Lei Complementar nº 655, de 10 de março de 2017
Altera e acrescenta
Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 720, de 04 de maio de 2018
Art. 1º.
Altera o inciso III e o §3º e acrescenta os incisos IV e V do art.4 da Lei
Complementar n.º 511, de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art. 2º.
Altera o “caput” e o § 1º e acrescenta o §3º do Art. 7º da Lei Complementar n° 511,
de 26 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com seguinte redação.
Art. 7º.
"O número de permissões para prestação de serviços funerários será
proporcional à população do Município de Porto Velho, obedecendo ao “Censo
Demográfico do IBGE”, cabendo uma permissão para cada 35.000 (trinta e cinco
mil) habitantes”.
§ 1º
A outorga da permissão terá um prazo de 10 (Dez) anos, podendo ser
renovada por igual período, desde que as permissionárias cumpram as exigências
legais, apresentando toda documentação estipulada no decreto que
regulamentará a presente lei.
§ 3º
Os procedimentos licitatórios de que dispõe o parágrafo §2º, ficam
condicionados a apresentação de novo Censo Demográfico elaborado pelo IBGE ,
para fins de verificação dos requisitos exigidos no “caput” deste artigo.
Art. 3º.
O inciso II do art. 8º da Lei Complementar n.º 511, de 26 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com seguinte redação.
II
–
Fica vedada as permissionárias a terceirização dos serviços funerários, ficando
exclusivamente sob a responsabilidade das permissionárias do Município a compra
de urnas mortuárias e aprestação de serviços de capelas e laboratórios de
tanatopraxia.
Art. 4º.
Acrescenta o parágrafo segundo e substitui o parágrafo único por parágrafo
primeiro do art.11 da Lei Complementar n.º 511, de 26 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com seguinte redação.
Parágrafo Primeiro
A documentação indicada neste Artigo será também
exigida na renovação da permissão.
Parágrafo Segundo
O direito a exploração dos serviços funerários será exercido
pelas respectivas empresas no limite permitido no “caput” do Art. 7º da Lei Complementar
511, de 26 de Dezembro de 2013 com as alterações incluídas pela presente lei, até que
seja apresentado novo Censo Demográfico do IBGE.
Art. 5º.
Altera o inciso I e revoga o inciso VI do Art. 29 da Lei Complementar n.º 511, de
26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.
I
–
Estar em excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica, hidráulica e
estética, com tempo de fabricação não superior a 20 (anos) anos, com uma
avaliação a cada 5 (cinco) anos, a ser feita pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMA e Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN.
Art. 6º.
Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário.