Decreto nº 21.864, de 23 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21.864

2026

23 de Março de 2026

Altera o Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018, que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 537, de 16 de Junho de 2014, que instituiu o Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial de publicação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

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Altera o Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018, que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 537, de 16 de Junho de 2014, que instituiu o Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial de publicação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

    OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 006.000003/2026-31.

     

    DECRETA:

      Art. 1º. 

      O Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        § 4º  

        Tratando-se de Edição Extraordinária, a matéria deverá ser cadastrada na plataforma e a respectiva solicitação — acompanhada de ofício justificativo — submetida à apreciação da Secretaria de Governo (SGOV) até as 14h do dia pretendido.

        § 5º  

        A remessa da documentação de que trata o § 4º deste artigo observará os seguintes canais 

        I  – 

        via SEI, destinado à unidade SGOV-DOM, para os órgãos que utilizam o sistema; e 

        II  – 

        via e-mail institucional (sgov.dom@portovelho.ro.gov.br), para os órgãos que não possuam integração com o SEI municipal. 

        Art. 9º-A.  

        Com o objetivo de conferir celeridade e eficiência ao processo de publicação, os órgãos e entidades poderão comunicar o envio das solicitações de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo anterior à Divisão do Diário Oficial. 

        § 1º  

        A comunicação de que trata o caput dar-se-á preferencialmente por meio de mensagem instantânea para o número institucional (69) 98473-2857

        § 2º  

        O aviso realizado via aplicativo de mensagens possui caráter meramente informativo e de otimização procedimental, não suprindo a obrigatoriedade do envio formal via SEI ou e-mail institucional, conforme os trâmites estabelecidos nesta norma. 

        Art. 2º. 

        O Anexo II do Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

        "Art. 8º O controle e a gestão do Sistema Gerenciador de Publicações Legais (SIGPub) são de competência exclusiva da Divisão do Diário Oficial, unidade responsável por deter o acesso de usuário administrador, com autonomia para homologação de matérias, gestão de usuários e conferência técnica, bem como os servidores autorizados deverão assinaro respectivo Termo de Responsabilidade de Uso na forma do Anexo II deste Decreto. (NR)

        § 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão indicar, obrigatoriamente, no mínimo 02 (dois) servidores para cadastramento na plataforma, garantindo a continuidade do serviço em casos de férias ou afastamentos. (NR)

        § 2º Os servidores indicados pelas secretarias e órgãos terão perfil restrito exclusivamente ao cadastramento e envio de matérias, não detendo prerrogativas de administrador ou de homologação final. (NR)

        § 3º Para a efetivação do cadastro junto à Divisão do Diário Oficial, deverão ser fornecidos os seguintes dados: CPF, Nome completo, Cargo, RG, DDD, Contato/Celular, E-mail e Matrícula. (NR)

        (...)

        Art. 11. É dever de cada órgão ou entidade comunicar imediatamente o desligamento ou mudança de função de servidores para a desativação do perfil, sendo o usuário administrador da SGOV responsável pela efetivação dessa atualização de cadastro de usuários, permissões e dos órgãos junto ao SIGPub. (NR)

        Parágrafo único. O acesso ao SIGPub é pessoal e intransferível, sendo terminantemente vedado o compartilhamento de senha. Caso a Divisão do Diário Oficial constate que as credenciais de um servidor cadastrado foram compartilhadas com terceiros ou servidores não autorizados formalmente via ofício, o acesso será desativado de imediato, a fim de resguardar a segurança, a integridade e a legalidade dos atos publicados, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. (NR)"

          Art. 3º. 

          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            LEONARDO BARRETO DE MORAES

            Prefeito