Decreto nº 22.022, de 20 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

22022

2026

20 de Maio de 2026

Aprova o Regimento Interno da Guarda Municipal de Porto Velho, e dá outras providências.

a A

Aprova o Regimento Interno da Guarda Municipal de Porto Velho, e dá outras providências.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 002.000442/2025-01.

    CONSIDERANDO o disposto no art. 103, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, que trata sobre a guarda municipal;

    CONSIDERANDO o que consta no art. 1º, § 2º, § 3º, da Lei Complementar 1.012, de 12 de maio de 2025, que dispõe sobre a criação, organização, competência e estrutura operacional da Guarda Municipal no âmbito do Município de Porto Velho dá outras providências;

    CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 1.039, de 19 de novembro de 2025,que cria a Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Porto Velho e altera a Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, e dá outras providências;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional da Guarda Municipal às disposições legais vigentes.

    DECRETA:

      Art. 1º. 

      Fica aprovado o Regimento Interno da Guarda Municipal de Porto Velho - GMPV, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025 e alteração dada pela Lei Complementar nº 1.039 de 19 de novembro de 2025, constante no Anexo Único que integra este Decreto.

        Art. 2º. 

        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

          LEONARDO BARRETO DE MORAES

          Prefeito

            Anexo I

            REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

              CAPÍTULO I

              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

               

              Art. 1º Este Regimento Interno estabelece a estrutura, competências, atribuições e o funcionamento da Guarda Municipal de Porto Velho, órgão integrante da Administração Pública Direta do Município de Porto Velho/RO, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025.

              Art. 2º A Guarda Municipal de Porto Velho - GMPV, órgão integrante da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade, é uma corporação uniformizada, precisamente armada e devidamente aparelhada, destinada à proteção municipal preventiva, ostensiva e comunitária, objetivando assegurar os direitos humanos fundamentais, proteção da vida, do patrimônio, dos bens, dos serviços e das instalações públicas municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, do meio ambiente, dos serviços públicos, das posturas municipais, da adequação das obras e fiscalização do uso de vias urbanas e estradas municipais mediante delegação ou de forma concorrente mediante convênios, em conformidade com a legislação vigente, competindo especificamente, as atribuições previstas no Art. 3º da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, e outras que lhe forem legalmente conferidas.

               

              CAPÍTULO II

              DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

               

              Art. 3º A Guarda Municipal de Porto Velho - GMPV terá a seguinte linha de comando e superioridade hierárquica:

              I - Prefeito(a);

              II - Secretário(a) Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade;

              III - Comandante da Guarda Municipal;

              IV - Diretor do Departamento de Segurança;

              V - Gerentes de Divisão;

              VI - Guarda Municipal Nível 9;

              VII - Guarda Municipal Nível 8;

              VIII - Guarda Municipal Nível 7;

              IX - Guarda Municipal Nível 6;

              X - Guarda Municipal Nível 5;

              XI - Guarda Municipal Nível 4;

              XII - Guarda Municipal Nível 3;

              XIII - Guarda Municipal Nível 2; e

              XIV - Guarda Municipal Nível 1.

              Art. 4º A precedência hierárquica entre os guardas municipais se dará pelo nível que ocupa na carreira, devendo os de níveis inferiores acatarem as ordens e determinações dos de níveis superiores.

              § 1º O maior grau hierárquico na carreira será o de nível 9, e o menor será de nível 1.

              § 2º Quando os guardas ocuparem o mesmo nível, o fator antiguidade, definido pela classificação no Curso de Formação Profissional, determinará a posição hierárquica.

              Art. 5º A Guarda Municipal de Porto Velho tem a seguinte estrutura organizacional:

              I - Comando da Guarda Municipal;

              II - Departamento de Segurança (DESEG), ao qual se subordinam:

              a) Divisão de Policiamento Preventivo (DIPP);

              b) Divisão de Operações Especiais (DIOPES);

              c) Divisão de Gestão de Recursos Operacionais (DIGRO).

              III - Corregedoria da Guarda Municipal; e

              IV - Ouvidoria da Guarda Municipal.

               

              CAPÍTULO III

              DAS ATRIBUIÇÕES

               

              Art. 6º São atribuições:

              I - do Comandante da Guarda Municipal de Porto Velho:

              a) comandar, chefiar e representar a Guarda Municipal de Porto Velho;

              b) planejar, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços e operações executados pela Guarda Municipal de Porto Velho;

              c) assessorar o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade e o Prefeito nos assuntos pertinentes à Guarda Municipal;

              d) desenvolver as atividades de relações públicas da Guarda Municipal de Porto Velho com a sociedade civil organizada e órgãos públicos;

              e) desenvolver e estimular em seus comandados um relacionamento fundado no respeito e no apoio recíproco;

              f) publicar em boletim interno da Guarda Municipal de Porto Velho, preferencialmente por meio digital, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus subordinados e que devem constar de suas fichas profissionais individuais;

              g) despachar ou informar os requerimentos, consultas, reclamações, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;

