Lei Complementar nº 742, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
O parágrafo VIII do Art. 4º da Lei Complementar nº 517 de 27 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
"tenham destinação de uso não permitido pelo zoneamento definido na
Lei nº. 097/1999 e suas alterações, exceto em casos omissos na legislação,
com parecer favorável emitido pelo Departamento de Gestão Urbana –
DGU”.(NR)
Art. 2º.
O § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 517 de 27 de dezembro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"Todas as peças gráficas deverão ser apresentadas em consonância
com o Código de Obras do Município de Porto Velho”. (NR)
Art. 3º.
O inciso XIV e o § 5º do Art. 6º, da Lei Complementar nº 517 de 27
de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV
–
Anuência e Certidão de Ocupação, emitidas pela Superintendência do
Patrimônio da União (SPU), para as construções situadas em áreas de
propriedade da União.
§ 5º
"As edificações que apresentem uso desconforme com o Anexo VIII, da
Lei Complementar nº. 097/1999 ou a que a vier substituir terão sua
aprovação condicionada ao Parecer Técnico favorável emitido pelo
Departamento de Gestão Urbana da Secretaria Municipal de Regularização
Fundiária, Habitação e Urbanismo (DGU-SEMUR).” (NR)
Art. 4º.
O Art. 14º da Lei Complementar nº 517 de 27 de dezembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
"Os casos omissos relacionados à regularização de obras, que não
se enquadrem nos termos desta Lei, serão decididos pelo Departamento de
Gestão Urbana, por meio de parecer conclusivo, observada a legislação
urbanística vigente.” (NR)
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 29 de Dezembro de 2017, revogadas as disposições em
contrário.