Decreto nº 21.811, de 06 de março de 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 011.000545/2026-34.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial os arts. 8º-A e 8ºB, que dispõem sobre a composição, governança e certificação dos dirigentes e conselheiros dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
CONSIDERANDO a Portaria MTP/ME nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que estabelece parâmetros gerais para certificação dos dirigentes e membros de conselhos de RPPS;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 886, de 11 de março de 2022, e demais normas municipais que dispõem sobre a organização e o funcionamento do RPPS/IPAM;
DECRETA:
Este Decreto contém normas e procedimentos disciplinadores do processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Municipal de Previdência e Assistência – CMPS, do Conselho Fiscal – COFIS e para o cargo de Coordenador de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM.
As eleições serão realizadas sob a operacionalização, controle e fiscalização da Comissão Eleitoral.
A certificação e a habilitação dos membros do Conselho Municipal de Previdência e Assistência, do Conselho Fiscal e do Coordenador de Previdência observarão, no que couber, os parâmetros gerais estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela Portaria MTP/ME nº 1.467, de 2 de junho de 2022, pelos atos normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e pela Lei Complementar Municipal nº 886, de 11 de março de 2022.
O processo eleitoral estará a cargo da Comissão Eleitoral, nomeada pela Diretora-Presidente do IPAM.
A Comissão Eleitoral garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
A Comissão Eleitoral será composta por 6 (seis) membros indicados pela Presidência do IPAM.
É vedada a participação de conselheiros e dirigentes do IPAM na Comissão Eleitoral, para tratar da organização e realização das eleições.
A Presidência indicará o Presidente da Comissão Eleitoral, que determinará os encargos dos demais membros da Comissão.
Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos, nem manter relação conjugal, como companheiro, ou guardar grau de parentesco consanguíneo ou afim, até o segundo grau, com quaisquer candidatos
Compete à Comissão Eleitoral:
elaborar o Edital de Convocação de Eleição, que deverá conter as informações referentes ao processo eleitoral;
orientar e supervisionar o processo eleitoral, promovendo e acompanhando a distribuição de todo material institucional necessário ao pleito;
receber, analisar e homologar ou impugnar as inscrições dos candidatos;
efetuar sorteio para a identificação numérica das candidaturas deferidas;
analisar e deliberar sobre os recursos eventualmente interpostos relativos ao processo eleitoral e, se apresentado novo recurso, encaminhá-lo à Presidência do IPAM, caso não seja reconsiderada a decisão anterior;
registrar, por escrito, toda comunicação com os candidatos, utilizando os meios de comunicação disponibilizados pelo IPAM;
estabelecer os procedimentos para o bom andamento do processo eleitoral;
registrar em ata todas as ocorrências verificadas durante o processo eleitoral, inclusive o resultado da eleição, e encaminhá-la à Presidência do IPAM; e
analisar e emitir parecer conclusivo sobre eventuais casos omissos referentes a normas não previstas neste Decreto, encaminhando-o à Presidência do IPAM para decisão, observada a legislação aplicável.
As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos de seus integrantes.
O Presidente da Comissão Eleitoral contará com o voto de qualidade, que exercerá nas deliberações em que houver empate.
Depois de constituída e até que se cumpram as atribuições da Comissão Eleitoral, esta poderá se reunir, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.
As reuniões da Comissão Eleitoral serão lavradas por atas e convocadas por escrito ou por meio eletrônico.
O resultado final das eleições será divulgado pela Comissão Eleitoral por meio do órgão oficial da Prefeitura do Município de Porto Velho e pela imprensa oficial do Município, sem prejuízo de divulgação nos meios de comunicação do IPAM.
A Comissão Eleitoral extinguir-se-á, automaticamente, com a posse dos Conselheiros Deliberativo e Fiscal e do Coordenador de Previdência eleitos.
A operacionalização das votações e a apuração dos resultados eleitorais estarão a cargo da Comissão de Apuração, constituída por designação da Comissão Eleitoral e nomeada pela Presidência do IPAM, a qual será composta por 3 (três) servidores da autarquia.
A Comissão de Apuração garantirá, por todos os meios de integridade e transparência, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
É facultada ao candidato inscrito a indicação de 2 (dois) fiscais para acompanhar os processos de votação e apuração.
