Lei Complementar nº 660, de 29 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

660

2017

10 de Abril de 2017

Dispõe sobre a Permanência dos servidores Municipais transpostos para o regime federal no quadro de Assistência à saúde do – IPAM.

a A
“Dispõe sobre a Permanência dos servidores Municipais transpostos para o regime federal no quadro de Assistência à saúde do – IPAM”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR
       
        Art. 1º. 
        Fica a municipalidade autorizada, tendo em vista a transposição dos servidores municipais de ex-Território Federal do Guaporé para o quadro federal, a manter tais servidores no plano de saúde do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Porto Velho – IPAM.
          Art. 2º. 
          Os Servidores Transpostos para o quadro do governo federal, estejam eles ativos ou inativos, terão o mesmo direito de assistência à saúde previsto no artigo 79 (setenta e nove) da Lei Complementar nº 227, de 10 de novembro de 2005, ou qualquer outra que venha a substituí-la.
            Art. 3º. 
            Ocorrida à transposição do servidor municipal para o quadro do governo federal este terá, a contar do seu desligamento, 30 dias para apresentar requerimento solicitado a sua permanência na Assistência de Saúde do IPAM, sem que perca o cumprimento das carências de utilização dos serviços
              § 1º 
              O servidor transposto que não optar pelo retorno à assistência do IPAM Saúde deverá procurar o Instituto no Prazo de 60 (sessenta) dias para acerto do débito, caso haja, do elemento moderado oriundo da utilização da assistência à saúde.
                § 2º 
                O servidor que não atender ao disposto no artigo 3º desta lei poderá reativar a Assistência de Saúde do IPAM outrora, mas cumprirá as seguintes carências
                  a) 
                  Nos serviços de internação clínica e cirúrgica de pequena e média complexidade, a carência mínima de 06 (seis) meses de contribuição.
                    b) 
                    Nos serviços de internação cirúrgica e exames, ambos de alta complexidade será exigida a carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição.
                      c) 
                      Nos serviços de consultas e exames laboratoriais de rotina será exigida carência mínima de 01 (um) mês de contribuição.
                        § 3º 
                        As despesas decorrentes da utilização dos serviços durante o período de carência serão de responsabilidade do beneficiário titular.
                          § 4º 
                          Não se transmitirão os prazos de carência já cumpridos por um usuário para outro, mesmo que haja dependência entre eles.
                            § 5º 
                            A carência de que trata este artigo será desconsiderada em caso de extrema urgência e risco de morte, devidamente instruído por laudo médico, atestado pela Coordenadoria de Assistência e aprovada pela Presidência do IPAM.
                              Art. 4º. 
                              O servidor municipal que for imediatamente transposto deverá, para ter continuidade aos serviços de Assistência de Saúde do IPAM, realizar o pagamento do mês em curso não sendo considerada a quitação do mês anterior, descontada no contracheque municipal pela SEMAD, válida para a continuidade da assistência.
                                Art. 5º. 
                                O servidor municipal transposto para o governo federal, uma vez filiado aos serviços de saúde, do IPAM, será considerado titular.
                                  Art. 6º. 
                                  Usuários dependentes, no caso do servidor municipal transposto para o governo federal, serão todos aqueles relacionados no artigo 81 e seus incisos da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005, ou outra que vim substituí-la.
                                    Parágrafo único  
                                    A inclusão de mãe ou pai só será permitida para o usuário titular que não tenha outros dependentes e comprove a dependência econômica, dos genitores, sendo admitida a inserção caso seja comprovada a renda do mesmo por aposentadoria, pensão ou emprego na esfera pública ou privada, de até 01 (um) salário mínimo vigente.
                                      Art. 7º. 
                                      A perda da condição de usuário titular do servidor municipal transposto ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 82, da Lei Complementar nº 227, de 10 de novembro de 2005, incisos I, II, IV, V e VI.
                                        Parágrafo único  
                                        A pessoa que receber pensão proveniente da morte do servidor transposto, ocorrida após a promulgação desta Lei não terá o direito de filiação à Assistência de Saúde do IPAM.
                                          Art. 8º. 
                                          A perda da qualidade de dependente, para os fins da prestação dos serviços de saúde, obedecerá ao disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 227 de 10 de novembro de 2005, ou outra quem vim a substituí-la.
                                            Art. 9º. 
                                            A filiação como usuário titular aos serviços de saúde para servidores municipais transpostos para o governo federal implica em contribuição compulsória para cobrir as despesas de administração e prestação dos serviços de assistência elencados no art. 79 e obedecem as seguintes normas:
                                              I – 
                                              De modo co-participativo entre os usuários, sendo em percentuais incidentes sobre o total da remuneração, com pagamentos mensais, efetuados em débito automático na conta bancária onde são depositados mensalmente os salários ou proventos inerentes ao cargo federal transposto, sendo:
                                                a) 
                                                14% (catorze por cento) sobre a remuneração dos servidores municipais transpostos para o governo federal em atividade ou inativos, bem como os pensionistas.
                                                  b) 
                                                  Além da contribuição dos usuários titulares dos serviços de saúde de que trata este artigo, será exigido aporte de recursos como fator moderador das despesas na proporção do número de dependentes atendidos, faixa etária, tipos de serviços utilizados e outros, conforme dispuser as normas complementares baixadas por ato do Conselho Municipal de Previdência e ratificados pelo chefe do Poder Executivo conforme o caso.
                                                    II – 
                                                    De modo não co-participativo entre os usuários, com pagamentos compulsórios mensais, efetuados em débito automático na conta bancária onde são depositados mensalmente os salários ou proventos inerentes ao cargo federal transposto, sendo:
