Lei-DL nº 3.411, de 17 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3411

2026

17 de Abril de 2026

Dispõe sobre a autorização para a doação de imóvel do Município ao Estado de Rondônia, sob a gestão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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    Art. 1º. 

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Rondônia, para uso exclusivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o imóvel urbano de propriedade do Município de Porto Velho, consistente no lote sob inscrição fiscal nº 01.02.022.0306.001, registrado no Cartório de Registro de Imóveis – CRI do 3º Ofício, sob a Matrícula nº 19.115, com área total de 4.969,0100 m² (quatro mil, novecentos e sessenta e nove metros quadrados e um decímetro quadrado), localizado no Distrito de União Bandeirantes, Município de Porto Velho/RO, conforme consta do Processo
    Administrativo nº 016.002852/2025-29.

      Art. 2º. 

      O imóvel objeto da presente doação foi avaliado previamente pelo órgão competente da Administração Municipal, tendo sido atribuído o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, constante dos autos do processo administrativo que instrui esta Lei.

        Art. 3º. 

        A doação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à construção, instalação e funcionamento da sede do Fórum Digital do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Distrito de União Bandeirantes, sendo vedada a utilização do imóvel para finalidade diversa.

          Art. 4º. 

          O donatário deverá iniciar a execução das obras de edificação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da lavratura da escritura pública de doação, devendo concluir e colocar em funcionamento o empreendimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, admitida prorrogação devidamente justificada, mediante ato formal do Poder Executivo Municipal.

            Art. 5º. 

            A doação será formalizada por meio de escritura pública, precedida de Decreto Municipal, devendo constar, obrigatoriamente, cláusulas resolutivas, estabelecendo que o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de Porto Velho, independentemente de indenização, nas seguintes hipóteses:

              I – 

              descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 4º desta Lei;

                II – 

                desvio da finalidade pública prevista no art. 3º desta Lei; e

                  III – 

                  paralisação injustificada das obras por período superior a 12 (doze) meses.

                    Art. 6º. 

                    A reversão do imóvel ao patrimônio municipal, nos casos previstos nesta Lei, dar-se-á de pleno direito, mediante procedimento  administrativo próprio,  assegurado o contraditório e a ampla defesa.

                      Art. 7º. 

                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado de Rondônia e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não gerando ônus financeiro ao Município de Porto Velho.

                        Art. 8º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          LEONARDO BARRETO DE MORAES
                          Prefeito