Lei Complementar nº 662, de 20 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

662

2017

20 de Abril de 2017

“Dispõe sobre pagamento de abono saúde destinado a todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre pagamento de abono saúde destinado a todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II, § 1º, do artigo 65, e no inciso III, IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        . Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a efetuar o pagamento de abono saúde, pelo período de um ano, a todos os servidores pertencentes ao Grupo da Saúde, regidos pela LC 390/2010, bem como aos servidores de outros Grupos ocupacionais desde que lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, nos seguintes termos:
          I – 
          Aos servidores ocupantes dos cargos que exigem formação de nível fundamental, será pago o abono saúde no valor de R$ 100,00 (cem reais);
            II – 
            Aos servidores ocupantes dos cargos que exigem formação de nível médio completo e/ou curso técnico, será pago o abono saúde no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
              III – 
              Aos servidores ocupantes dos cargos que exigem formação de nível superior, será pago o abono saúde no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
                Art. 2º. 
                O abono saúde de que trata o art. 1º, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei Complementar, será custeado pelo Município, e:
                  I – 
                  não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
                    II – 
                    não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
                      III – 
                      não se configura como rendimento tributável do servidor.
                        Art. 3º. 
                        As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias previstas no orçamento do Município.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de Abril de 2017
                            Art. 5º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                               
                                HILDON DE LIMA CHAVES
                                Prefeito