                                                      a) 
                                                      Pacote 01 – um titular independente da idade. Valor de 03 (três) UPFs (Unidades de Padrão Fiscal)
                                                        b) 
                                                        Pacote 02 – um titular independente da idade e cônjuge. Valor de 04 (quatro) UPFs (Unidade de Padrão Fiscal)
                                                          c) 
                                                          Pacote 03 – um titular e até 02 (dois) dependentes menores de idade. Valor de 5 (cinco) UPFs (Unidades de Padrão Fiscal)
                                                            d) 
                                                            Pacote 04 – um titular, cônjuge e até 02 (dois) dependentes menores de idade. Valor de 06 (seis) UPFs (Unidades de Padrão Fiscal)
                                                              e) 
                                                              A inclusão de pai e mãe no pacote 01 acrescenta-se mais 3 (três) UPFs (Unidades de Padrão Fiscal), por cada um deles.
                                                                f) 
                                                                A inclusão nos pacotes 02 ou 03 de dependentes menores ou universitários acrescenta-se 1,5 (um vírgula cinco) UPFs (Unidades de Padrão Fiscal) por dependente.
                                                                  § 1º 
                                                                  Não será possível a opção da forma não co-participativa para servidores municipais transpostos para o governo federal sem que os mesmos quitem débitos provenientes de elemento moderador oriundo da utilização dos serviços de saúde na época em que estavam matriculados e vinculados à municipalidade.
                                                                    § 2º 
                                                                    No plano sem co-participação não estão cobertas despesas com material cirúrgico especializado utilizado para cirurgias de coluna, neurológicas e cardiovasculares, excetuando-se os procedimentos com valores fixos e negociados com o prestador em forma de “pacotes”.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Decorridos 30 (trinta) dias de atraso de qualquer mensalidade, seja ela co-participativa ou em forma de pacote, o IPAM cancelará a assistência de saúde oferecida, perdendo o usuário titular e seus dependentes as carências cumpridas em caso de reingresso futuro ao IPAM Saúde.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Está reservado o direito ao Instituto, em caso de atraso de pagamento da assistência de saúde pelo usuário titular objeto desta Lei, a cobrança de juros e multas.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Permanece filiado ao IPAM Saúde, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo transposto para o governo federal, que estiver:
                                                                            I – 
                                                                            cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
                                                                              II – 
                                                                              afastado ou licenciado, com ou sem remuneração, sendo:
                                                                                a) 
                                                                                Em caso de afastamento sem remuneração o servidor que trata este artigo deverá procurar o IPAM para optar pelo pagamento mensal na forma de boleto bancário.
                                                                                  b) 
                                                                                  Só será permitida para o servidor afastado ou licenciado sem remuneração a inscrição na assistência sem co-participação, prevista no artigo 9º, inciso II da presente Lei.
                                                                                    III – 
                                                                                    afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O IPAM não concederá aos beneficiários transpostos para o governo federal auxílio-funeral.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        O IPAM poderá celebrar convênios com órgãos da administração federal com o intuito de fazer com que o pagamento das mensalidades e do elemento moderador provenientes da Assistência de Saúde de que trata esta Lei, ou mesmo os valores provenientes de pacotes sem co-participação, possam ser descontados do contracheque do servidor municipal transposto, devendo tal importância ser depositada na conta do Fundo de Assistência à Saúde do IPAM.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Os gestores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, ficam obrigados a verificar eventuais pendências de dívidas contraídas pelo segurado transposto oriundas da prestação de serviços assistenciais concedidos pelo Instituto, quando do desligamento dos filiados perante o IPAM.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Caso exista débito do servidor municipal transposto, ou demitido pelo serviço público federal perante o IPAM e o mesmo não quitá-lo espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) dias, o Instituto fica autorizado a promover a cobrança judicial.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Os casos omissos ou de dúvidas que porventura vierem a ocorrer em razão da aplicabilidade da presente Lei, serão dirimidos pela Lei Complementar nº 227, de 10 de novembro de 2005 ou outras que vier a substituí-la e serão objetos de regulamentação através de decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Previdência, e se for o caso, a equipe atuarial.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  O Diretor-Presidente do IPAM, ouvido o Conselho Municipal de Previdência, fica autorizado a expedir portarias, ordens de serviços e resoluções, a fim de disciplinar a aplicabilidade interna das normas objeto desta Lei Complementar.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                                                       
                                                                                                        Câmara Municipal de Porto Velho, 29 de março de 2017.


                                                                                                        Vereador Maurício Carvalho
                                                                                                        Presidente


                                                                                                        Projeto de Lei Complementar nº. 740/2014 
                                                                                                        Vereador Sid Orleans – PT