Lei Promulgada-DL nº 3.392, de 17 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3392

2026

17 de Março de 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de pessoas físicas e jurídicas, responsáveis por obras civis de qualquer natureza, de limparem as vias públicas, calçadas e áreas adjacentes durante e após a execução das mesmas, no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de pessoas  físicas e jurídicas, responsáveis por obras civis  de qualquer natureza, de limparem as vias  públicas, calçadas e áreas adjacentes durante  e após a execução das mesmas, no âmbito do  Município de Porto Velho e dá outras  providências." 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a obrigação de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela execução de obras, de manterem as vias públicas, calçadas ou áreas adjacentes limpas e organizadas durante todo o período da obra, bem como de efetuarem sua completa higienização ao término dos serviços.

        Parágrafo único  

        Para os fins desta Lei, considera-se "obra" qualquer intervenção física realizada que comprometa a limpeza, o fluxo de pessoas ou veículos em logradouros públicos, calçadas ou áreas adjacentes, incluindo, mas não se limitando a, construção, reforma, demolição, reparos,instalações elétricas ou hidráulicas, paisagismo, escavações e terraplanagem.

          Art. 2º. 

          São deveres dos responsáveis pela obra:

            I – 

            Manter as áreas de circulação pública (calçadas, vias e áreas adjacentes) livres de entulhos, materiais de construção, resíduos, poeira, lama ou quaisquer outros detritos gerados pela obra;

              II – 

              Instalar barreiras físicas ou proteções adequadas para evitar que materiais ou resíduos provenientes da obra invadam áreas públicas;

                III – 

                Promover a limpeza diária das áreas circundantes à obra, utilizando equipamentos e métodos adequados para remoção de poeira, lama ou outros resíduos;

                  IV – 

                  Ao término da obra, realizar a completa higienização das áreas afetadas, devolvendo-as ao estado original ou em condições de uso seguro e adequado pela população;

                    V – 

                    Dispor os resíduos sólidos gerados pela obra em conformidade com a legislação ambiental vigente, observando os princípios da gestão integrada de resíduos sólidos.

                      Art. 3º. 

                      O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

                        I – 

                        Advertência formal, quando verificada infração de menor gravidade ou reincidência inicial;

                          II – 

                          Multa pecuniária no valor de 100 (cem) UPF até 1000 (mil) UPF, conforme a gravidade da infração e o porte da obra;

                            III – 

                            Suspensão temporária da obra até que as exigências desta Lei sejam integralmente cumpridas;

                              IV – 

                              Interdição definitiva da obra, nos casos de reincidência ou descumprimento grave e contumaz das disposições desta Lei.

                                § 1º 

                                Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão destinados a fundos municipais voltados à preservação do meio ambiente e à melhoria da infraestrutura urbana.

                                  § 2º 

                                  As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão competente do município responsável pela fiscalização e regulamentação das atividades urbanas.

                                    Art. 4º. 

                                    Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização:

                                      I – 

                                      Monitorar e inspecionar regularmente as obras em andamento no território do Município;

                                        II – 

                                        Notificar os responsáveis pela obra quanto a eventuais irregularidades no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei;

                                          III – 

                                          Aplicar as penalidades previstas no art. 3º, quando necessário;

                                            IV – 

                                            Estabelecer prazos razoáveis para a correção das irregularidades notificadas.

                                              Art. 5º. 

                                              Os órgãos competentes do município poderão celebrar parcerias com associações de classe, conselhos profissionais e outras entidades relacionadas ao setor da construção civil para promover campanhas educativas sobre a importância da limpeza e conservação das áreas públicas durante a execução de obras.

                                                Art. 6º. 

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 17 março de 2026.

                                                     

                                                    FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
                                                    Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                       

                                                       

                                                      Projeto de Lei nº 4.790/2025
                                                      Autoria: Vereador Zé Paroca.