Lei Complementar nº 602, de 31 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

602

2016

31 de Março de 2016

"Dispõe sobre obrigatoriedade do uso de uniforme pelos servidores municipais ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, bem como autorização do Poder Executivo para criação de auxílio-fardamento para os referidos servidores."

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“Dispõe sobre obrigatoriedade do uso de uniforme pelos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como autorização ao Poder Executivo para criação de Auxílio Fardamento para os referidos servidores”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        É obrigatório o uso de uniforme pelos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que será fornecido pela Administração Pública Municipal.
          Parágrafo único  
          O modelo, a qualidade, a obrigatoriedade da aquisição e uso do uniforme, pelo Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, bem como o que se fizer necessário à fiel execução desta Lei, será regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a criar Auxílio Fardamento, de caráter indenizatório, para os servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde.
              § 1º 
              O Auxílio fardamento será pago anualmente em pecúnia, no mês de janeiro de cada ano, em valor não inferior ao correspondente a 03 (três) uniformes completos, em parcela única.
                § 2º 
                O valor do Auxílio fardamento será fixado por ato do Poder Executivo, e corrigido anualmente de acordo com índice e critérios oficiais.
                  Art. 3º. 
                  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.016.
                       
                        Câmara Municipal de Porto Velho, 31 de março de 2016. 


                        Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                        Presidente


                        Projeto de Lei Complementar nº. 790/2015 
                        Ver. Ellis Regina - PCdoB