Lei Complementar nº 660, de 29 de março de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 227, de 10 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica a municipalidade autorizada, tendo em vista a
transposição dos servidores municipais de ex-Território Federal do Guaporé para o quadro
federal, a manter tais servidores no plano de saúde do Instituto de Previdência e Assistência
do Município de Porto Velho – IPAM.
Art. 2º.
Os Servidores Transpostos para o quadro do governo federal,
estejam eles ativos ou inativos, terão o mesmo direito de assistência à saúde previsto no artigo
79 (setenta e nove) da Lei Complementar nº 227, de 10 de novembro de 2005, ou qualquer
outra que venha a substituí-la.
Art. 3º.
Ocorrida à transposição do servidor municipal para o quadro
do governo federal este terá, a contar do seu desligamento, 30 dias para apresentar
requerimento solicitado a sua permanência na Assistência de Saúde do IPAM, sem que perca
o cumprimento das carências de utilização dos serviços
§ 1º
O servidor transposto que não optar pelo retorno à assistência do
IPAM Saúde deverá procurar o Instituto no Prazo de 60 (sessenta) dias para acerto do débito,
caso haja, do elemento moderado oriundo da utilização da assistência à saúde.
§ 2º
O servidor que não atender ao disposto no artigo 3º desta lei
poderá reativar a Assistência de Saúde do IPAM outrora, mas cumprirá as seguintes carências
a)
Nos serviços de internação clínica e cirúrgica de pequena e média
complexidade, a carência mínima de 06 (seis) meses de contribuição.
b)
Nos serviços de internação cirúrgica e exames, ambos de alta
complexidade será exigida a carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição.
c)
Nos serviços de consultas e exames laboratoriais de rotina será
exigida carência mínima de 01 (um) mês de contribuição.
§ 3º
As despesas decorrentes da utilização dos serviços durante o
período de carência serão de responsabilidade do beneficiário titular.
§ 4º
Não se transmitirão os prazos de carência já cumpridos por um
usuário para outro, mesmo que haja dependência entre eles.
§ 5º
A carência de que trata este artigo será desconsiderada em caso
de extrema urgência e risco de morte, devidamente instruído por laudo médico, atestado pela
Coordenadoria de Assistência e aprovada pela Presidência do IPAM.
Art. 4º.
O servidor municipal que for imediatamente transposto
deverá, para ter continuidade aos serviços de Assistência de Saúde do IPAM, realizar o
pagamento do mês em curso não sendo considerada a quitação do mês anterior, descontada no
contracheque municipal pela SEMAD, válida para a continuidade da assistência.
Art. 5º.
O servidor municipal transposto para o governo federal, uma
vez filiado aos serviços de saúde, do IPAM, será considerado titular.
Art. 6º.
Usuários dependentes, no caso do servidor municipal
transposto para o governo federal, serão todos aqueles relacionados no artigo 81 e seus incisos
da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005, ou outra que vim substituí-la.
Parágrafo único
A inclusão de mãe ou pai só será permitida para o
usuário titular que não tenha outros dependentes e comprove a dependência econômica, dos
genitores, sendo admitida a inserção caso seja comprovada a renda do mesmo por
aposentadoria, pensão ou emprego na esfera pública ou privada, de até 01 (um) salário
mínimo vigente.
Art. 7º.
A perda da condição de usuário titular do servidor municipal
transposto ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 82, da Lei Complementar nº 227, de 10
de novembro de 2005, incisos I, II, IV, V e VI.
Parágrafo único
A pessoa que receber pensão proveniente da morte
do servidor transposto, ocorrida após a promulgação desta Lei não terá o direito de filiação à
Assistência de Saúde do IPAM.
Art. 8º.
A perda da qualidade de dependente, para os fins da
prestação dos serviços de saúde, obedecerá ao disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº
227 de 10 de novembro de 2005, ou outra quem vim a substituí-la.
Art. 9º.
A filiação como usuário titular aos serviços de saúde para
servidores municipais transpostos para o governo federal implica em contribuição
compulsória para cobrir as despesas de administração e prestação dos serviços de assistência
elencados no art. 79 e obedecem as seguintes normas:
I –
De modo co-participativo entre os usuários, sendo em percentuais
incidentes sobre o total da remuneração, com pagamentos mensais, efetuados em débito
automático na conta bancária onde são depositados mensalmente os salários ou proventos
inerentes ao cargo federal transposto, sendo:
a)
14% (catorze por cento) sobre a remuneração dos servidores
municipais transpostos para o governo federal em atividade ou inativos, bem como os
pensionistas.
b)
Além da contribuição dos usuários titulares dos serviços de saúde
de que trata este artigo, será exigido aporte de recursos como fator moderador das despesas na
proporção do número de dependentes atendidos, faixa etária, tipos de serviços utilizados e
outros, conforme dispuser as normas complementares baixadas por ato do Conselho
Municipal de Previdência e ratificados pelo chefe do Poder Executivo conforme o caso.
