Decreto nº 22.037, de 25 de maio de 2026
Institui o Programa Municipal “Acolhe Mulher”, no âmbito do Município de Porto Velho, e regulamenta sua execução com observância ao regime jurídico do voluntariado previsto na Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019 e no Decreto nº 19.088, de 23 de junho de 2023, e dá outras providências.
Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal “Acolhe Mulher”, destinado ao atendimento remoto e acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, por meio de plataforma digital integrada.
São objetivos do Programa:
ampliar o acesso aos serviços públicos de proteção à mulher;
oferecer acolhimento inicial, escuta qualificada e orientação;
promover encaminhamento à rede municipal de atendimento;
fortalecer a atuação intersetorial; e
contribuir para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica.
A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal competente, podendo contar com:
servidores públicos;
profissionais contratados nos termos da legislação vigente;
parcerias com organizações da sociedade civil; e
prestadores de serviço voluntário, nos termos deste Decreto.
A participação de voluntários observará integralmente a Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019 e o Decreto nº 19.088, de 23 de junho de 2023, devendo:
possuir caráter espontâneo;
não gerar vínculo funcional, empregatício ou previdenciário;
ser formalizada mediante Termo de Adesão ao Serviço Voluntário;
ser precedida de processo seletivo simplificado, na forma regulamentar; e
respeitar as atividades definidas no edital de chamamento.
A atuação do voluntário terá caráter complementar, sendo vedado:
substituir servidores públicos ou empregados públicos;
exercer atividades exclusivas de cargos públicos;
atuar em regime de subordinação funcional típica; e
desempenhar atividades contínuas que caracterizem vínculo de trabalho.
O voluntário poderá receber ressarcimento de despesas com alimentação e transporte, observado:
o limite previsto na legislação municipal vigente;
a natureza indenizatória, vedado caráter remuneratório;
a comprovação da atividade por meio de relatórios;
a existência de dotação orçamentária; e
a autorização do ordenador de despesa.
O ressarcimento não caracteriza remuneração, salário ou contraprestação pelos serviços prestados.
A prestação do serviço voluntário dependerá da celebração de Termo de Adesão, que deverá conter:
identificação das partes;
descrição das atividades;
local, periodicidade e carga horária;
direitos e deveres;
cláusula expressa de inexistência de vínculo empregatício; e
responsabilidade por danos eventualmente causados.
A duração da atividade voluntária observará os prazos previstos na regulamentação municipal vigente, podendo ser prorrogada conforme interesse da Administração.
O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, especialmente quanto:
à proteção de dados sensíveis;
à finalidade específica;
à segurança da informação; e
à confidencialidade dos atendimentos.
A implementação do Programa observará:
disponibilidade orçamentária;
compatibilidade com Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA); e
os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A ampliação ou aperfeiçoamento do Programa que implique aumento de despesa dependerá de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro.