Decreto nº 21.917, de 13 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21917

2026

13 de Abril de 2026

Dispõe sobre os parâmetros e responsabilidades relativos ao cercamento de áreas públicas oriundas de loteamentos no Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre os parâmetros e responsabilidades relativos ao cercamento de áreas públicas oriundas de loteamentos no Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 016.001713/2025-88.

    CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e das diretrizes da política urbana estabelecidas pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

    CONSIDERANDO o regime jurídico do parcelamento do solo urbano, previsto na Lei nº 6.766/1979 e na legislação municipal correlata, especialmente a Lei Complementar nº 97/1999, que atribui ao loteador a responsabilidade pela implantação, manutenção e adequada conservação das áreas públicas oriundas de loteamentos;

    CONSIDERANDO as normas municipais de planejamento urbano, ordenamento territorial, poder de polícia administrativa e parâmetros técnicos das edificações e intervenções urbanas, constantes das Leis Complementares nº 750/2018, nº 838/2021, nº 873/2021, nº 1.000/2025; nº 1.049/2025;

    CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade, segurança e adequada utilização das áreas públicas oriundas de loteamentos, bem como de padronizar parâmetros técnicos e operacionais para seu cercamento, assegurando a eficiência da fiscalização e o cumprimento das normas urbanísticas;

    DECRETA:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Este Decreto estabelece os parâmetros técnicos, as responsabilidades e os procedimentos referentes ao cercamento das áreas públicas, oriundas de loteamentos aprovados no território do Município de Porto Velho.

          Art. 2º. 

          Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

            I – 

            Área pública oriunda de loteamento: aquela destinada a uso comum do povo, incluindo áreas verdes, áreas de equipamento comunitário, áreas de proteção permanente, sistemas de lazer e de circulação, conforme previsto em projeto aprovado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

              II – 

              Cercamento provisório: aquele implantado pela empresa loteadora com a finalidade de resguardar a área pública até sua efetiva destinação e utilização;

                III – 

                Cercamento definitivo: aquele executado de forma permanente, conforme projeto específico aprovado pela Secretaria Municipal competente; e

                  IV – 

                  Loteamento em fase de implantação: aquele que ainda não obteve o termo de conclusão e aceite definitivo pelo Município.

                    CAPÍTULO II

                    DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

                      Art. 3º. 

                      O cercamento das áreas públicas oriundas de loteamentos é de responsabilidade da empresa loteadora, devendo ser executado conforme as especificações técnicas estabelecidas neste Decreto e demais normas urbanísticas municipais.

                        Art. 4º. 

                        A loteadora deverá implantar e manter o cercamento das áreas públicas do loteamento em perfeitas condições de conservação e segurança até a data do termo de recebimento definitivo dessas áreas pelo Município, momento em que a responsabilidade pela manutenção será transferida ao Poder Público.

                          § 1º 

                          Constatada má execução, degradação, uso de materiais inadequados ou ausência de manutenção do cercamento no período de até cinco anos após a conclusão do loteamento, a loteadora ficará obrigada a realizar, às suas expensas, os reparos e adequações necessários, sem ônus para o Município.

                            § 2º 

                            Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o Município poderá executar diretamente os serviços necessários, mediante ressarcimento integral do valor correspondente pela loteadora, acrescido de multa e correção monetária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no Código de Posturas do Município de Porto Velho (Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021) e demais normas aplicáveis.

                              § 3º 

                              A multa pecuniária será aplicada conforme o procedimento administrativo estabelecido na Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de2021, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

                                § 4º 

                                Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do resultado final do processo administrativo, sem o pagamento da multa ou a interposição de recurso, o valor devido será inscrito em dívida ativa, para fins de cobrança na forma da lei.

                                  CAPÍTULO III

                                  DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

                                    Art. 5º. 

                                    O cercamento das áreas públicas deverá obedecer às especificações mínimas estabelecidas neste Decreto e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:

                                      I – 

                                      NBR 8451-1:2020 – Postes e mourões de concreto armado – Requisitos e métodos de ensaio;

                                        II – 

                                        NBR 7480:2020 – Aço destinado a armaduras para concreto armado – Especificação;

                                          III – 

                                          NBR 6118:2023 – Projeto de estruturas de concreto – Procedimento;

                                            IV – 

                                            NBR 6122:2019 – Projeto e execução de fundações;

                                              V – 

                                              NBR 167152020Tela soldada de arame zincado para cercamento — Requisitos;

                                                VI – 

                                                NBR 15575-1:2021 – Edificações – Desempenho de sistemas e componentes construtivos (no que couber); e

                                                  VII – 

                                                  Demais normas complementares aplicáveis, conforme atualização da ABNT ou órgão competente.

                                                    Art. 6º. 

                                                    O cercamento deverá observar as seguintes especificações construtivas mínimas:

                                                      I – 

                                                      Mourões de concreto armado, com dimensões mínimas de 2,50 m x 10 cm x 10 cm, engastados em 60 cm no solo, conforme NBR 8451-1:2012 ou norma que a substitua, com fck mínimo de 20 MPa;

                                                        II – 

                                                        Tela metálica galvanizada, com malha de abertura máxima de 50 mm x 50 mm, confeccionada em fio 12 (2,77 mm) ou superior, galvanizada conforme NBR 15930-1:2009;

                                                          III – 

                                                          Cinta inferior de concreto armado, com dimensões mínimas de 10 cm x 15 cm, utilizando armadura de aço CA-50 (8 mm) e estribos CA-60 (5 mm) espaçados a cada 20 cm, podendo ser substituída por canaleta pré-moldada equivalente;

                                                            IV – 

                                                            Espaçamento máximo entre mourões: 2,50 m;

                                                              V – 

                                                              Fixação da tela por arame galvanizado nº 12, com esticadores metálicos a cada 10 m; e

                                                                VI – 

                                                                O cercamento deverá possuir portão metálico em pontos de acesso determinados em projeto, atendendo às normas de acessibilidade e segurança (NBR 9050:2020).

                                                                  § 1º 

                                                                  Outros materiais ou soluções construtivas poderão ser admitidos, desde que tecnicamente justificados e aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade – SEMDEC, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional responsável.

                                                                    § 2º 

                                                                    É vedada a execução de cercamentos com materiais de baixa durabilidade, como madeira bruta ou arame farpado, exceto em caráter provisório e mediante autorização expressa da SEMDEC.

                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                      DA FISCALIZAÇÃO

                                                                        Art. 7º. 

                                                                        A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade – SEMDEC será o órgão responsável pela fiscalização e supervisão técnica da execução dos cercamentos de áreas públicas, podendo requisitar apoio das Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade – SEMTRAN, conforme a natureza da área e as condições locais.

                                                                          Art. 8º. 

                                                                          A aprovação e o aceite do cercamento deverão constar do termo de vistoria final do loteamento, como condição para emissão da Certidão de Conclusão do Loteamento – CCL.

                                                                            CAPÍTULO V

                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                              Art. 9º. 

                                                                              Os loteamentos aprovados após a publicação deste Decreto deverão adequar o cercamento das áreas públicas às normas aqui estabelecidas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação.

                                                                                Art. 10. 

                                                                                Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as que conflitem com o disposto neste Decreto.

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  A SEMDEC poderá editar instruções normativas complementares para regulamentar aspectos técnicos e procedimentais necessários à fiel execução deste Decreto.

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                                                                      Prefeito