              h) delegar funções a seus subordinados, sem conflitar com a competência de cada um;

              i) encaminhar pedidos e sugestões de convênios, contratos, ajustes e atos relativos à prestação de serviços da Guarda Municipal de Porto Velho;

              j) criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos;

              k) apresentar propostas ao Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade e ao Prefeito Municipal, referentes à legislação, ao efetivo, orçamento, à formação e ao aperfeiçoamento dos guardas municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas;

              l) planejar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a eficiência e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;

              m) estabelecer as normas gerais de ação da Corporação, respeitando o princípio da legalidade; manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população respeitando as limitações e atribuições da Corporação;

              n) desenvolver a Política Municipal de Segurança Pública, os planos e diretrizes municipais de segurança urbana, prevenção à violência e defesa social;

              o) planejar e avaliar as políticas e atividades de segurança pública e defesa social de competência do Município, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, a legislação federal pertinente e Política Municipal de Segurança Pública;

              p) definir as diretrizes estratégicas para a execução do patrulhamento preventivo, ostensivo e comunitário e para a execução das operações especiais, para garantir a ordem pública e a preservação da paz social;

              q) promover a integração e a cooperação técnica e operacional com os órgãos de segurança pública da União e dos Estados, em conformidade com o Art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025;

              r) realizar articulação com a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, com participação em eventos voltados a prevenção da violência contra a mulher, com objetivo da promoção de estudos, pesquisas, estatísticas e experiências práticas na área de enfrentamento à violência;

              s) priorizar ações de prevenção e combate à violência contra a mulher;

              t) desenvolver e implementar ações de Policiamento Comunitário, estabelecendo canais permanentes de comunicação e interação com a sociedade civil, conselhos comunitários, associações de moradores e lideranças locais, a fim de identificar problemas de segurança, discutir soluções e fortalecer a relação de confiança entre a Guarda e a população;

              u) articular e promover a integração da Guarda Municipal às políticas e aos sistemas estaduais e federais de segurança pública; e

              v) dirigir e supervisionar todas as atividades administrativas e pedagógicas do Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento (CACFT), incluindo a gestão de instrutores, recursos didáticos e infraestrutura.

              II - do Diretor do Departamento de Segurança:

              a) auxiliar o Comandante da Guarda Municipal na coordenação, planejamento, execução e supervisão geral das atividades técnico-administrativas e operacionais da Corporação, substituindo-o em seus impedimentos legais;

              b) implementar e gerenciar as ações da Guarda Municipal, visando à proteção dos bens, serviços e instalações públicas;

              c) supervisionar diretamente as Divisões de Policiamento Preventivo, de Operações Especiais e de Gestão de Recursos Operacionais, garantindo o alinhamento de suas atividades;

              d) planejar, coordenar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico, administrativo, logístico e de gestão de pessoal da Guarda Municipal;

              e) supervisionar os processos de aquisição de bens e serviços, a elaboração de termos de referência e o controle de estoque de materiais;

              f) orientar a elaboração da escala geral de serviços da Corporação;

              g) executar as ordens operacionais do Comando, transmitindo-as às Divisões para cumprimento;

              h) cumprir e fazer cumprir os regulamentos da Guarda Municipal, fiscalizando o emprego e cuidados com os materiais, equipamentos e veículos, fiscalizando ainda as atividades de policiamento preventivo e as operações em andamento;

              i) cuidar de toda documentação e expedientes relativos às atividades da Corporação;

              j) responsabilizar-se pelas atividades administrativas da Guarda Municipal;

              k) realizar rondas com o objetivo de estabelecer presença e verificar a postura, compostura e trabalho dos Guardas Municipais, nos postos de serviços;

              l) zelar pela disciplina e qualidade no desempenho da atividade-fim da Guarda Municipal;

              m) manter seu superior hierárquico imediato informado sobre todas as ocorrências sucedidas no âmbito da Guarda Municipal, mediante relatório circunstanciado;

              n) supervisionar a distribuição dos Guardas Municipais nos locais de trabalho, providenciando a chamada e a conferência das escalas, conforme determinação do Comandante;

              o) propor ao Comando medidas e procedimentos que visem à otimização e à qualidade dos serviços prestados pela Guarda Municipal;

              p) promover a capacitação e atualização técnica dos integrantes da Guarda Municipal;

              q) monitorar as mudanças na legislação aplicável e propor a adequação de normas internas e procedimentos;

              r) propor, desenvolver e manter atualizada a matriz curricular dos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização, alinhada à Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais;

              s) pesquisar, no âmbito do Município, sobre as necessidades e anseios para o empenho da Guarda Municipal, visando a qualidade e a otimização dos serviços; e

              t) propor e fomentar a celebração de convênios e parcerias para o aprimoramento técnico-profissional e para o desenvolvimento de projetos.

