Decreto nº 21.842, de 12 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21842

2026

12 de Março de 2026

Dispõe sobre a criação e nomeação da Comissão Transitória prevista no art. 117 da Lei Complementar nº 1.049, de 30 de dezembro de 2025, para regulamentação, atualização e resolução de casos omissos do Código de Obras e Edificações do Município de Porto Velho/RO.

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Dispõe sobre a criação e nomeação da Comissão Transitória prevista no art. 117 da Lei Complementar nº 1.049, de 30 de dezembro de 2025, para regulamentação, atualização e resolução de casos omissos do Código de Obras e Edificações do Município de Porto Velho/RO.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 006.000239/2025-96.

    CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 1.049, de 30 de dezembro de 2025, que institui o novo Código de Obras e Edificações do Município;

    CONSIDERANDO a determinação contida no art. 117 da Lei Complementar nº 1.049, de 30 de dezembro de 2025, que exige a criação de Comissão Transitória para casos omissos, propostas de regulamentação e atualização da lei;

    CONSIDERANDO a necessidade premente de regulamentar os procedimentos administrativos, documentais e parâmetros sanitários para viabilizar a plena aplicação do novo Código no prazo de vacatio legis; e

    CONSIDERANDO a existência da Lei Complementar nº 747, de 19 de dezembro de 2018, que já disciplina parâmetros de estacionamento e polos geradores de tráfego, necessitando apenas de harmonização com o novo diploma legal.

    DECRETA:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Fica instituída a Comissão Transitória de Regulamentação do Código de Obras – CTRCO, de natureza técnica e temporária, com a finalidade de elaborar as regulamentações essenciais, analisar casos omissos e propor atualizações à Lei Complementar nº 1.049, de 30 de dezembro de 2025.

          CAPÍTULO II

          DA COMPOSIÇÃO

            Art. 2º. 

             A Comissão Transitória será composta pelos seguintes membros representantes, sob a coordenação da Secretaria responsável pelo licenciamento de obras:

              I – 

              Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade – SEMDEC:

                a) 

                coordenadora: Fernanda Oliveira Piccoli - matrícula nº 1002764;

                  b) 

                  membro: Roberto Kleber Cordeiro Saldanha Júnior - matrícula nº 61590;

                    c) 

                    membro: Guilherme Matheus Silva - matrícula nº 316035;

                      d) 

                      membro: Geovani da Costa Nogueira - matrícula nº 1004439; e

                        e) 

                        membro: Cláudio Roberto Oliveira Pereira - matrícula nº 00242462-01.

                          II – 

                          Secretaria de Governo – SGOV:

                            a) 

                             membro: Jeová Lima D’Avila Júnior - matrícula nº 10078299;

                              III – 

                              Procuradoria Geral do Município –  PGM:

                                a) 

                                membro: Alexandro Borges Coatti – matrícula nº 46385.

                                  CAPÍTULO III

                                  DAS COMPETÊNCIAS E CRONOGRAMA

                                    Art. 3º. 

                                    Compete à Comissão Transitória executar os trabalhos no prazo total de 90 (noventa) dias, obedecendo rigorosamente ao seguinte cronograma de atividades:

                                      § 1º 

                                      Fase I - Regulamentação Essencial (Primeiros 45 dias): Deverá ser priorizada a elaboração de minutas de decretos e portarias regulamentadoras imprescindíveis para a operação do licenciamento, compreendendo:

                                        I – 

                                        definição da lista taxativa de documentos e modelos para instrução de processos (regulamentação do art. 32 da LC nº 1.049, de 30 de dezembro de 2025);

                                          II – 

                                          definição dos parâmetros para instalações sanitárias em edificações de uso coletivo (regulamentação do art. 33 da LC nº 1.049, de 30 de dezembro de 2025);

                                            III – 

                                            regulamentação dos procedimentos específicos e "outros casos" passíveis de Licenciamento Simplificado ou Autodeclaratório (regulamentação do art. 47 da LC nº 1.049, de 30 de dezembro de 2025); e

                                              IV – 

                                              elaboração de ato normativo que recepcione e harmonize os parâmetros de estacionamento da Lei Complementar nº 747, de 19 de dezembro de 2018, com o art. 35 do novo Código de Obras.

                                                § 2º 

                                                Fase II - Casos Omissos e Atualização (Últimos 45 dias): Após a conclusão da fase prioritária, a Comissão dedicar-se-á a:

                                                  I – 

                                                  analisar e deliberar sobre casos omissos identificados durante a transição da legislação;

                                                    II – 

                                                    propor a regulamentação do Termo de Compromisso para prazos administrativos (art. 24, §2º da LC nº 1.049, de 30 de dezembro de 2025); e

                                                      III – 

                                                      propor a regulamentação do Termo de Compromisso para prazos administrativos (art. 24, §2º da LC nº 1.049, de 30 de dezembro de 2025); e

                                                        Art. 4º. 

                                                        A Comissão deverá apresentar relatórios parciais ao final da Fase I e um Relatório Final Consolidado ao término do prazo de vigência, contendo todas as minutas e pareceres elaborados.

                                                          CAPÍTULO IV

                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                            Art. 5º. 

                                                            Os membros da Comissão Transitória farão jus ao disposto no art. 76 da Lei Complementar nº 385, de 1º de junho de 2010, por se tratar de tarefa específica, relevante e transitória, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

                                                              Art. 6º. 

                                                              O prazo de vigência desta Comissão será de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, encerrando-se concomitantemente ao fim da vacatio legis do Código de Obras, podendo ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa fundamentada do Coordenador.

                                                                Art. 7º. 

                                                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                     

                                                                    LEONARDO BARRETO DE MORAES


                                                                    Prefeito