Lei nº 2.555, de 19 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2555

2018

19 de Dezembro de 2018

“Institui a Semana de Conscientização contra o Assédio Sexual e ao Combate a Intimidação Sistemática (Bullying) nas escolas do Município de Porto Velho”.

a A
“Institui a Semana de Conscientização contra o Assédio Sexual e ao Combate a Intimidação Sistemática (Bullying) nas escolas do Município de Porto Velho”.
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a “Semana Municipal de Conscientização contra o Assédio Sexual de Crianças e Adolescentes e o combate a Intimidação Sistemática (Bullying)” no âmbito do município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          As escolas privadas poderão incluir a temática em seu respectivo conteúdo programático.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei, considera-se:
              I – 
              assédio sexual é todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
                II – 
                intimidação sistemática (Bullying) é a prática de atos violentos, intencionais e repetidos, contra uma pessoa indefesa, que podem causar danos físicos e psicológicos às vítimas.
                  Art. 3º. 
                  A Semana Nacional de Conscientização, instituída por esta Lei, será implementada por meio de:
                    I – 
                    palestras, seminários e debates;
                      II – 
                      orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e materiais informativos em geral;
                        III – 
                        campanhas publicitárias de cunho educativo;
                          IV – 
                          atividades de conscientização direcionadas ao corpo docente, aos alunos, aos pais e á comunidade escolar em geral, com a participação efetiva de todos os envolvidos.
                            Art. 4º. 
                            VETADO.
                              Art. 5º. 
                              VETADO.
                                Art. 6º. 
                                A semana municipal de Conscientização Contra o Assédio Sexual de Crianças e Adolescente e o Combate a Intimidação Sistemática (Bullying), será realizada, anualmente na semana que compreende o dia 18 de maio dia nacional de combate a abuso e exploração de crianças e adolescente.
                                  Art. 7º. 
                                  A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município e da Câmara Municipal.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                        HILDON DE LIMA CHAVES
                                        Prefeito

                                        Projeto de Lei nº 3.766/2018.
                                        Autoria: Vereador Márcio Oliveira.