A Comissão Eleitoral poderá designar novos membros para compor a Comissão de Apuração, de acordo com a necessidade em cada pleito.
Os candidatos não poderão ser designados como membros da Comissão de Apuração.
A Comissão de Apuração não tem poder deliberativo, e sua atividade será coordenada e supervisionada pela Comissão Eleitoral.
A Comissão de Apuração extinguir-se-á, automaticamente, com o término da apuração para a qual foi devidamente constituída.
O processo eleitoral se iniciará com a constituição da Comissão Eleitoral e se encerrará com a divulgação da lista homologada dos Conselheiros e do Coordenador de Previdência eleitos, devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
Farão parte do processo eleitoral:
este Decreto;
o Edital de Convocação de Eleição;
a relação nominal dos eleitores;
o sistema eletrônico de votação devidamente certificado, com mecanismos de segurança que assegurem a identificação do eleitor, o sigilo do voto, a integridade dos dados e a possibilidade de auditoria;
o Requerimento de Inscrição de Candidato;
o Termo de Responsabilidade;
as atas emitidas pela Comissão Eleitoral; e
eventuais documentos de impugnação, contestação e recursos interpostos.
A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral por meio do Edital de Convocação de Eleição, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho e divulgado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do IPAM.
Deverão constar do Edital de Convocação de Eleição, no mínimo:
as vagas a serem preenchidas em cada Conselho e a vaga de Coordenador de Previdência, bem como a duração dos mandatos;
as condições para inscrição dos candidatos, inclusive os requisitos mínimos exigidos e a forma de comprovação;
a forma de votação, especialmente a utilização de sistema eletrônico de votação por internet;
a data e a hora de início e término da votação; e
a data, o local e a hora da divulgação final da eleição.
Para requererem a inscrição, os candidatos à função de Conselheiros Deliberativo e Fiscal e de Coordenador de Previdência deverão atender integralmente e comprovar todas as condições previstas neste Decreto e no Edital.
A ficha de inscrição, o termo de responsabilidade e a declaração do candidato deverão ser endereçados à Comissão Eleitoral, assinados pelo candidato, e encaminhados para o e-mail: votaonline2026@ipam.ro.gov.br, até a data e hora de encerramento do período de inscrições previstas no Edital.
No termo de responsabilidade, o candidato deverá declarar que:
cumpre todos os requisitos listados no Edital;
irá se submeter ao Código de Ética do IPAM;
são verídicos os documentos apresentados e as declarações feitas, sujeitando-se à perda do mandato no caso de comprovação administrativa de falsidade, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal; e
se compromete a obter a certificação e habilitação exigidas, caso ainda não as possua, na forma da legislação aplicável, no prazo previsto neste Decreto, sob pena de perda do mandato.
São condições de elegibilidade para a função de Conselheiros Deliberativo e Fiscal e de Coordenador de Previdência aquelas previstas no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal aplicável, quais sejam:
ter a formação de escolaridade mínima exigida, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 886, de 11 de março de 2022, e demais normas específicas;
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na referida Lei Complementar;
atender aos requisitos mínimos de certificação e habilitação definidos na Lei Federal nº 9.717, de 1998, e na Portaria MTP/ME nº 1.467, de 2 de junho de 2022, admitida a obtenção da certificação no prazo previsto no parágrafo único deste artigo; e
pertencer ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho – RPPS/IPAM, na qualidade de servidor efetivo.
Os membros eleitos, titulares e suplentes, para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como o Coordenador de Previdência e seu suplente, que ainda não possuírem certificação e habilitação na forma do inciso III, deverão obtê-las e comprová-las perante o IPAM no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data da posse, sob pena de perda do mandato, a ser declarada pela autoridade competente, observado o contraditório e a ampla defesa, com a consequente convocação do respectivo suplente.