              III - do Gerente da Divisão de Policiamento Preventivo:

              a) Comandar e executar o patrulhamento ostensivo e comunitário nas vias, logradouros, praças, parques, escolas, unidades de saúde, terminais de transporte e demais prédios, equipamentos e instalações públicas municipais, visando à prevenção primária da violência, da desordem e de atos ilícitos;

              b) cumprir e fazer cumprir as ordens de serviço, planos operacionais, diretrizes e normas emanadas do Comando da Guarda e do Departamento de Segurança;

              c) fiscalizar o cumprimento das ordens de serviço e protocolos operacionais, garantindo a observância dos padrões de conduta e eficiência;

              d) atuar de forma permanente e sistêmica no território do Município para a proteção das pessoas que utilizam os bens, serviços e instalações municipais, garantindo seu uso seguro e democrático;

              e) colaborar com as demais divisões da Guarda Civil Municipal e outros órgãos da administração municipal em ações integradas, dentro de sua esfera de competência preventiva;

              f) produzir relatórios estatísticos sobre as atividades operacionais e administrativas, realizando a análise de dados e indicadores de desempenho para subsidiar a tomada de decisões;

              g) comunicar as mudanças nas leis e regulamentos aplicáveis às Guardas Municipais e propor adoção de medidas ao Comando da GMPV para garantir o compliance da GMPV; e

              h) propor projetos específicos, como modernização de equipamentos e implementação de novas tecnologias de segurança.

              IV - do Gerente da Divisão de Operações Especiais:

              a) Comandar e executar operações que exijam emprego especializado de efetivo, táticas diferenciadas, equipamentos específicos ou que representem maior grau de risco, atuando como unidade de pronta resposta qualificada da Guarda Civil Municipal;

              b) cumprir e fazer cumprir as ordens de serviço, planos operacionais, diretrizes e normas emanadas do Comando da Guarda e do Departamento de Segurança;

              c) fiscalizar o cumprimento das ordens de serviço e protocolos operacionais, garantindo a observância dos padrões de conduta e eficiência;

              d) atuar de forma permanente e sistêmica no território do Município para a proteção das pessoas que utilizam os bens, serviços e instalações municipais, garantindo seu uso seguro e democrático por meio de operações especializadas;

              e) colaborar com as demais divisões da Guarda Civil Municipal e outros órgãos da administração municipal em ações integradas, dentro de sua esfera de competência preventiva e nos casos de maior complexidade ou risco;

              f) produzir relatórios estatísticos sobre as atividades operacionais e administrativas, realizando a análise de dados e indicadores de desempenho para subsidiar a tomada de decisões;

              g) comunicar as mudanças nas leis e regulamentos aplicáveis às Guardas Municipais e propor adoção de medidas ao Comando da GMPV para garantir o compliance da GMPV; e

              h) propor projetos específicos, como modernização de equipamentos e implementação de novas tecnologias de segurança.

              V - do Gerente da Divisão de Gestão de Recursos Operacionais:

              a) comandar e executar as atividades de gestão, controle e fiscalização do arsenal da Guarda Civil Municipal, compreendendo armas de fogo letais e não letais, munições e equipamentos correlatos, em conformidade com a legislação federal e normas do Exército Brasileiro e da Polícia Federal;

              b) gerenciar e supervisionar o recebimento, registro, armazenamento, distribuição, manutenção de 1º escalão, inspeção periódica e controle de validade de todo o material bélico e equipamentos;

              c) controlar e registrar, em sistemas oficiais como SIGMA e SINARM, o acervo de armas e munições da Corporação, assegurando a rastreabilidade e a integridade das informações;

              d) comandar e executar a gestão da frota de viaturas operacionais e administrativas da Guarda Civil Municipal, promovendo o uso racional, seguro e eficiente dos veículos;

              e) acompanhar e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva da frota, assegurando as condições adequadas de operação, segurança e apresentação institucional;

              f) gerenciar e controlar o abastecimento e o consumo de combustível operacional, elaborando relatórios de consumo e desempenho da frota;

              g) administrar o estoque, a distribuição, o controle de validade, a higienização e a substituição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como coletes balísticos, capacetes, escudos balísticos e demais itens de segurança pessoal dos agentes, garantindo sua adequada conservação e conformidade técnica;

              h) supervisionar o sistema de radiocomunicação e demais recursos tecnológicos da Corporação, garantindo sua plena operação e integração às ações de segurança pública;

              i) manter atualizados todos os registros, livros, sistemas informatizados e relatórios relacionados ao arsenal, frota, equipamentos e materiais, para fins de auditoria e controle interno e externo;

              j) planejar e propor medidas de modernização e aprimoramento da gestão de recursos operacionais, com vistas ao aumento da eficiência e segurança institucional;

              k) zelar pelo cumprimento rigoroso das normas de segurança, armazenamento e transporte de armamento, munições e equipamentos; e

              l) elaborar relatórios técnicos e estatísticos sobre a gestão de recursos operacionais, subsidiando a tomada de decisão do Comando da Guarda Civil Municipal.

