Lei-DL nº 3.401, de 06 de abril de 2026
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados, creches, brinquedotecas e demais ambientes de uso coletivo destinados a crianças, obrigados a fixar de forma segura e permanente os móveis que possam oferecer risco de tombamento, tais como armários, estantes, prateleiras, cômodas, penteadeiras e similares.
Art. 2º.
Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que a instalação e fixação dos móveis seja feita de acordo com normas técnicas de segurança, garantindo a estabilidade e prevenindo acidentes.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei acarretará sanções a serem definidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.