No ato de inscrição, além dos requisitos previstos no artigo anterior, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação:
documento de identificação oficial com foto;
ficha de inscrição preenchida e assinada, na forma disposta em Edital;
comprovante de residência;
diploma de conclusão de curso em nível superior reconhecido pelo MEC, quando for o caso;
documento funcional que demonstre a qualidade de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho;
termo de responsabilidade preenchido e assinado, na forma disposta em Edital;
certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;
certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; e
declaração do órgão empregador, certificando que o pretenso candidato é servidor público municipal contratado sob a égide do regime estatutário e não está respondendo a processo disciplinar nem cumprindo sanção disciplinar.
No ato de inscrição, igualmente deverá ser promovida a juntada de foto e currículo dos candidatos titulares para publicação em sítio eletrônico a ser disponibilizado pelo IPAM.
Após a divulgação da relação dos inscritos, qualquer candidato ou eleitor poderá apresentar impugnação à Comissão Eleitoral, necessariamente motivada e devidamente instruída.
A Comissão Eleitoral decidirá a impugnação, cabendo recurso à Presidência do IPAM, caso a decisão seja favorável ao impugnante, no prazo previsto no cronograma eleitoral disposto no Edital de Convocação de Eleição.
A partir da data de encerramento das inscrições, a desistência ou o deferimento de impugnação de candidato excluirá a candidatura deste, não sendo permitida a substituição.
É facultado aos candidatos a realização de campanha eleitoral, após a publicação das inscrições e currículos dos candidatos, no prazo previsto no cronograma eleitoral disposto no Edital de Convocação de Eleição.
O candidato é responsável pelas matérias que veicular e arcará com eventuais prejuízos que causar a terceiros ou ao IPAM.
O IPAM não incorrerá em custos de campanha dos candidatos.
Caso o candidato não conste na homologação das decisões e da lista de candidatos, no prazo previsto no Edital, deverá paralisar imediatamente a campanha e dar ampla divulgação de sua saída do processo eleitoral.
É eleitor o servidor efetivo municipal, ativo ou inativo, dos Poderes Executivo, suas Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo Municipal, que esteja filiado ao RPPS/IPAM, na qualidade de segurado da previdência, nos termos dos incisos I e II do art. 4º da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010.
A votação será realizada no período e nos horários previstos no Edital de Convocação de Eleição.
Será emitido um código verificador individualizado para acesso ao sistema de votação, de forma a garantir a identificação segura do eleitor, o sigilo do voto e impedir a duplicidade de votos, sendo que a emissão de um novo código para o mesmo eleitor anulará automaticamente os efeitos vinculados ao código anteriormente emitido.
A Comissão Eleitoral estabelecerá sistema eletrônico de votação por internet com certificação e mecanismos de segurança que assegurem:
a identificação do eleitor;
o sigilo do voto; e
a integridade, a inviolabilidade e a rastreabilidade dos dados para fins de auditoria.
A Comissão Eleitoral poderá solicitar a contratação de empresa de auditoria externa para auxiliar a Comissão de Apuração em seus trabalhos, conforme disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa.
Na data e horário previstos no Edital de Convocação de Eleição para o encerramento da eleição, a Comissão Eleitoral dará por concluída a fase de votação, retirando do ar o sistema de votação pela internet.
As apurações serão realizadas pela Comissão de Apuração, de forma eletrônica, na sede do IPAM, de forma a garantir a legitimidade, a transparência e o acesso a qualquer beneficiário, candidato ou não ao pleito, que queira acompanhar a apuração, bem como aos fiscais indicados.
A Comissão Eleitoral apresentará os resultados da votação, por candidato, no Mapa Geral de Apuração, quando será feita a soma dos totais, apurando-se o resultado final da eleição e lavrando-se a Ata Final de Apuração.
Constarão do Mapa Geral de Apuração e da Ata Final de Apuração:
data e hora de início e fim da apuração;
total de eleitores votantes;
total de votos válidos;
total de votos nulos;
total de votos em branco;
eventuais ocorrências havidas durante a apuração; e
assinatura dos membros da Comissão Eleitoral e dos fiscais que assim o desejarem.
Considerar-se-ão eleitos como membros do Conselho Municipal de Previdência e Assistência, para representação dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, para o período de 4 (quatro) anos, os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos dentre os eleitores destes Poderes, em ordem decrescente, até o preenchimento do total das vagas, permitida a recondução, nos termos da legislação aplicável.
