Lei Promulgada-DL nº 3.392, de 17 de março de 2026
Fica instituída a obrigação de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela execução de obras, de manterem as vias públicas, calçadas ou áreas adjacentes limpas e organizadas durante todo o período da obra, bem como de efetuarem sua completa higienização ao término dos serviços.
Para os fins desta Lei, considera-se "obra" qualquer intervenção física realizada que comprometa a limpeza, o fluxo de pessoas ou veículos em logradouros públicos, calçadas ou áreas adjacentes, incluindo, mas não se limitando a, construção, reforma, demolição, reparos,instalações elétricas ou hidráulicas, paisagismo, escavações e terraplanagem.
São deveres dos responsáveis pela obra:
Manter as áreas de circulação pública (calçadas, vias e áreas adjacentes) livres de entulhos, materiais de construção, resíduos, poeira, lama ou quaisquer outros detritos gerados pela obra;
Instalar barreiras físicas ou proteções adequadas para evitar que materiais ou resíduos provenientes da obra invadam áreas públicas;
Promover a limpeza diária das áreas circundantes à obra, utilizando equipamentos e métodos adequados para remoção de poeira, lama ou outros resíduos;
Ao término da obra, realizar a completa higienização das áreas afetadas, devolvendo-as ao estado original ou em condições de uso seguro e adequado pela população;
Dispor os resíduos sólidos gerados pela obra em conformidade com a legislação ambiental vigente, observando os princípios da gestão integrada de resíduos sólidos.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:
Advertência formal, quando verificada infração de menor gravidade ou reincidência inicial;
Multa pecuniária no valor de 100 (cem) UPF até 1000 (mil) UPF, conforme a gravidade da infração e o porte da obra;
Suspensão temporária da obra até que as exigências desta Lei sejam integralmente cumpridas;
Interdição definitiva da obra, nos casos de reincidência ou descumprimento grave e contumaz das disposições desta Lei.
Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão destinados a fundos municipais voltados à preservação do meio ambiente e à melhoria da infraestrutura urbana.
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão competente do município responsável pela fiscalização e regulamentação das atividades urbanas.
Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização:
Monitorar e inspecionar regularmente as obras em andamento no território do Município;
Notificar os responsáveis pela obra quanto a eventuais irregularidades no cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei;
Aplicar as penalidades previstas no art. 3º, quando necessário;
Estabelecer prazos razoáveis para a correção das irregularidades notificadas.
Os órgãos competentes do município poderão celebrar parcerias com associações de classe, conselhos profissionais e outras entidades relacionadas ao setor da construção civil para promover campanhas educativas sobre a importância da limpeza e conservação das áreas públicas durante a execução de obras.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.