              VI - do Corregedor da Guarda Municipal:

              a) exercer a chefia da Corregedoria da Guarda Municipal de Porto Velho com atribuições de orientação e fiscalização das atividades funcionais e conduta dos membros, bem como designar a composição das comissões sindicante e processante;

              b) dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal;

              c) apurar as infrações disciplinares atribuídas aos guardas municipais integrantes da Guarda Municipal de Porto Velho;

              d) arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Municipal concluso, após as providências cabíveis, para referências quando necessários;

              e) promover estudos e propor sugestões em colaboração com os demais órgãos da administração, objetivando aprimorar o serviço da Guarda Municipal de Porto Velho;

              f) elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades;

              g) realizar seminários, pesquisas, cursos e instruções acerca de assuntos de interesses da Guarda Municipal, no que tange às questões de ética e condutas disciplinares;

              h) decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

              i) manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade;

              j) apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de guardas municipais integrantes da Guarda Municipal de Porto Velho, e, do mesmo modo, aos Guardas Municipais cedidos a outros órgãos;

              k) promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências, levantamento e investigações dos integrantes da Guarda Municipal que estiverem envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações as quais estejam subordinados;

              l) avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de s administrativas atribuídas a guardas municipais integrantes da Guarda Municipal de Porto Velho;

              m) responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

              n) aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias ou repreensão;

              o) propor ao Comandante da Guarda Municipal correições a respeito das condutas e procedimentos dos guardas municipais;

              p) proceder, pessoalmente, às correições nas comissões sindicante e processante que lhe são subordinadas;

              q) solicitar pedidos de perícia, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes inclusive fora do âmbito da administração municipal; e

              r) requisitar, junto às demais secretarias do Município ou qualquer outro órgão, entidade ou instituições privadas, informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria.

              VII - da Ouvidoria da Guarda Municipal:

              a) receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Municipal e das atividades do órgão;

              b) propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;

              c) realizar diligências na Guarda Municipal, conjuntamente com o Corregedor da Guarda, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

              d) manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte;

              e) disponibilizar serviço gratuito, por meio de telefone ou internet, destinado a receber denúncias ou reclamações relacionadas à Guarda Municipal;

              f) sugerir e propor ao Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade a realização de apurações de toda e qualquer denúncia que possa caracterizar, ao menos em tese, atos ilegais;

              g) encaminhar as denúncias dos guardas municipais diretamente à Corregedoria da Guarda Municipal para as providências cabíveis;

              h) apoiar tecnicamente a representação da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade junto aos sistemas administrativos de ouvidoria;

              i) realizar, promover e participar de seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da ouvidoria; e

              j) manter atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e sugestões recebidas.

               

              CAPÍTULO IV

              DA CONDUTA, DISCIPLINA E DOS DEVERES DA GUARDA MUNICIPAL

              Seção I

              Dos Princípios Éticos da Guarda Municipal

               

              Art. 7º A atuação da Guarda Municipal será pautada pela ética, devendo seus membros observar, no exercício de suas funções e fora delas, os seguintes princípios:

              I - compromisso com a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e o interesse público;

              II - respeito à dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais e às liberdades individuais e coletivas;

              III - probidade, honestidade, lealdade institucional e democrática e zelo pela coisa pública;

              IV - transparência de conduta e responsabilidade na tomada de decisões;

              V - urbanidade e respeito no trato com o cidadão, com os colegas de trabalho e com os demais servidores públicos;

              VI - coragem moral para denunciar e não compactuar com irregularidades, abusos ou desvios de finalidade;

              VII - respeito à hierarquia e à disciplina, sem prejuízo do dever de comunicar condutas ilícitas ou antiéticas;

              VIII - preservar o sigilo de informações a que tenham acesso em razão da função;

              IX - cumprir seus deveres de cidadão;

              X - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

              XI - zelar pelo bom nome da corporação onde trabalha e de cada um de seus integrantes; e

              XII - respeito à coisa pública.

               

              Seção II

              Da Hierarquia e Disciplina

               

              Art. 8º A disciplina é elemento essencial à estrutura organizacional da Guarda Municipal, garantindo sua eficácia, coesão e credibilidade perante a sociedade.

              Parágrafo único. São fundamentos da disciplina na Guarda Municipal:

              I - observância dos regulamentos internos, normas legais e ordens superiores;

              II - pontualidade, assiduidade e presteza no cumprimento das atribuições;

              III - subordinação à hierarquia legalmente constituída, com respeito aos superiores, pares e subordinados;

              IV - sigilo funcional, sempre que a natureza do serviço exigir;

              V - conduta pessoal compatível com a dignidade da função pública;

              VI - responsabilidade pelo uso e zelo dos bens públicos sob sua guarda ou utilização; e

              VII - rejeição de qualquer forma de abuso de autoridade, violência desnecessária ou preconceito.

               

              Seção III

              Dos Deveres

               

              Art. 9º Ao Guarda Municipal compete a observância rigorosa de todas as ordens gerais e em especial às ordens específicas dos serviços.