A suplência será ocupada pelos candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, em ordem decrescente, imediatamente após o preenchimento das vagas de titulares, respeitada a proporção de 1 (um) suplente para cada titular eleito, nomeados pelo Prefeito do município de Porto Velho para o período de 4 (quatro) anos.
Em caso de empate na apuração dos votos válidos entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito aquele que tiver maior idade na data da eleição.
Considerar-se-ão eleitos como membros do Conselho Fiscal, para representação dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, para o período de 4 (quatro) anos, os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos dentre os eleitores destes Poderes, em ordem decrescente, até o preenchimento do total das vagas, permitida a recondução, nos termos da legislação aplicável.
A suplência será ocupada pelos candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, em ordem decrescente, imediatamente após o preenchimento das vagas de titulares, respeitada a proporção de 1 (um) suplente para cada titular eleito, nomeados pelo Prefeito do município de Porto Velho para o período de 4 (quatro) anos.
Em caso de empate na apuração dos votos válidos entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito aquele que tiver formação nas áreas de economia, contabilidade, administração ou direito e, na ausência destes, o candidato com maior idade na data da eleição.
Será considerado eleito Coordenador de Previdência o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, dentre os eleitores dos Poderes Executivo, suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, e seu suplente o candidato com votação imediatamente inferior.
O Coordenador de Previdência e seu suplente deverão atender aos requisitos de certificação e habilitação previstos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 1998, na Portaria MTP/ME nº 1.467, de 2022, e na legislação municipal aplicável, sujeitando-se, no que couber, ao disposto no parágrafo único do art. 26 deste Decreto.
Em caso de empate na apuração dos votos válidos, entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito aquele que tiver maior idade na data da eleição.
O resultado da apuração da eleição será publicado no Diário Oficial do Município e nos meios de comunicação do IPAM, indicando a ordem de classificação dos candidatos e os seus respectivos números de votos.
Qualquer eleitor ou candidato poderá apresentar impugnação ao resultado das eleições, mediante requerimento fundamentado por escrito e assinado, dirigido à Comissão Eleitoral, a ser encaminhado por meio do e-mail: votaonline2026@ipam.ro.gov.br, no prazo previsto no cronograma eleitoral constante do Edital de Convocação de Eleição.
As razões de impugnação deverão versar exclusivamente sobre as condições previstas neste Decreto e/ou no Edital de Convocação de Eleição.
A Comissão Eleitoral apreciará as impugnações ao resultado da apuração e da eleição e decidirá sobre as mesmas no prazo previsto no cronograma eleitoral constante do Edital de Convocação de Eleição.
A Comissão Eleitoral não poderá deixar de julgar qualquer impugnação ou requerimento apresentados, devendo manifestar-se antes de proclamar o resultado oficial da eleição
Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Presidência do IPAM, que deverá se pronunciar no prazo previsto no cronograma eleitoral constante do Edital de Convocação de Eleição, sendo sua decisão final na esfera administrativa.
Os candidatos eleitos para o Conselho Municipal de Previdência e Assistência, para o Conselho Fiscal e para o cargo de Coordenador de Previdência serão empossados no dia útil seguinte ao encerramento do processo eleitoral, desde que não haja impedimento legal ou regulamentar.
A posse dos eleitos não dispensa o atendimento, no prazo previsto neste Decreto, dos requisitos de certificação e habilitação estabelecidos em lei federal, legislação municipal e normas infralegais, sob pena de perda do mandato.
Até 10 (dez) dias úteis, contados da homologação dos resultados, a Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho Diretor – CODIR os documentos gerados no processo eleitoral.
Os casos não previstos neste Decreto serão objeto de apreciação por parte da Comissão Eleitoral e decisão do Conselho Diretor do IPAM, observada a legislação aplicável.
Havendo morte, desistência ou impedimento de um dos eleitos, antes da posse, a sua candidatura será desconsiderada e será convocado o candidato que tiver obtido votação imediatamente inferior à sua.
As despesas decorrentes do processo eleitoral regulado por este Decreto correrão por conta de recursos consignados no orçamento do Fundo de Previdência (administrativo) do RPPS/IPAM.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.