Lei nº 2.555, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica instituída a “Semana Municipal de Conscientização contra o
Assédio Sexual de Crianças e Adolescentes e o combate a Intimidação Sistemática
(Bullying)” no âmbito do município de Porto Velho.
Parágrafo único
As escolas privadas poderão incluir a temática em seu
respectivo conteúdo programático.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
assédio sexual é todo o comportamento indesejado de caráter
sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou efeito de perturbar ou
constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo,
hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
II –
intimidação sistemática (Bullying) é a prática de atos violentos,
intencionais e repetidos, contra uma pessoa indefesa, que podem causar danos físicos e
psicológicos às vítimas.
Art. 3º.
A Semana Nacional de Conscientização, instituída por esta Lei, será
implementada por meio de:
I –
palestras, seminários e debates;
II –
orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de
cartilhas e materiais informativos em geral;
III –
campanhas publicitárias de cunho educativo;
IV –
atividades de conscientização direcionadas ao corpo docente,
aos alunos, aos pais e á comunidade escolar em geral, com a participação efetiva de
todos os envolvidos.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
VETADO.
Art. 6º.
A semana municipal de Conscientização Contra o Assédio Sexual de
Crianças e Adolescente e o Combate a Intimidação Sistemática (Bullying), será realizada,
anualmente na semana que compreende o dia 18 de maio dia nacional de combate a
abuso e exploração de crianças e adolescente.
Art. 7º.
A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de
Eventos do Município e da Câmara Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.