Lei Complementar nº 607, de 04 de abril de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II, § 1º, do artigo 65, e nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a efetuar o
pagamento de abono saúde, pelo período de um ano, a todos os servidores pertencentes ao
Grupo da Saúde, regidos pela LC 390/2010, bem como aos servidores de outros Grupos
ocupacionais desde que lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde -SEMUSA, nos seguintes termos:
I –
Aos servidores ocupantes dos cargos que exigem formação de nível
fundamental, será pago o abono saúde no valor de R$ 100,00 (cem reais);
II –
Aos servidores ocupantes dos cargos que exigem formação de nível
médio completo e/ou curso técnico, será pago o abono saúde no valor de R$ 200,00
(duzentos reais);
III –
Aos servidores ocupantes dos cargos que exigem formação de nível
superior, será pago o abono saúde no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2º.
O abono saúde de que trata o art. 1º, concedido nas condições e
limites definidos nesta Lei Complementar, será custeado pelo Município, e:
I –
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos;
II –
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III –
não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta
de dotações próprias previstas no orçamento do Município.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 01 de Abril de 2016.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.