Decreto nº 22.037, de 25 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

22037

2026

25 de Maio de 2026

Institui o Programa Municipal “Acolhe Mulher”, no âmbito do Município de Porto Velho, e regulamenta sua execução com observância ao regime jurídico do voluntariado previsto na Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019 e no Decreto nº 19.088, de 23 de junho de 2023, e dá outras providências.

a A

Institui o Programa Municipal “Acolhe Mulher”, no âmbito do Município de Porto Velho, e regulamenta sua execução com observância ao regime jurídico do voluntariado previsto na Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019 e no Decreto nº 19.088, de 23 de junho de 2023, e dá outras providências.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 006.002903/2025-31.

     

      CONSIDERANDO os arts. 23, II e X, 30, I e II, e 226, § 8º, da Constituição Federal;

       

        CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019, que institui o Programa de Voluntariado no âmbito do Município de Porto Velho;

         

          CONSIDERANDO o Decreto nº 19.088, de 23 de junho de 2023, com as alterações do Decreto nº 20.783/2025, que regulamenta o voluntariado no serviço público municipal;

           

            CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

             

              CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; e

               

                CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.

                 

                DECRETA:

                 

                  CAPÍTULO I

                  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                    Art. 1º. 

                    Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Programa Municipal “Acolhe Mulher”, destinado ao atendimento remoto e acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, por meio de plataforma digital integrada.

                     

                      Art. 2º. 

                      São objetivos do Programa:

                       

                        I – 

                        ampliar o acesso aos serviços públicos de proteção à mulher;

                          II – 

                          oferecer acolhimento inicial, escuta qualificada e orientação;

                            III – 

                            promover encaminhamento à rede municipal de atendimento;

                              IV – 

                              fortalecer a atuação intersetorial; e

                                V – 

                                contribuir para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica.

                                 

                                  Art. 3º. 

                                  O atendimento será realizado por meio de:

                                   

                                    I – 

                                    soluções tecnológicas automatizadas (chatbot);

                                      II – 

                                      atendimento humano especializado; e

                                        III – 

                                        integração com órgãos da rede de proteção.

                                         

                                          CAPÍTULO II

                                          DA EXECUÇÃO E DO REGIME DE PESSOAL

                                            Art. 4º. 

                                            A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal competente, podendo contar com:

                                             

                                              I – 

                                              servidores públicos;

                                                II – 

                                                profissionais contratados nos termos da legislação vigente;

                                                  III – 

                                                  parcerias com organizações da sociedade civil; e

                                                    IV – 

                                                    prestadores de serviço voluntário, nos termos deste Decreto.

                                                     

                                                      Art. 5º. 

                                                      A participação de voluntários observará integralmente a Lei Complementar nº 803, de 20 de dezembro de 2019 e o Decreto nº 19.088, de 23 de junho de 2023, devendo:

                                                       

                                                        I – 

                                                        possuir caráter espontâneo;

                                                          II – 

                                                          não gerar vínculo funcional, empregatício ou previdenciário;

                                                            III – 

                                                            ser formalizada mediante Termo de Adesão ao Serviço Voluntário;

                                                              IV – 

                                                              ser precedida de processo seletivo simplificado, na forma regulamentar; e

                                                                V – 

                                                                respeitar as atividades definidas no edital de chamamento.

                                                                 

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  A atuação do voluntário terá caráter complementar, sendo vedado:

                                                                   

                                                                    I – 

                                                                    substituir servidores públicos ou empregados públicos;

                                                                      II – 

                                                                      exercer atividades exclusivas de cargos públicos;

                                                                        III – 

                                                                        atuar em regime de subordinação funcional típica; e

                                                                          IV – 

                                                                          desempenhar atividades contínuas que caracterizem vínculo de trabalho.

                                                                           

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            O voluntário poderá receber ressarcimento de despesas com alimentação e transporte, observado:

                                                                             

                                                                              I – 

                                                                              o limite previsto na legislação municipal vigente;

                                                                                II – 

                                                                                 a natureza indenizatória, vedado caráter remuneratório;

                                                                                  III – 

                                                                                  a comprovação da atividade por meio de relatórios;

                                                                                    IV – 

                                                                                    a existência de dotação orçamentária; e

                                                                                      V – 

                                                                                       a autorização do ordenador de despesa.

                                                                                       

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        O ressarcimento não caracteriza remuneração, salário ou contraprestação pelos serviços prestados.

                                                                                         

                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                          A prestação do serviço voluntário dependerá da celebração de Termo de Adesão, que deverá conter:

                                                                                           

                                                                                            I – 

                                                                                             identificação das partes;

                                                                                              II – 

                                                                                              descrição das atividades;

                                                                                                III – 

                                                                                                local, periodicidade e carga horária;

                                                                                                  IV – 

                                                                                                  direitos e deveres;

                                                                                                    V – 

                                                                                                    cláusula expressa de inexistência de vínculo empregatício; e

                                                                                                      VI – 

                                                                                                      responsabilidade por danos eventualmente causados.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                        A duração da atividade voluntária observará os prazos previstos na regulamentação municipal vigente, podendo ser prorrogada conforme interesse da Administração.

                                                                                                         

                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                          DA PROTEÇÃO DE DADOS E SIGILO

                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                            O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, especialmente quanto:

                                                                                                             

                                                                                                              I – 

                                                                                                              à proteção de dados sensíveis;

                                                                                                                II – 

                                                                                                                à finalidade específica;

                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  à segurança da informação; e

                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                    à confidencialidade dos atendimentos.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                                      Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        acolhimento e orientação das usuárias;

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                           encaminhamento à rede de proteção; e

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            formulação de políticas públicas, de forma anonimizada.

                                                                                                                             

                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                              DA RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                A implementação do Programa observará:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  disponibilidade orçamentária;

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    compatibilidade com Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA); e

                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                      os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                                        A ampliação ou aperfeiçoamento do Programa que implique aumento de despesa dependerá de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                            O Programa terá caráter inicial “experimental e avaliativo”, podendo ser consolidado por meio de lei específica.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                              A Secretaria competente poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                                                                                                                                  Prefeito