              Art. 10. São deveres do servidor da Guarda Municipal de Porto Velho, além dos demais enumerados neste regulamento:

              I - ser assíduo e pontual;

              II - cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

              III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

              IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;

              V - tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral;

              VI - manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio;

              VII - zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização;

              VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;

              IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

              X - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

              XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

              Parágrafo único. As ordens mencionadas no caput deste artigo são abrangentes a todos os níveis dentro da Guarda Municipal.

               

              Seção IV

              Da Postura e do Comportamento do Servidor da Guarda Municipal

               

              Art. 11. Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Porto Velho, o servidor será classificado no comportamento bom.

              Parágrafo único. Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Porto Velho, na data da publicação deste decreto, serão igualmente classificados no comportamento bom, com exceção dos que estão no comportamento excelente.

              Art. 12. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, como promoção, estágios, cursos, medalhas, prêmios, dentre outros, o comportamento do servidor da Guarda Municipal de Porto Velho será considerado:

              I - excelente: quando nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, não tiver sofrido mais de 2 (duas) advertências;

              II - ótimo: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena de suspensão;

              III - bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapasse o total de 15 (quinze) dias;

              IV - regular: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido até o limite de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias; e

              V - mau: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido uma ou mais penas de suspensão que, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze) dias.

              § 1º Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) repreensão e 2 (duas) repreensões a 1 (um) dia de suspensão.

              § 2º A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, de ofício, por ato do Comandante da Guarda Municipal de Porto Velho, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

              Art. 13. O Comandante da Guarda Municipal de Porto Velho deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Corregedor e ao Secretário Municipal de Segurança, Mobilidade e Transportes (SEMTRAN).

              § 1º Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste Regimento Inteno.

              § 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações praticadas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo ou função do servidor e a localidade do cometimento da falta disciplinar.

              Art. 14. Do Comandante da Guarda Municipal de Porto Velho que classificar os integrantes da corporação, caberá Recurso de Classificação do Comportamento dirigido ao Corregedor da Guarda Municipal, para ulterior deliberação do mesmo.

              Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação do ato impugnado e terá efeito suspensivo.

               

              Seção V

              Das Recompensas dos Servidores da Guarda Municipal

               

              Art. 15. O servidor da Guarda Municipal de Porto Velho, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta lei.

              Art. 16. São consideradas recompensas da Guarda Municipal de Porto Velho:

              I - condecorações por serviços prestados; e

              II - elogios.

              § 1º As condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias, conferidas aos integrantes da Guarda Municipal de Porto Velho por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Município, em Boletim Interno da Corporação e assentamento funcional.

              § 2º Os elogios são o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal de Porto Velho, com a devida publicidade no Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em assentamento funcional.

              § 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante, da Guarda Municipal de Porto Velho, ad referendum do Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade.

               

              CAPÍTULO V

              DOS UNIFORMES, DAS INSÍGNIAS, DO DISTINTIVO

               

              Art. 17. O uso correto dos uniformes, das insígnias e dos distintivos é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos componentes da Guarda Municipal de Porto Velho, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e do bom conceito da Corporação, perante a sociedade.

              Art. 18. As descrições dos uniformes, das insígnias e dos distintivos utilizados pela Guarda Municipal de Porto Velho constarão em manual descritivo, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após serem elaborados por comissão interna específica.

              Parágrafo único. Os equipamentos e acessórios de uso da corporação, adotarão prioritariamente a cor preta.

              Art. 19. A posse e o uso dos uniformes prescritos neste regulamento, constitui privilégio absoluto dos integrantes da carreira de Guarda Municipal de Porto Velho.

              Art. 20. É expressamente proibido o uso de uniformes, insígnias, distintivos e peças complementares não referendadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

              Art. 21. É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor aos mesmos peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos neste regulamento.

              Art. 22. Constitui obrigação de todo Guarda Municipal zelar por seus uniformes, insígnias e distintivos.

              Art. 23. O uso do uniforme, insígnia e distintivo será obrigatório em qualquer ato de serviço, tanto administrativo quanto operacional, exceto ao serviço de inteligência e contra inteligência, sendo proibido a particulares, corporações ou instituições do município de Porto Velho, de qualquer natureza, usar peças de fardamento ou adotar uniformes que se assemelham às características fixadas.

              § 1º Poderá, sob autorização do Comandante, o uso do uniforme ser dispensado de acordo com a natureza das atividades a serem desempenhadas pela Guarda Municipal.

              § 2º É expressamente proibido o uso parcial do uniforme, isto é, de qualquer peça de uniforme caracterizada com emblema ou insígnia ou distintivo da GMPV.

              § 3º É vedado ao Guarda Municipal o uso de peças ou uniformes de outras instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, salvo as condecorações, medalhas, distintivos e brevês de cursos e especializações, permitidos pelo Comando da Guarda Municipal.

              § 4º Os Guardas Municipais cedidos para União, Estados ou Outros Municípios, à disposição da Câmara de Vereadores ou outros órgãos e Secretarias da Prefeitura Municipal de Porto Velho ou, ainda, durante exercício de mandato eletivo, somente poderão exercer atividades operacionais, administrativas ou participar de reuniões, cursos, treinamentos, palestras, conferências e entrevistas uniformizados quando solicitados ou convocados por escrito pelo Comandante da GMPV por meio de Comunicação Interna (CI).

              Art. 24. O zelo com as peças de uniforme é demonstração de seu ânimo profissional e mais do que isto, respeito aos cidadãos e amor à causa pública.

              § 1º Entre os cuidados estão a limpeza, a manutenção e o brilho nos metais, o polimento dos calçados e a apresentação dos vincos verticais nas calças.

              § 2º Os cuidados são passíveis de diferenciação do mérito.

              Art. 25. Ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Porto Velho, por delegação do Prefeito do Município, caberá baixar os atos complementares a este Regulamento, relativamente aos seguintes assuntos:

              I - modificação de detalhes dos uniformes ou alteração de matéria-prima de acordo com a evolução tecnológica e as disponibilidades de mercado;

              II - criação, modificação ou extinção de insígnias ou distintivos;

              III - criação, modificação ou extinção de medalhas; e

              IV - criação, modificação ou extinção de estandartes das Unidades da Guarda.

               

              CAPÍTULO VI

              DAS VIATURAS

               

              Art. 26. As viaturas, motocicletas, ônibus e demais veículos oficiais pertencentes à Guarda Municipal de Porto Velho deverão possuir identificação e padronização institucional, adotando como cor predominante o azul-marinho (ou azul-noite), observado o brasão oficial e demais elementos visuais que serão regulamentados por instrumento próprio.

              Parágrafo único. As viaturas e demais veículos destinados aos grupamentos e equipes especializadas poderão adotar variações de identidade visual e de coloração, conforme a natureza das atividades desempenhadas, mediante aprovação prévia do Comando da Guarda Municipal.

               

              CAPÍTULO VII

              DO CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E TREINAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL (CACFT/PMPV)

               

              Art. 27. O Centro de Aperfeiçoamento, Capacitação, Formação e Treinamento (CACFT) da Guarda Municipal de Porto Velho é a unidade de gestão do conhecimento da Corporação, responsável por todas as atividades de ensino, instrução, capacitação e pesquisa, atuando sob a direção do Chefe do CACFT/PMPV.

              Art. 28. O CACFT/PMPV tem por objetivos estratégicos:

              I - planejar e executar o Curso de Formação Técnico-Profissional para os ingressantes na carreira da Guarda Municipal;

              II - desenvolver e aplicar um programa de formação continuada, com cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização para todo o efetivo;

              III - promover a capacitação permanente em temas transversais, notadamente em direitos humanos, uso diferenciado da força, mediação de conflitos, legislação atualizada e patrulhamento comunitário;

              IV - gerir, por meio do Setor de Armamento e Tiro (SAT), a habilitação e a requalificação periódica para o porte e uso de arma de fogo e outros equipamentos de menor potencial ofensivo;

              V - realizar avaliações de desempenho técnico e propor programas de treinamento para sanar as deficiências identificadas; e

              VI - fomentar a pesquisa e o estudo de novas tecnologias e metodologias aplicáveis à segurança pública municipal.

              Art. 29. A docência nos cursos e treinamentos promovidos pelo CACFT/PMPV será exercida por servidores da própria Corporação ou por profissionais externos, observando-se o seguinte:

              I - os instrutores internos deverão possuir notório saber e experiência na área a ser ministrada, sendo designados por portaria do Comandante da Guarda Municipal, mediante indicação do Chefe do CACFT/PMPV; e

              II - a contratação de instrutores externos, bem como a celebração de convênios e parcerias com outras instituições de ensino, dependerá de prévia justificativa do Chefe do CACFT/PMPV e autorização do Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Mobilidade.

              § 1º A remuneração por hora-aula, quando aplicável, será fixada por ato específico do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 35 da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025.

              § 2º O CACFT/PMPV manterá um banco de instrutores credenciados, com os respectivos registros de qualificação e áreas de especialidade.

              Art. 30. A participação e o aproveitamento nos cursos e treinamentos são requisitos para a carreira do Guarda Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, devendo o CACFT/PMPV:

              I - emitir os certificados de conclusão e aproveitamento, que são documentos indispensáveis para a progressão funcional;

              II - manter o registro individual de toda a carga horária de capacitação de cada servidor; e

              III - assegurar que os certificados apresentados para fins de progressão sejam previamente validados quanto à sua pertinência e interesse para a instituição, conforme o § 4º do Art. 5º da Lei.

               

              CAPÍTULO VIII

              DA CORREGEDORIA

               

              Art. 31. A Corregedoria da Guarda Municipal de Porto Velho, órgão permanente destinado ao amplo controle interno de servidores que ocupam o cargo de Guarda Municipal deste Município, tem como finalidades principais a apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Municipal, emissão de protocolos de conduta geral, sendo diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Mobilidade.

              Art. 32. A Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional, presidida por um Corregedor nomeado e exonerado livremente pelo Prefeito em cargo em comissão de chefia do órgão com os seguintes requisitos:

              I – portador de título de bacharel Segurança, Direito ou Defesa Social;

              II – pleno gozo dos direitos políticos;

              III – quites com suas obrigações eleitorais e militares;

              IV – aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral; e

              V – possuir experiência profissional comprovada no prazo de 3 anos.

