Lei-DL nº 3.411, de 17 de abril de 2026
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Rondônia, para uso exclusivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o imóvel urbano de propriedade do Município de Porto Velho, consistente no lote sob inscrição fiscal nº 01.02.022.0306.001, registrado no Cartório de Registro de Imóveis – CRI do 3º Ofício, sob a Matrícula nº 19.115, com área total de 4.969,0100 m² (quatro mil, novecentos e sessenta e nove metros quadrados e um decímetro quadrado), localizado no Distrito de União Bandeirantes, Município de Porto Velho/RO, conforme consta do Processo
Administrativo nº 016.002852/2025-29.
O imóvel objeto da presente doação foi avaliado previamente pelo órgão competente da Administração Municipal, tendo sido atribuído o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, constante dos autos do processo administrativo que instrui esta Lei.
A doação de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à construção, instalação e funcionamento da sede do Fórum Digital do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Distrito de União Bandeirantes, sendo vedada a utilização do imóvel para finalidade diversa.
O donatário deverá iniciar a execução das obras de edificação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da lavratura da escritura pública de doação, devendo concluir e colocar em funcionamento o empreendimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, admitida prorrogação devidamente justificada, mediante ato formal do Poder Executivo Municipal.
A doação será formalizada por meio de escritura pública, precedida de Decreto Municipal, devendo constar, obrigatoriamente, cláusulas resolutivas, estabelecendo que o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de Porto Velho, independentemente de indenização, nas seguintes hipóteses:
descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 4º desta Lei;
desvio da finalidade pública prevista no art. 3º desta Lei; e
paralisação injustificada das obras por período superior a 12 (doze) meses.
A reversão do imóvel ao patrimônio municipal, nos casos previstos nesta Lei, dar-se-á de pleno direito, mediante procedimento administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado de Rondônia e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não gerando ônus financeiro ao Município de Porto Velho.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.