Lei Complementar nº 656, de 15 de março de 2017
Art. 1º.
Dá nova redação ao §1º do art. 64 da Lei complementar nº. 648, de 06
de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os membros dos Conselhos, nomeados por força do
cargo que ocupam, não serão remunerados, ressalvados os
casos previstos expressamente em Lei Complementar própria,
bem como ressarcimento de despesas com deslocamento,
hospedagem e alimentação, de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Poder Executivo, sendo
considerado o seu trabalho nos colegiados como relevantes
serviços prestados ao Município.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.