              Art. 33. O Corregedor, nomeado na forma do Art. 41 da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, é a autoridade máxima do órgão, competindo-lhe, além das atribuições previstas no Art. 43 da referida Lei:

              I - determinar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por meio de portaria, a partir de denúncia, representação ou de ofício;

              II - presidir a Comissão de Avaliação Funcional durante o estágio probatório, conforme o Art. 13, I, da Lei;

              III - elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) a lista de servidores aptos à progressão funcional, após análise de critérios como merecimento e ausência de impedimentos disciplinares;

              IV - decidir pelo arquivamento de denúncias ou representações que não apresentem indícios mínimos de infração disciplinar, mediante despacho fundamentado; e

              V - propor ao Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Mobilidade a aplicação de penalidades que excedam sua competência, como demissão ou suspensão superior a 30 (trinta) dias.

              § 1º O Corregedor da Guarda Municipal será auxiliado por 02 (dois) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade de sua indicação, um dos quais, na qualidade de substituto em seus impedimentos ou ausências legais, deverá ser estável no serviço público.

              § 2º Os Auxiliares do Corregedor da Guarda Municipal deverão prestar compromisso em livro próprio, de bem e fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.

              Art. 34. As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão compostas conforme o Art. 44 da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, e sua designação observará o seguinte:

              I - a portaria de instauração, a ser publicada em boletim interno ou diário oficial, indicará os membros da comissão e o prazo para conclusão dos trabalhos;

              II - é vedada a participação de um mesmo membro na comissão de sindicância e no processo administrativo disciplinar subsequente sobre o mesmo fato; e

              III - os trabalhos da comissão serão considerados serviço prioritário e relevante.

              Art. 35. Os procedimentos apuratórios seguirão o rito estabelecido nos artigos 45 a 59 da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025 e, de forma subsidiária, pela Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, garantindo-se sempre:

              I - a notificação formal do acusado sobre os fatos que lhe são imputados:

              II - o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito; e

              III - o caráter sigiloso e reservado das apurações até a sua conclusão.

               

              CAPÍTULO IX

              DA OUVIDORIA

               

              Art. 36. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, instituída pelo Art. 60 da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, órgão independente e de controle externo, com autonomia administrativa e funcional, tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Municipal, com atendimento direto ao cidadão.

              Art. 37. A Ouvidoria, em caráter permanente, tem plena autonomia e independência funcional, presidida pelo Ouvidor, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo atender aos seguintes requisitos:

              I – formação em nível superior;

              II – pleno gozo dos direitos políticos;

              III – quites com suas obrigações eleitorais e militares;

              IV – aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral; e

              V - experiência profissional comprovada de 03 anos.

              Art. 38. O Ouvidor será substituído nos seus impedimentos e suspeições por um servidor dos quadros do município nomeado pelo Prefeito para o ato, preenchidos os requisitos do artigo anterior.

              § 1º Será impedido de atuar no feito o Ouvidor em procedimento em que o Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau.

              § 2º Será causa de suspeição do Ouvidor, além das hipóteses que assim se declarar, quando:

              I – for amigo íntimo ou inimigo capital do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;

              II - for credor ou devedor do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

              III – for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;

              IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do Guarda Municipal investigado ou do cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados; ou

              V – for interessado no julgamento do procedimento em favor do Guarda Municipal investigado ou do cidadão/denunciante.

              Art. 39. Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal de Porto Velho atuará:

              I – por iniciativa própria;

              II – por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais; ou

              III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

              Art. 40. A Ouvidoria da Guarda Municipal, é o canal de comunicação direto entre o cidadão e a Corporação, atuando com independência e autonomia para receber, examinar e encaminhar manifestações da sociedade.

              Art. 41. O Ouvidor tem como competência principal garantir que as reclamações, denúncias, sugestões e elogios sejam devidamente processados, competindo-lhe, para tanto:

              I - registrar todas as manifestações recebidas em sistema próprio, gerando um número de protocolo para acompanhamento pelo interessado;

              II - realizar a análise preliminar das manifestações, classificando-as por natureza e complexidade;

              III - solicitar informações ao Comando da Guarda Municipal e a outros setores para subsidiar a análise dos fatos;

              IV - encaminhar à Corregedoria, mediante despacho fundamentado, todas as denúncias que contenham indícios de infração disciplinar ou de ilegalidade, para a devida apuração; e

              V - responder ao cidadão de forma clara e objetiva sobre as providências adotadas e os resultados alcançados, dentro de um prazo razoável a ser definido em instrução normativa própria, respeitado o sigilo quando necessário.

              Art. 42. Os canais de atendimento da Ouvidoria serão amplamente divulgados e de fácil acesso à população.

              § 1º É dever da Ouvidoria assegurar o sigilo da fonte, quando solicitado pelo manifestante, conforme o Art. 63, IV, da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025.

              § 2º A Ouvidoria elaborará relatórios periódicos de suas atividades, contendo dados estatísticos sobre as manifestações e recomendações de melhoria dos serviços, a serem encaminhados ao Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Mobilidade e ao Comandante da Guarda Municipal.

               

              CAPÍTULO X

              DA UTILIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS E DO SIGILO PROFISSIONAL

               

              Art. 43. A utilização das redes sociais pelos servidores da Guarda Municipal visa a compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com os deveres inerentes ao cargo.

              Art. 44. O uso das redes sociais pelos servidores da Guarda Municipal deve observar os preceitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os valores estabelecidos nos princípios constitucionais da administração pública e o disposto neste Regimento.

              Parágrafo único. Consideram-se redes sociais todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza.

              Art. 45. A atuação dos Guardas Municipais nas redes sociais deve observar as seguintes recomendações:

              I - atentar que a utilização de pseudônimos não isenta a observância dos limites éticos de conduta e não exclui a incidência das normas vigentes;

              II - atentar para a moralidade administrativa ao utilizar a marca ou a logo marca da instituição como forma de identificação pessoal em perfis particulares nas redes sociais;

              III - evitar expressar opiniões ou compartilhar informações que possam prejudicar a imagem, credibilidade e sigilo de informações internas da Guarda Municipal;

              IV - evitar manifestações e postagens como uso indevido da imagem da instituição, que busquem auto promoção ou super exposição ou que relacionem a instituição com empresas do ramo privado, comércios e afins, bem como com pessoas não relacionadas ao órgão;

              V - é vedado realizar publicação fazendo uso de fardamento, completo ou parcial, símbolos, equipamentos, viaturas, ou qualquer outro meio que o identifique como Guarda Municipal, seja em serviço ou fora dele, quando desvinculado de interesse genuinamente público e afeto às atividades do órgão a qual representa, quando puder repercutir negativamente ou quando atentar contra a moralidade administrativa;

              VI - é vedado compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio com ou sem convicção pessoal sobre a veracidade da informação, evitando a propagação de notícias falsas (fake news);

              VII - é vedado realizar comunicação com terceiros em nome da entidade para divulgação de informações internas ou entendimentos da instituição, salvo se devidamente autorizados pelo Comando, ou republicando comunicação de outros canais oficiais de interação externa;

              VIII - é vedado compartilhar opinião que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras manifestações de preconceitos concernentes a orientação sexual, condição física, de idade, de gênero, de origem, social ou cultural (art.3º., inciso IV, da Constituição Federal; art. 20 da Lei nº 7.716/89);

              IX - é vedado receber patrocínio para manifestar opinião, divulgar ou promover serviços ou produtos comerciais, fazendo utilização indevida da imagem institucional;

              X - é vedado associar a sua imagem profissional à de marca de empresas, de produtos comerciais ou de serviços, fazendo utilização indevida da imagem institucional;

              XI - é vedado publicar conteúdo que atente contra a privacidade e dignidade de pessoas envolvidas em acidentes ou ocorrências policiais, ou que exponham crianças, adolescentes ou adultos em situação de vulnerabilidade;

              XII - é vedado violar sigilo profissional, publicando ou compartilhando qualquer Informação ou documento dos quais teve conhecimento em razão do cargo e que não seja de conhecimento público, em especial que digam respeito a:

              a) operações policiais, em qualquer fase (planejamento, execução ou conclusão), e seus resultados, salvo após publicação oficial da Guarda Municipal.

              b) estrutura da Guarda Municipal, pessoal e material, incluindo efetivo, equipamentos, armamentos, viaturas e ferramentas informatizadas, salvo se com finalidade instrutiva ou educativa e desde que devidamente autorizado;

              c) doutrina, prática de técnicas e procedimentos operacionais utilizados pela Guarda Municipal;

              d) conteúdos ministrados em cursos, incluindo as didáticas e os materiais utilizados; e

              e) publicar áudio, filmagem ou fotografia de ação policial, produzida por guarda municipal, participante ou não da ação, salvo quando se tratar de publicação oficial da Guarda Municipal ou quando devidamente autorizado.

              XIII - é vedado utilizar na identificação pessoal (nome do usuário) o nome da Guarda Municipal, ou fração dele, seja por extenso ou sigla, bem como o cargo ou função que ocupa.

               

              CAPÍTULO XI

              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

               

              Art. 46. Boletim Interno é o instrumento oficial de divulgação dos assuntos relativos à Corporação, com o objetivo de dar conhecimento ao público interno dos serviços diários, instrução, administração e poderá utilizar-se também de meios digitais para divulgação.

              Art. 47. Os assuntos publicados no Boletim Interno da Guarda Municipal são considerados oficiais para todos os efeitos.

              Art. 48. O quadro de cargos e funções da Guarda Municipal de Porto Velho fica estabelecido nos termos do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade, a quem são subordinados administrativamente.

              Art. 49. As situações não previstas neste Regulamento Interno serão analisadas e decididas pelo Comandante e Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade.