Lei Promulgada-DL nº 3.361, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3361

2025

17 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de avisos informativos sobre os riscos da síndrome Alcoólica Fetal (SAF) em estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Município de Porto Velho.

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de avisos informativos sobre os riscos da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) em estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Município de Porto Velho”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    LEI:

      Art. 1º. 

      Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados, situados no Município de Porto Velho, que comercializem, distribuam ou permitam o consumo de bebidas alcoólicas, a afixarem avisos informativos sobre os riscos do consumo de álcool durante a gestação.

        Parágrafo único  

        O aviso deverá conter, no mínimo, os seguintes dizeres:


        “ATENÇÃO: O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE A GRAVIDEZ PODE CAUSAR A SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL – SAF, PROVOCANDO DANOS IRREVERSÍVEIS AO BEBÊ. ”

          Art. 2º. 

           Os avisos deverão:

            I – 

            Ser afixados na entrada principal do estabelecimento e junto às gôndolas, balcões ou locais de exposição de bebidas alcoólicas;

              II – 

              Ter dimensões mínimas de 30 cm de altura por 40 cm de largura, com letras legíveis, em fonte preta sobre fundo branco, em local visível ao público;

                III – 

                Estar permanentemente preservados e substituídos em caso de avarias.

                  Art. 3º. 

                  O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
                  I - Advertência, na primeira autuação;
                  II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência, dobrada a cada nova infração, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil  reais).

                    Art. 4º. 

                    O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto à fiscalização e ao processo administrativo sancionador.

                      Art. 5º. 

                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de dezembro de 2025.

                           

                          FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
                          Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                             

                             

                             

                            Projeto de Lei nº 4.823/2025
                            Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.