Lei Complementar nº 602, de 31 de março de 2016
Art. 1º.
É obrigatório o uso de uniforme pelos servidores públicos
municipais ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário
de Saúde, que será fornecido pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único
O modelo, a qualidade, a obrigatoriedade da
aquisição e uso do uniforme, pelo Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de
Saúde, bem como o que se fizer necessário à fiel execução desta Lei, será regulamento por ato
do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Auxílio
Fardamento, de caráter indenizatório, para os servidores municipais ocupantes dos cargos de
Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde.
§ 1º
O Auxílio fardamento será pago anualmente em pecúnia, no mês
de janeiro de cada ano, em valor não inferior ao correspondente a 03 (três) uniformes
completos, em parcela única.
§ 2º
O valor do Auxílio fardamento será fixado por ato do Poder
Executivo, e corrigido anualmente de acordo com índice e critérios oficiais.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.016.