Lei Promulgada-DL nº 3.389, de 05 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3389

2026

5 de Março de 2026

Dispõe sobre a criação do Programa Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Censo TEA), e dá outras providências.

a A

"Dispõe sobre a criação do Programa Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Censo TEA), e dá outras providências."

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Censo TEA), com o objetivo de cadastrar, identificar, mapear e monitorar pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

        Art. 2º. 

        O Programa tem como finalidade subsidiar a formulação, avaliação e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas à garantia e proteção dos direitos das pessoas com TEA, conforme previsto na legislação vigente, especialmente na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

          Art. 3º. 

          São objetivos específicos do Programa:

            I – 

            Garantir o acesso da população com TEA a políticas públicas de qualidade e com base em evidências;

              II – 

              Levantar dados sobre os níveis de suporte das pessoas com TEA residentes em Porto Velho e seus distritos;

                III – 

                Obter informações para qualificar e localizar as pessoas com TEA;

                  IV – 

                  Identificar perfil das pessoas com TEA obtendo os dados: Identificação, espacialidade territorial, situação de saúde, socioeconômico, escolaridade, raça, sexo biológico, ocupação e acesso a serviços públicos;

                    V – 

                    Mapear, com base em georreferenciamento, a distribuição das pessoas com TEA e os profissionais especializados no atendimento multidisciplinar;

                      VI – 

                      Avaliar o déficit de profissionais especializados no município e seus distritos;

                        Art. 4º. 

                        O Programa será realizado de forma contínua, comatualização completa a cada quatro anos e atualizações parciais anuais, com base:

                          I – 

                          Nos cadastros existentes nos sistemas públicos municipais de saúde, educação, assistência social e gestão de pessoas;

                            II – 

                            Em formulários específicos disponibilizados em plataformas digitais oficiais;

                              III – 

                              Em visitas domiciliares, quando necessário, realizadas com o apoio de equipes técnicas multidisciplinares;

                                IV – 

                                Em parcerias com organizações da sociedade civil.

                                  Art. 5º. 

                                  As informações coletadas serão utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, respeitado o sigilo e a privacidade dos dados pessoais, conforme as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

                                    § 1º 

                                    As informações não poderão ser utilizadas como prova em processos administrativos, fiscais ou judiciais.

                                      § 2º 

                                      O compartilhamento dos dados será restrito à administração pública, direta e indireta, mediante justificativa fundamentada e em conformidade com a legislação vigente.

                                        § 3º 

                                        As estatísticas geradas estarão disponíveis de forma agregada e anonimizada, permitindo acompanhar a evolução do TEA e a resposta do Poder Público.

                                          Art. 6º. 

                                          A coordenação, regulamentação, implementação e avaliação do Programa será de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, com o apoio de um comitê gestor intersetorial, que incluirá representantes das secretarias municipais envolvidas, do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e de organizações da sociedade civil voltadas ao TEA

                                            Art. 7º. 

                                            A apresentação dos dados será feita por meio de:

                                              I – 

                                               Relatórios técnicos públicos anuais;

                                                II – 

                                                Plataforma online interativa com visualização georreferenciada;

                                                  III – 

                                                  Reuniões periódicas de avaliação com a sociedade civil organizada.

                                                    Art. 8º. 

                                                    A instituição responsável empreenderá estudos contínuos para o desenvolvimento de indicadores que  subsidiem melhorias na política de atendimento e tratamento das pessoas com TEA.

                                                      Art. 9º. 

                                                      A implementação do Programa poderá ser complementada por convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas e privadas, respeitando a legislação em vigor.

                                                        Art. 10. 

                                                        Os resultados do Censo TEA estarão disponíveis no Portal Oficial da Prefeitura de Porto Velho e na página do órgão responsável pela sua coordenação.

                                                          Art. 11. 

                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

                                                            Art. 12. 

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                              Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de março de 2026.

                                                                 

                                                                 

                                                                FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
                                                                Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  Projeto de Lei nº 4.774/2025
                                                                  Autoria: Vereador Pedro Geovar