Lei Promulgada-DL nº 3.393, de 17 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3393

2026

17 de Março de 2026

Estabelece a obrigatoriedade da implementação da Operação Coleta de Bagulho no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A

"Estabelece  a  obrigatoriedade  da implementação da Operação Coleta de Bagulho no Município de Porto Velho, e dá outras providências."

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a Operação Coleta de Bagulho no Município de Porto Velho, com o objetivo de promover a coleta, transporte, destinação final de móveis velhos, eletrodomésticos quebrados ou inservíveis, pneus e outros materiais descartados irregularmente em vias públicas, terrenos baldios e áreas de preservação ambiental.

        Art. 2º. 

         A Operação Coleta de Bagulho terá as seguintes finalidades:

          I – 

          Preservar o meio ambiente, evitando a poluição do solo, dos cursos d’água e do ar;

            II – 

             Melhorar a qualidade de vida da população;

              III – 

              Promover o ordenamento urbano e o embelezamento da cidade;

                IV – 

                Incentivar a reciclagem e o reaproveitamento de materiais;

                  V – 

                  Reduzir os gastos públicos com a remoção emergencial de resíduos e o tratamento de doenças decorrentes do acúmulo de lixo;

                    VI – 

                    Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).

                      Art. 3º. 

                      A Operação Coleta de Bagulho será realizada de forma permanente e contínua, com ações programadas e mutirões periódicos, conforme o planejamento da Prefeitura.

                        Art. 4º. 

                        São diretrizes da Operação Coleta de Bagulho:

                          I – 

                          Estabelecer pontos de coleta voluntária de bagulho em locais estratégicos do Município;

                            II – 

                            Realizar campanhas educativas para conscientizar a   população sobre a importância do descarte correto de resíduos;

                              III – 

                              Fiscalizar e coibir o descarte irregular de bagulho em vias públicas, terrenos baldios e áreas de preservação ambiental;

                                IV – 

                                Promover parcerias com cooperativas de catadores e empresas especializadas para a reciclagem e destinação adequada dos resíduos;

                                  V – 

                                  Disponibilizar canais de denúncia para o descarte irregular de bagulho, com atendimento ágil e eficiente.

                                    Art. 5º. 

                                    Fica estabelecido que os geradores de bagulho, incluindo empresas, condomínios e cidadãos, são responsáveis pelo descarte adequado dos resíduos, devendo:

                                      I – 

                                       Acondicionar os resíduos de forma segura e adequada;

                                        II – 

                                         Encaminhar os resíduos para os pontos de coleta;

                                          III – 

                                          Zelar pela limpeza e conservação dos espaços públicos.

                                            Art. 6º. 

                                            O descarte irregular de bagulho em locais não autorizados sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

                                              I – 

                                              Multa no valor de 10(dez) UPF, dobrada em caso de reincidência;

                                                II – 

                                                 Notificação para a remoção imediata dos resíduos;

                                                  III – 

                                                  Responsabilização civil e criminal, quando aplicável.

                                                    Art. 7º. 

                                                    A Prefeitura de Porto Velho designará o órgão responsável por:

                                                      I – 

                                                      Coordenar a execução da Operação Coleta de Bagulho, com o objetivo de impedir que materiais inservíveis como móveis velhos, eletrodomésticos quebrados ou inservíveis, pneus, entre outros, sejam depositados irregularmente em locais públicos ou  privados;

                                                        II – 

                                                        Elaborar o planejamento e o cronograma das ações;

                                                          III – 

                                                          Promover campanhas de educação ambiental;

                                                            IV – 

                                                            Fiscalizar o cumprimento desta Lei.

                                                              Art. 8º. 

                                                              As operações descritas nesta Lei deverão, obrigatoriamente, ter seu cronograma de realização divulgado na Página Oficial do Município de Porto Velho, bem como em suas redes sociais, de modo evidente e de fácil percepção.

                                                                Art. 9º. 

                                                                Para que a ação seja realizada da forma adequada, os munícipes devem colocar os objetos para serem recolhidos em suas calçadas, com pelo menos duas horas de antecedência, de acordo com a programação, atentando para os horários e para as vias que serão percorridas, amplamente divulgadas, conforme disposto no art. 8º.

                                                                  Art. 10. 

                                                                  O Município de Porto Velho, terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à nova legislação.

                                                                    Art. 11. 

                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei, poderão ser suplementadas, se necessário.

                                                                      Art. 12. 

                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

                                                                        Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de março de 2026.

                                                                           

                                                                          FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
                                                                          Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                                             

                                                                             

                                                                            Projeto de Lei nº 4.719/2025
                                                                            Autoria: Vereadores Dr. Gilber Mercês.