Lei Promulgada-DL nº 3.386, de 05 de março de 2026
No exercício do poder de polícia administrativa, compete ao Município de Porto Velho coibir e punir atos de pichação e de grafite sem autorização escrita no patrimônio público ou privado.
Para fins desta Lei, considera-se:
Pichação: ato de desenhar, rabiscar, riscar, escrever ou conspurcar superfícies de bens públicos ou privados sem o devido consentimento do proprietário ou responsável;
Grafite: manifestação artística realizada com o objetivo de valorização cultural do patrimônio, desde que previamente autorizada pelo poder público ou pelo proprietário.
É proibida a realização de pichação e grafite não autorizado no Município de Porto Velho.
O autor de pichação ou grafite sem autorização será sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade penal:
Multa de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal do Município);
Obrigatoriedade de remoção da pichação ou ressarcimento integral das despesas de restauração do bem atingido.
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Caso o ato atinja bem tombado por valor histórico, cultural ou ambiental, a multa será de 2.000 (duas mil) UPFs, dobrando em caso de reincidência.
Sendo o autor menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre seus pais ou responsáveis legais.
O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Cultura de Porto Velho, prioritariamente para a recuperação do patrimônio urbano e incentivo às artes urbanas.
A fiscalização e a autuação serão exercidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMA) ou órgão que venha a substituí-la.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.