Lei Promulgada-DL nº 3.361, de 17 de dezembro de 2025
Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados, situados no Município de Porto Velho, que comercializem, distribuam ou permitam o consumo de bebidas alcoólicas, a afixarem avisos informativos sobre os riscos do consumo de álcool durante a gestação.
O aviso deverá conter, no mínimo, os seguintes dizeres:
“ATENÇÃO: O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE A GRAVIDEZ PODE CAUSAR A SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL – SAF, PROVOCANDO DANOS IRREVERSÍVEIS AO BEBÊ. ”
Os avisos deverão:
Ser afixados na entrada principal do estabelecimento e junto às gôndolas, balcões ou locais de exposição de bebidas alcoólicas;
Ter dimensões mínimas de 30 cm de altura por 40 cm de largura, com letras legíveis, em fonte preta sobre fundo branco, em local visível ao público;
Estar permanentemente preservados e substituídos em caso de avarias.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira autuação;
II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência, dobrada a cada nova infração, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto à fiscalização e ao processo administrativo sancionador.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.