          § 2º 

          A vedação prevista nocaputdeste artigo aplica-se a faturas relativas a serviços essenciais ou continuados, públicos ou privados, inclusive os prestados em regime de concessão, permissão ou autorização.

            Art. 2º. 

            VETADO.

              I – 

              VETADO.

                II – 

                VETADO.

                  III – 

                  VETADO.

                    IV – 

                    VETADO.

                      Art. 3º. 

                      O consumidor poderá solicitar o cancelamento dos serviços de que trata esta Lei a qualquer momento, pelos canais disponibilizados pela própria concessionária ou prestadora, inclusive por aplicativo, central de atendimento, e-mail ou atendimento presencial, observado o prazo máximo de processamento previsto na legislação federal e na regulação setorial.

                        Parágrafo único  

                        Os órgãos estaduais de defesa do consumidor poderão receber reclamações relativas ao descumprimento desta Lei, observadas suas competências legais.

                          Art. 4º. 

                          Constatada a cobrança de serviços, seguro fatura protegida, outros seguros ou produtos financeiros não autorizados, o consumidor fará jus à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções administrativas e judiciais cabíveis.

                            Art. 5º. 

                            O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração às normas de defesa do consumidor, sujeitando a concessionária ou prestadora às sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, a serem apuradas pelos órgãos competentes de fiscalização e defesa do consumidor.

                              Art. 6º. 

                              O Poder Executivo poderá, por meio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV e em cooperação com os órgãos estaduais de defesa do consumidor, estabelecer mecanismos de recebimento e consolidação de informações relativas às práticas disciplinadas nesta Lei, para fins de monitoramento e transparência.

                                Art. 7º. 

                                A Agência Reguladora de Serviços Públicos – ARDPV poderá, no âmbito de suas competências e mediante regulamentação, disponibilizar canal específico para recebimento de comunicações relativas às práticas vedadas por esta Lei.

                                  § 1º 

                                  O canal poderá receber denúncias, consultas e solicitações de informação sobre serviços acessórios cobrados em faturas.

                                    § 2º 

                                    As reclamações relativas à proteção do consumidor poderão ser encaminhadas, quando cabível, aos órgãos estaduais competentes.

                                      Art. 8º. 

                                      VETADO.

                                        Art. 9º. 

                                        O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar esta Lei para fins de padronização do formato de disponibilização dos dados.

                                          Art. 10. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                             

                                            LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                            Prefeito

                                             

                                               

                                               

                                              Projeto de Leinº 4997/2025.

                                              Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.