II –
De modo não co-participativo entre os usuários, com pagamentos
compulsórios mensais, efetuados em débito automático na conta bancária onde são
depositados mensalmente os salários ou proventos inerentes ao cargo federal transposto,
sendo:
a)
Pacote 01 – um titular independente da idade. Valor de 03 (três)
UPFs (Unidades de Padrão Fiscal)
b)
Pacote 02 – um titular independente da idade e cônjuge. Valor de 04
(quatro) UPFs (Unidade de Padrão Fiscal)
c)
Pacote 03 – um titular e até 02 (dois) dependentes menores de
idade. Valor de 5 (cinco) UPFs (Unidades de Padrão Fiscal)
d)
Pacote 04 – um titular, cônjuge e até 02 (dois) dependentes menores
de idade. Valor de 06 (seis) UPFs (Unidades de Padrão Fiscal)
e)
A inclusão de pai e mãe no pacote 01 acrescenta-se mais 3 (três)
UPFs (Unidades de Padrão Fiscal), por cada um deles.
f)
A inclusão nos pacotes 02 ou 03 de dependentes menores ou
universitários acrescenta-se 1,5 (um vírgula cinco) UPFs (Unidades de Padrão Fiscal) por
dependente.
§ 1º
Não será possível a opção da forma não co-participativa para
servidores municipais transpostos para o governo federal sem que os mesmos quitem débitos
provenientes de elemento moderador oriundo da utilização dos serviços de saúde na época em
que estavam matriculados e vinculados à municipalidade.
§ 2º
No plano sem co-participação não estão cobertas despesas com
material cirúrgico especializado utilizado para cirurgias de coluna, neurológicas e
cardiovasculares, excetuando-se os procedimentos com valores fixos e negociados com o
prestador em forma de “pacotes”.
Art. 10.
Decorridos 30 (trinta) dias de atraso de qualquer
mensalidade, seja ela co-participativa ou em forma de pacote, o IPAM cancelará a assistência
de saúde oferecida, perdendo o usuário titular e seus dependentes as carências cumpridas em
caso de reingresso futuro ao IPAM Saúde.
Parágrafo único
Está reservado o direito ao Instituto, em caso de
atraso de pagamento da assistência de saúde pelo usuário titular objeto desta Lei, a cobrança
de juros e multas.
Art. 11.
Permanece filiado ao IPAM Saúde, na qualidade de
segurado, o servidor titular de cargo efetivo transposto para o governo federal, que estiver:
I –
cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de
outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II –
afastado ou licenciado, com ou sem remuneração, sendo:
a)
Em caso de afastamento sem remuneração o servidor que trata este
artigo deverá procurar o IPAM para optar pelo pagamento mensal na forma de boleto
bancário.
b)
Só será permitida para o servidor afastado ou licenciado sem
remuneração a inscrição na assistência sem co-participação, prevista no artigo 9º, inciso II da
presente Lei.
III –
afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
Art. 12.
O IPAM não concederá aos beneficiários transpostos para o
governo federal auxílio-funeral.
Art. 13.
O IPAM poderá celebrar convênios com órgãos da
administração federal com o intuito de fazer com que o pagamento das mensalidades e do
elemento moderador provenientes da Assistência de Saúde de que trata esta Lei, ou mesmo os
valores provenientes de pacotes sem co-participação, possam ser descontados do
contracheque do servidor municipal transposto, devendo tal importância ser depositada na
conta do Fundo de Assistência à Saúde do IPAM.
Art. 14.
Os gestores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
ficam obrigados a verificar eventuais pendências de dívidas contraídas pelo segurado
transposto oriundas da prestação de serviços assistenciais concedidos pelo Instituto, quando
do desligamento dos filiados perante o IPAM.
Parágrafo único
Caso exista débito do servidor municipal
transposto, ou demitido pelo serviço público federal perante o IPAM e o mesmo não quitá-lo
espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, o Instituto fica autorizado a promover a
cobrança judicial.
Art. 15.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 16.
Os casos omissos ou de dúvidas que porventura vierem a
ocorrer em razão da aplicabilidade da presente Lei, serão dirimidos pela Lei Complementar nº
227, de 10 de novembro de 2005 ou outras que vier a substituí-la e serão objetos de
regulamentação através de decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de
Previdência, e se for o caso, a equipe atuarial.
Art. 17.
O Diretor-Presidente do IPAM, ouvido o Conselho
Municipal de Previdência, fica autorizado a expedir portarias, ordens de serviços e resoluções,
a fim de disciplinar a aplicabilidade interna das normas objeto desta Lei Complementar.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.