Lei Complementar nº 662, de 20 de abril de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Art. 1º.
. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a efetuar o pagamento de
abono saúde, pelo período de um ano, a todos os servidores pertencentes ao Grupo da Saúde,
regidos pela LC 390/2010, bem como aos servidores de outros Grupos ocupacionais desde que
lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, nos seguintes termos:
I –
Aos servidores ocupantes dos cargos que exigem formação de nível fundamental,
será pago o abono saúde no valor de R$ 100,00 (cem reais);
II –
Aos servidores ocupantes dos cargos que exigem formação de nível médio
completo e/ou curso técnico, será pago o abono saúde no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
III –
Aos servidores ocupantes dos cargos que exigem formação de nível superior,
será pago o abono saúde no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2º.
O abono saúde de que trata o art. 1º, concedido nas condições e limites
definidos nesta Lei Complementar, será custeado pelo Município, e:
I –
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos;
II –
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço;
III –
não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de
dotações próprias previstas no orçamento do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 01 de Abril de 2017
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.