Lei Complementar-DL nº 1.056, de 17 de abril de 2026
A Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO VI-A
DA ATUAÇÃO DO SERVIDOR EM AÇÕES DE
FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL (NR)
Art. 124-A. O servidor público do Município de Porto Velho poderá atuar como docente, instrutor, palestrante ou ministrante de cursos, oficinas, seminários, colóquios e demais ações, de capacitação promovidas no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como por órgão ou entidade que mantenha termo de cooperação ou instrumento congênere com o Município de Porto Velho, na forma do regulamento. (NR)
§ 1º A atuação de que trata o caput deste artigo refere-se a capacitações promovidas pela unidade oficial de capacitação de servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho e dependerá de autorização prévia da chefia imediata do servidor e do gestor da respectiva unidade administrativa de lotação e homologada pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD). (NR)
§ 2º O exercício das atividades previstas neste artigo não caracteriza desvio de função nem acumulação indevida de cargos, desde que observadas as disposições desta Lei
Complementar. (NR)
Art. 124-B. O servidor que comprovar a atuação nas ações de capacitação previstas no art. 124-A fará jus à concessão de 1 (um) dia de folga a cada 6 (seis) horas de efetiva atuação, ocorridas em dia de expediente, mediante comprovação formal da atividade desempenhada, na forma do regulamento, não podendo ser acumulada para fins de conversão em pecúnia. (NR)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se efetiva atuação o tempo dedicado à execução da atividade principal, acrescido de 4 (quatro) horas destinadas às atividades de organização e planejamento pedagógico previamente realizadas.(NR)
§ 2º As folgas deverão ser usufruídas dentro do prazo de 12 (doze) meses da data em que a atividade for realizada, a partir da conclusão da ação de capacitação, observada a conveniência do serviço. (NR)
§ 3º Para fins de concessão da folga prevista no caput deste artigo, será admitido o cômputo conjunto das horas comprovadas em mais de uma ação de capacitação, desde que regularmente certificadas, vedado o aproveitamento de frações de horas remanescentes que não alcancem o quantitativo mínimo exigido para a concessão do benefício. (NR)
§ 4º Os dias em que o servidor atuar na forma do Art. 124-A desta Lei Complementar, bem como as respectivas folgas concedidas conforme o caput deste artigo, serão considerados para todos efeitos como efetivo exercício. (NR)
§ 5º A declaração referente as folgas que o servidor faz jus deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), órgão responsável pela unidade de capacitação de servidores do Município de Porto Velho ou a que vier lhe
substituir. (NR)"
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.